Vida Catarina Silva Vasconcelos

Vida Catarina Silva Vasconcelos

Número da OAB: OAB/BA 065526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRF4, TJBA
Nome: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Pagamento] nº 0184462-02.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.  Advogado(s) do reclamante: PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: E & N PATRIMONIAL LTDA - ME, EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES  Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES, PEDRO BARACHISIO LISBOA   DESPACHO Vistos, etc. Ciência da parte acerca do resultado da pesquisa eletrônica. Prazo: 05 (cinco) dias. Salvador, 23 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) nº 0128856-86.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAGALHAES & SANTANA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS - BA11129 REU: PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) REU: RENATO CARVALHO FACCIOLLA - BA19639, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA2050, PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA17471, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA65526   DESPACHO   Vistos, etc... Apensem estes autos ao processo de n.º 0501080-60.2019.805.0001. Após, voltem-me conclusos.  P. I.  Salvador, 19 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.  MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos do presente feito, que move contra CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA, alegando a existência de omissões e contradições que demandam saneamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões refutando integralmente as alegações, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada.  É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, conforme se verifica da certidão de publicação (13/11/2024) e da data de interposição (22/11/2024), respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos embargos. A embargante articula três alegações principais: primeira omissão referente à ausência de apreciação da manifestação sobre a extinção contratual e perda de objeto dos pedidos autorais; segunda omissão quanto à falta de determinação judicial do período de posse do imóvel pela embargante; e contradições no reconhecimento de danos sem correspondente atribuição de responsabilidade pela rescisão contratual à embargada. Quanto à primeira alegação de omissão, a embargante sustenta que este Juízo não se manifestou sobre sua impugnação à extinção contratual alegada pela embargada. A alegação não procede. Da leitura integral da sentença embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada na análise preliminar, onde se consignou que o contrato celebrado entre as partes foi extinto em 18/08/2015, após interpelação extrajudicial válida, fundamentada no art. 62 da Lei n. 13.097/2015. A decisão baseou-se na validade da interpelação extrajudicial, que cumpriu os requisitos do art. 63 da Lei 4.591/64, exigindo prévia notificação com prazo de 10 dias para purgação da mora antes da rescisão contratual. Não há omissão a ser sanada, mas sim discordância da embargante quanto ao entendimento jurídico adotado, o que não configura vício passível de correção mediante embargos declaratórios. Relativamente à segunda alegação de omissão, a embargante alega que não foi determinado judicialmente o período de posse do imóvel, gerando insegurança quanto aos cálculos apresentados. A alegação é improcedente. A questão do período de posse foi adequadamente esclarecida através da prova testemunhal produzida em audiência de instrução. Conforme consignado na sentença, a testemunha Dinalva Santos Bispo confirmou que a embargante recebeu as chaves do imóvel em 1995 e permaneceu na sua posse ao longo de todos esses anos, sem efetuar o pagamento do saldo do preço do imóvel e das obrigações a ele inerentes. Ademais, a matéria foi decidida em ação conexa (processo nº 0568396-32.2015.8.05.0001), onde a embargante foi revel, tornando incontroversos os cálculos apresentados pela embargada, conforme princípio da preclusão. A ausência de especificação detalhada do período não configura omissão sanável, considerando que os elementos probatórios foram suficientes para formar o convencimento judicial. No tocante às alegadas contradições, a embargante sustenta contradição entre o reconhecimento de danos morais e a não atribuição expressa da culpa pela rescisão contratual à embargada.  A alegação carece de fundamento. Conforme doutrina de Fredie Didier Jr., adequadamente citada pela própria embargada, os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças, sendo aplicáveis apenas às contradições internas da decisão embargada. A decisão embargada apresenta coerência lógica interna. O reconhecimento dos danos morais fundamentou-se em propaganda enganosa quanto ao financiamento, vícios construtivos graves no imóvel e exercício abusivo do direito pela inclusão indevida em cadastros restritivos. Estes fundamentos são independentes da questão da rescisão contratual, não gerando contradição interna na decisão. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, conforme pacífica jurisprudência. No caso em análise, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de vícios inexistentes, rediscutir questões meritórias já decididas, desvirtuando a finalidade do instituto. A sentença embargada revela-se tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, demonstrando análise integral da lide com exame detalhado das preliminares suscitadas, aplicação correta do Código de Defesa do Consumidor, avaliação criteriosa da prova testemunhal e documental, e fixação proporcional da indenização por danos morais. Observou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fundamentação adequada e proporcionalidade. A decisão alinha-se aos precedentes consolidados sobre relações de consumo imobiliário, caracterização de propaganda enganosa e quantificação de danos morais em casos análogos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES, por ausência dos vícios alegados. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada e livre de obscuridades, contradições ou omissões sanáveis mediante embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8139020-51.2020.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA EXECUTADO: SARKIS TECIDOS LTDA, PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME   Intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos de ID. 506717663, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0545505-12.2018.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Réu: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros    DECISÃO Não conheço dos embargos.  Cabe a parte embargante e não ao juízo em processo calcado em direito disponível indicar bens passíveis de penhora, e na hipótese dos autos, antecipar custas.   SALVADOR -BA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     Processo nº 0507814-27.2019.8.05.0001 Parte Autora: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Parte Ré: EDMAR BRASIL FERREIRA e outros       Processo em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição, a ser apreciada como exceção de pré-executividade, e documentos coligidos aos id's 504288267/504288271. P.I.     Salvador, 30 de junho de 2025   Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 0097843-06.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A., REYNALDO JORGE CALMON LOUREIRO, LICIA MARIA COUTO RODRIGUES LOUREIRO, CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, SB EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS SA, POSTO NOVO BAIRRO SA EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A                   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   INTIMEM-SE as partes , para que se manifestem, no prazo de 15(quinze)dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito ID.496124547.      Salvador, 30 de junho de 2025. LETICIA BARBOSA SANTOS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 8040903-59.2019.8.05.0001APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outrosAdvogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526)APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (3)Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:BA54536) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 8040903-59.2019.8.05.0001APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outrosAdvogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (3)Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:BA54536) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 8040903-59.2019.8.05.0001APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outrosAdvogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526)APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (3)Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:BA54536) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
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