Gabriel Victor Oliveira Fialho

Gabriel Victor Oliveira Fialho

Número da OAB: OAB/BA 065362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Victor Oliveira Fialho possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRT5, TJBA
Nome: GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes para ciência. Brasília - DF, 21 de julho de 2025. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / servidor geral
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8078041-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: NEVITON ARAUJO AGUIAR BARRETO e outros Advogado(s): POLIANE FRANCA GOMES, GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO, ALDO DE JESUS COSTA, JOAO DE JESUS MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -  AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE EFETIVADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO LASTREADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA -  DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA COM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - APLICAÇÃO DO RACIOCÍNIO EXPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ -  NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO QUE REPRESENTA RISCO À ORDEM PÚBLICA - NÃO PROVIMENTO DO APELO. Caso em exame I - Trata-se de Apelações interpostas pelos réus, que foram condenados pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, sendo-lhes aplicada a pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. De acordo com a denúncia, os Apelantes, com emprego de simulacro de arma de fogo, roubaram o aparelho celular da vítima. Questões em discussão III - Questionam-se os requisitos da prisão preventiva, a não observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, a autoria delitiva, o afastamento da majorante do concurso de agentes e os critérios utilizados na dosimetria da pena. Razões de decidir IV - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença decorrente de suposta ilegalidade referente a não realização do procedimento investigativo de reconhecimento do acusado. Isso porque, a identificação do réu foi realizada através do depoimento prestado pela vítima, que o reconheceu por ocasião do flagrante e em audiência. Ademais, os policiais ouvidos em juízo asseveraram que os Apelantes estavam na posse do bem roubado. Assim, ainda que o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP não tivesse sido realizado com todas as formalidades previstas no referido dispositivo, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, independente do procedimento previsto no art. 226 e colhida em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade indicada pelo Apelante, conforme entendimento do STJ. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas nos consistentes depoimentos prestados pelos policiais em audiência e na declaração da vítima colhida em juízo. O ofendido afirmou que foi abordado por dois agentes e os policiais informaram que apreenderam os apelantes, sendo que a vítima, além de reconhecê-los, asseverou que ambos participaram do roubo, direcionando ameaças ao ofendido, o que revela a convergência de vontades (conluio) entre eles. Logo, há prova oral robusta, produzida em audiência, a qual tem o condão de conferir sustentação à configuração da referida majorante. Em relação à dosimetria da pena, aplica-se ao caso em apreço o raciocínio exposto na Sumula nº 231 do STJ, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Quanto ao pleito de relaxamento da custódia cautelar, trata-se de crime de roubo majorado, em que restaram comprovadas a materialidade e a autoria, de sorte que a pena máxima em abstrato prevista para o crime é superior a 4 (quatro) anos e foi fixada, por esta Corte, reprimenda em concreto acima desse patamar a ser cumprida em regime semiaberto. Ademais, registrou-se que o delito foi cometido em concurso de agentes, reforçando a gravidade em concreto da infração e, por consequência, o risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, permanecendo presentes os requisitos que ensejaram o estabelecimento da segregação provisória, de modo que não lhe assiste o direito de recorrer em liberdade, ex vi do art. 312, caput c/c art. 313, inciso I e II, ambos do CPP. Dispositivo e Tese XI - Por todo o exposto, afastadas as mencionadas preliminares, julga-se pelo não provimento dos Apelos. Não acolhimento do pleito de nulidade da sentença, posto que a autoria delitiva restou comprovada por prova independente do reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Caracterizado o concurso de agentes, pois comprovada a participação de duas pessoas, em conluio, para a consumação do delito. Aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Manutenção da prisão preventiva devido à comprovação da gravidade em concreto do delito. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. AP. 8078041-21.2023.8.05.0001 -  SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA                                                ACÓRDÃO     Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8078041-21.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelantes Ramon Silva dos Santos e Neviton Araujo Aguiar Barreto e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e, afastadas as preliminares, negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.     Sala das Sessões,                             de                         de 2025.     Presidente   Desembargador Eserval Rocha   Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 14:37:26):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016938-30.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JOSE LUIS NOGUEIRA SANCHES PEREIRA Advogado(s): SUSAN MARIA RAMOS FREIRE (OAB:BA70760), GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO (OAB:BA65362), OLGA DILANA SANTOS FIAIS (OAB:BA77035) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Autos conclusos para sentença, tratando-se de matéria exclusiva de prova documental. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos do presente despacho. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.  CAMAÇARI/BA, 17 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 08:52:01):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.     PROCESSO:8122581-28.2021.8.05.0001s CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SATURNINO JULIAO DE OLIVEIRA, ANTONIA MARIA JULIAO DE OLIVEIRA, EDMUNDO JULIAO DE OLIVEIRA, ALOISIO JULIAO DE OLIVEIRA   Intime-se o inventariante para cumprir integralmente o despacho de ID 478482395, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou