Fellipe Chaves Silva Brito Santos

Fellipe Chaves Silva Brito Santos

Número da OAB: OAB/BA 065263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA
Nome: FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 15:22:37): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 17 de Julho de 2025 às 09:20 h) Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intime-se a parte ré, por seu Advogado, para se manifestar acerca da petição ID 497261837, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Nazaré-BA, 16 de junho de 2025. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:01:38): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 15 de Julho de 2025 às 13:40 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000690-39.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ AUTOR: MUNICIPIO DE ARATUIPE Advogado(s): FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS (OAB:BA65263) REU: SANDRA RITA LAGO SOUZA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806)   SENTENÇA   Vistos etc.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de SANDRA RITA LAGO SOUZA, ex-Prefeita do Município de Aratuípe/BA, imputando-lhe a omissão na prestação de contas de recursos públicos recebidos por meio do Convênio nº 074/2013, celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, no montante total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Segundo a inicial, a ausência de prestação de contas resultou na inscrição do Município no SICONV, inviabilizando a formalização de novos convênios, o que teria repercussão negativa sobre a coletividade. Com base nisso, a conduta foi enquadrada como atentatória aos princípios da Administração Pública, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021). A requerida apresentou defesa escrita, alegando, em síntese, ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário, e atipicidade da conduta à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, invocando, inclusive, a aplicação da retroatividade da norma mais benéfica. O Ministério Público, após manifestação da defesa, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na atipicidade superveniente da conduta, à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/DF), ID 424847346. É o relatório. Decido.  A controvérsia cinge-se à subsistência do enquadramento da conduta atribuída à requerida como ato de improbidade administrativa diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A nova redação da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (arts. 1º, §2º, e 11, caput), revogando a modalidade culposa e estabelecendo rol taxativo de condutas nos artigos 9º, 10 e 11. No presente caso, a conduta imputada - omissão na prestação de contas - não está prevista, de forma expressa ou equivalente, no novo rol taxativo do art. 11 da LIA, sendo insuficiente, por si só, para configurar improbidade administrativa, sobretudo na ausência de demonstração de dolo específico. Conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, a nova LIA possui natureza sancionatória, devendo suas normas mais benéficas serem aplicadas retroativamente, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Assim, em observância à exigência de tipicidade estrita e dolo específico, bem como ao princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, constata-se a atipicidade superveniente da conduta atribuída à requerida, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em razão da atipicidade superveniente da conduta imputada à parte requerida, conforme nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dou força de mandado/ofício à presente sentença Expedientes necessários e previstos em lei. Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema.  GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ    PROCESSO:0001264-43.2013.8.05.0176 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR:AUTOR: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA RÉU: REU: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, RUBENS FERNANDO MARCIEL DA SILVA, MARLON WERNER DERSCHUM, ADEUS ENTULHO ENGENHARIA LTDA - EPP, BALBINO DANIEL DE PAULA                                                                                                                   SENTENÇA                                                                                                                                                               Vistos.  Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Muniz Ferreira ré em face de Antonio Rodrigues do nascimento Filho e outros, todos qualificados na Inicial.  Intimado para se manifestar sobre as mudanças legislativas acerca da Lei nº8.429/1992,  a parte autora requereu a extinção do feito ante à ausência do dolo específico exigido pela legislação de regência. Ouvido, o Ministério Público do Estado da Bahia, em petição de 399148219, sustentou que a conduta da parte ré não mais se amolda no art.11, caput, do referido diploma legal, porquanto a aludida norma agora traz rol taxativo. No entanto, ressalta que subsiste o pedido de pagamento de dano moral, cuja triangulação processual sequer foi estabelecida. É o necessário a relatar. Decido. Como se sabe, o interesse de agir está relacionado à necessidade de prestação da atividade jurisdicional. Desse modo, se o objeto da demanda torna-se inviável, não há que se falar em ação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO À PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73, I, DA LEI nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO §7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI 1ª Promotoria de Justiça de Brumado MAIS BENÉFICA E SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO A EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº M8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Processo AC 0016094-77.2017.8.13.0555 Rio Paranaíba Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2022 Julgamento 8 de março de 2022 Relator Alberto Vilas Boas). Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, pontuou que, como o texto anterior não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. Na ocasião, destacou-se, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo específico do agente antes de encerrar o processo. Além disso, no Tema 1199/STF, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei n.14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n.14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.  Com efeito, preceitua o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nos termos do parágrafo 3º do dispositivo legal sobredito, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, ocorreu a perda superveniente do objeto tendo em vista que a conduta imputada ao agente não mais de amolda ao ilícito previsto no art. 11, da LIA, após as alterações promovidas pela Lei n.14230/21, tendo, ademais, a parte autora manifestado o desinteresse no prosseguimento processual. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe ao caso em liça. Posto isso, acolho a promoção ministerial e julgo extinto parcialmente o processo, no tocante ao pedido f, por perda superveniente do objeto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Certifique-se a existência de valores bloqueados e vinculados ao presente feito. Em seguida, proceda à devolução dos valores a quem de direito.  Isento de custas e honorários, nos termos da lei. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com a intimação dos réus para se manifestarem acerca do pedido de indenização por danos morais, formulados pelo autor na petição de ID 13017111. Cumpra-se a sentença, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA  JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 15:02:35): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 9 de Julho de 2025 às 15:10 h) Descrição: Nenhuma
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