Deivison Santos De Almeida

Deivison Santos De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 065513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deivison Santos De Almeida possui 51 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJBA
Nome: DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: 1vrdpoc@tjba.jus.br   Processo nº: 8054501-75.2022.8.05.0001 classe / Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu:  EDNALDO FREIRE FERREIRA e outros (17)     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a citação do acusado MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES (ID 511460986), fica a defesa do réu intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo de lei. Fica intimada também a advogada RUBIELLE ELIS ELFE CUNHA, OAB/SC 59.428, para juntar procuração aos autos, no prazo de 5 dias.  Salvador, 28 de julho de 2025 MARIANA NEVES BRANDÃO  Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032452-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ROSANGELA MATIAS DE JESUS e outros Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: 12 VARA CRIMINAL DE SALVADOR Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MULHER PRESA PREVENTIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL EXCLUSIVA POR FILHA ADULTA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. ART. 318, III, DO CPP. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de ROSÂNGELA MATIAS DE JESUS contra decisão do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que, no curso do Auto de Prisão em Flagrante nº 8096128-54.2025.8.05.0001, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva. A paciente, com 51 anos de idade, foi flagrada supostamente adquirindo seis pinos de substância entorpecente e teve sua custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública. A defesa sustenta primariedade, ausência de antecedentes, inexistência de violência ou grave ameaça, e requer substituição da prisão por domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP, em razão da paciente ser responsável exclusiva pelos cuidados da filha adulta com deficiência mental severa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da prisão preventiva imposta à paciente, à luz da sua condição pessoal, das circunstâncias do fato imputado e, especialmente, da situação de hipervulnerabilidade de sua filha dependente com deficiência, para fins de eventual substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que veda a manutenção de custódia cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A paciente é primária, não possui antecedentes criminais, não portava arma de fogo nem ofereceu resistência à prisão, não havendo indícios de habitualidade no tráfico. 5. Restou documentalmente demonstrado que a paciente é a responsável pelos cuidados de sua filha adulta com deficiência intelectual severa, conforme relatório psiquiátrico e certidão de nascimento anexados aos autos, preenchendo os requisitos do art. 318, III, do CPP. 6. A situação da paciente atrai a proteção conferida também pelos arts. 318-A e 318-B do CPP, que preveem a concessão da prisão domiciliar para mulheres gestantes ou responsáveis por crianças pessoas com deficiência, desde que o crime imputado não envolva violência ou grave ameaça, o que se verifica no presente caso. 7. A imprescindibilidade dos cuidados prestados à pessoa com deficiência é fundamento legítimo para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, como forma de tutela dos direitos fundamentais da pessoa hipervulnerável. 8. A concessão da prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e vedação de ausentar-se sem autorização judicial, compatibiliza a efetividade da persecução penal com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, a ser cumprida sob monitoração eletrônica e condicionada à autorização judicial para eventuais saídas. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime e sem demonstração concreta de periculum libertatis é ilegal." "A mulher responsável por pessoa com deficiência faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP." "A prisão domiciliar humanitária visa resguardar não apenas os direitos da custodiada, mas também os da pessoa dependente sob seus cuidados, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral." "A aplicação de medida cautelar menos gravosa, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, é suficiente para garantir os fins do processo penal em casos que envolvem responsabilidade por pessoa com deficiência e ausência de circunstâncias gravosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXVI; CPP, arts. 312, 318, III; 318-A; 318-B; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 23.06.2022.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032452-38.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o Bel. Deivison Santos de Almeida (OAB/BA 65513) e como paciente ROSÂNGELA MATIAS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar de ID 83834953 para conceder a prisão domiciliar em favor de ROSÂNGELA MATIAS DE JESUS, a ser cumprida sob monitoração eletrônica, só podendo ausentar-se de sua residência com autorização judicial, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.   Des(a). Presidente   Desembargador Jatahy Júnior Relator   Procurador(a) de Justiça 85
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8054501-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: EDNALDO FREIRE FERREIRA e outros (17) Advogado(s): RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS (OAB:BA13386), MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711), DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513), ONILDA PEREIRA ALVES (OAB:BA13648), ADAO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA43214), NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054), ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA27845), GABRIEL COELHO SILVA (OAB:DF68972), LALINE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA56283), JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59435), RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME (OAB:BA43576), ELIAS DE JESUS MOREIRA (OAB:BA81528), BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS (OAB:BA74972), LUANA CUSTODIO DOS SANTOS (OAB:PE42581), ERICA PRISCILLA DA CRUZ VITORINO (OAB:BA22480), POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038), ALVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA80805), ROBSON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA37002) DESPACHO Vistos. Considerando a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 04/07/2025, REDESIGNO o ato para o dia 26 de agosto de 2025, às 08:30min, a ser realizada presencialmente na sede deste juízo. Mantenho as demais determinações constantes da decisão de id. 487443754. Intimações, requisições e demais diligências pela serventia.  IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de maio de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LENÇÓIS - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Desembargador Carlos Benjamim de Viveiros - Rua João Oliveira Lima s/n º - Centro. CEP - 46960-000 TEL.: (75) 3334-1181            E-MAIL: lencoisvcrime@tjba.jus.br   ATO ORDINATORIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 SEG   AUTOS Nº: 8000265-43.2024.8.05.0151 REU: FABRICIO DA SILVA BRITO, IRANILDO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS DOS SANTOS MADUREIRA, MOISES FERREIRA ROLDAO, RODRIGO OLIVEIRA ARAUJO LIMA De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 outubro de 2020, de ordem da Exma. Dra. Flavia Araújo Silva, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Lençóis, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1)incluo os presente autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 10:00 horas, de  forma PRESENCIAL, no Fórum desta Comarca.   2) Intimações necessárias, conforme determinado em Decisão do Juízo de ID 509759723 e 500103451.   Lençóis, 25 de julho de 2025    Silvina Maria Viana Cartório Crime Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Lençóis
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LENÇÓIS - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Desembargador Carlos Benjamim de Viveiros - Rua João Oliveira Lima s/n º - Centro. CEP - 46960-000 TEL.: (75) 3334-1181            E-MAIL: lencoisvcrime@tjba.jus.br   ATO ORDINATORIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 SEG   AUTOS Nº: 8000265-43.2024.8.05.0151 REU: FABRICIO DA SILVA BRITO, IRANILDO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS DOS SANTOS MADUREIRA, MOISES FERREIRA ROLDAO, RODRIGO OLIVEIRA ARAUJO LIMA De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 outubro de 2020, de ordem da Exma. Dra. Flavia Araújo Silva, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Lençóis, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1)incluo os presente autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 10:00 horas, de  forma PRESENCIAL, no Fórum desta Comarca.   2) Intimações necessárias, conforme determinado em Decisão do Juízo de ID 509759723 e 500103451.   Lençóis, 25 de julho de 2025    Silvina Maria Viana Cartório Crime Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Lençóis
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LENÇÓIS - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Desembargador Carlos Benjamim de Viveiros - Rua João Oliveira Lima s/n º - Centro. CEP - 46960-000 TEL.: (75) 3334-1181            E-MAIL: lencoisvcrime@tjba.jus.br   ATO ORDINATORIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 SEG   AUTOS Nº: 8000265-43.2024.8.05.0151 REU: FABRICIO DA SILVA BRITO, IRANILDO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS DOS SANTOS MADUREIRA, MOISES FERREIRA ROLDAO, RODRIGO OLIVEIRA ARAUJO LIMA De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 outubro de 2020, de ordem da Exma. Dra. Flavia Araújo Silva, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Lençóis, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1)incluo os presente autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 10:00 horas, de  forma PRESENCIAL, no Fórum desta Comarca.   2) Intimações necessárias, conforme determinado em Decisão do Juízo de ID 509759723 e 500103451.   Lençóis, 25 de julho de 2025    Silvina Maria Viana Cartório Crime Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Lençóis
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LENÇÓIS - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Desembargador Carlos Benjamim de Viveiros - Rua João Oliveira Lima s/n º - Centro. CEP - 46960-000 TEL.: (75) 3334-1181            E-MAIL: lencoisvcrime@tjba.jus.br   ATO ORDINATORIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 SEG   AUTOS Nº: 8000265-43.2024.8.05.0151 REU: FABRICIO DA SILVA BRITO, IRANILDO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS DOS SANTOS MADUREIRA, MOISES FERREIRA ROLDAO, RODRIGO OLIVEIRA ARAUJO LIMA De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 outubro de 2020, de ordem da Exma. Dra. Flavia Araújo Silva, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Lençóis, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1)incluo os presente autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 10:00 horas, de  forma PRESENCIAL, no Fórum desta Comarca.   2) Intimações necessárias, conforme determinado em Decisão do Juízo de ID 509759723 e 500103451.   Lençóis, 25 de julho de 2025    Silvina Maria Viana Cartório Crime Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Lençóis
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