Arnaldo Nascimento Da Silva
Arnaldo Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 065405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Nascimento Da Silva possui 128 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
128
Tribunais:
STJ, TJSP, TJBA
Nome:
ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (69)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011390-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ADILSON DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) REU: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ADILSON DO ESPÍRITO SANTO, tendo como parte ré o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, um dos apontados como autoridade coatora no mandado de segurança originário. Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a autoridade coatora apontada no mandado de segurança não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a correta indicação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063108-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISMENIA COSTA DE JESUS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Considerando-se a certidão de trânsito em julgado (ID 85879482), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os requerimentos pertinentes, sob pena de arquivamento do feito. Inexistindo pedidos dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, posto que o exequente foi beneficiado com a assistência judiciária gratuita, conforme documento de ID 55272456. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025982-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSANA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 11 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANA MARTINS DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET - no percentual de 125%, à Impetrante. Narra que, o suposto ato coator consiste na ausência da percepção da CET no percentual de 125%, a partir da sua inatividade. Sustenta, ainda, que quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, desse modo, deveria passar a referida gratificação no percentual de 125%. Requer, nestes termos, a concessão do pedido liminar para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET - para o percentual de 125% em seu contracheque. Ao final, pugnou pela concessão da segurança. É, em suma, o breve relatório. Passo a decidir. É consabido que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). Exige-se, portanto, demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial. Assim, para a concessão da liminar no mandamus não basta a invocação genérica de remota possibilidade de ofensa a direito; exige-se a prova da existência de atos objetivos, concretos, que evidenciem o risco de lesão iminente a direito líquido e certo. Na hipótese dos autos, entretanto, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á doravante. Com efeito, ainda que se vislumbre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, consubstanciado, em tese, no direito da impetrante ao recebimento do percentual de 125% (cento e vinte por cento) referente à GCET nos seus proventos de pensionista, não se observa a presença do periculum in mora. De fato, a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito da parte acionante, nem resultará em prejuízos irreparáveis ao seu pleito, ainda que se postergue, momentaneamente, o seu pedido para que haja a implementação imediata da supracitada gratificação, sobretudo porque os efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da segurança retroagirão à data da impetração. Ademais, verifica-se que a medida pretendida pela Impetrante possui natureza satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível. Assim, não se pode considerar que esteja evidente o perigo da demora, fazendo-se prudente a angularização da relação processual no presente remédio constitucional, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. Conclusão: Pelas razões expostas, ante a ausência dos seus requisitos autorizadores, indefiro o pedido liminar, nos termos acima lançados. Determino a notificação da autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão, para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.106/2009. Na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 12.016/2009. Devolvidos, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8019548-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Reserva Remunerada] Reclamante: REQUERENTE: MESSIAS SANTANA DA FONSECA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 471087762, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 6.130,11 - (seis mil, cento e trinta reais e onze centavos), já com os acréscimos de lei. Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8019548-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Reserva Remunerada] Reclamante: REQUERENTE: MESSIAS SANTANA DA FONSECA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 471087762, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 6.130,11 - (seis mil, cento e trinta reais e onze centavos), já com os acréscimos de lei. Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8040718-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o executado, apesar de ter sido regularmente intimado para se manifestar no feito, não apresentou a impugnação ao pedido de execução, conforme certificado no id. 504897178, HOMOLOGO , por sentença, os cálculos apresentados no id. 465132782, bem como a renúncia manifestada pelo credor no id. 465132780, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), referente ao crédito principal, já com os acréscimos de lei. Expeça-se RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042387-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANITA MARIA DE ARAUJO NUNES Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANITA MARIA DE ARAUJO NUNES contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que houve pedido de gratuidade. Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a impetrante, por seu advogado, para pagar as custas ou, querendo apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, juntando cópia dos comprovantes de extratos bancários, referentes aos últimos três meses, e da última declaração de imposto de renda ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados, bem como de comprovantes de despesas ordinárias, como conta de água, de luz e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses e eventuais despesas extraordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após pagamento das custas, manifestação ou certificação de inércia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador/BA, 26 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
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