Marcelo Amaral Alencar Nascimento
Marcelo Amaral Alencar Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 065380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Amaral Alencar Nascimento possui 166 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRT2, TJPE, TRT6, TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011663-52.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: SANDRINE SCHERER SOARES EXECUTADO(A): ANCILON GOMES JUNIOR DESPACHO Diante da expedição do alvará e do reconhecimento da incompetência do juízo quanto ao despejo, intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias informar se tem outros requerimentos. Não havendo requerimentos, arquivem-se o feito. Cumpra-se. PETROLINA, 25 de julho de 2025 Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 12:04:58):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 08:23:55):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 8008289-41.2025.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica intimada a parte autora manifestar-se acerca da Petição de ID: 508934332 no prazo de 15 (Quinze) dias. Juazeiro-BA, 23 de julho de 2025. VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA Acadêmico de direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretora Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br 8008289-41.2025.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos de ID 511466741. Juazeiro - BA, 29 de julho de 2025. JORGE LORENZO TEIXEIRA DA SILVA Acadêmico de Direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretora Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoR.H. A certidão de ID 506068909 informa que o autor faleceu no dia 17/06/2025. Diante de tal informação, intime-se o patrono da parte autora para proceder com as devidas providências, informando os devidos sucessores do autor MANOEL DIAS DOS SANTOS, para que ocorra a substituição do polo ativo, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Juazeiro (BA), 25/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006631-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLESIA EDNA GOMES FRANCA BATISTA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A), MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO (OAB:BA65380-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS. VERBA DEVIDA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que prestou serviços para a municipalidade ré em cargo comissionado, sendo exonerada em 01/2021. Alega que não teria recebido o pagamento de férias devidas. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas (ID 86571242). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000617-44.2021.8.05.0106; 8000615-74.2021.8.05.0106. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento. Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas. Observo que a parte autora logrou êxito em provar o vínculo comissionado (ID 86570698). Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados à Exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração. Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público. Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9.099/95, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença fustigada e JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, condenando a parte Ré ao pagamento das férias acrescidas de 50%, referente ao período aquisitivo de 18/07/2016 a 01/01/2017 e 01/01/2020 a 01/01/2021. Sem condenação em custas e honorários, diante do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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