Laudelino Da Costa Palmeira
Laudelino Da Costa Palmeira
Número da OAB:
OAB/BA 065601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES ID do Documento No PJE: 454779549 Processo N° : 8001702-43.2022.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA (OAB:BA65601) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072408463472300000438534040 Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES ID do Documento No PJE: 505460340 Processo N° : 8001702-43.2022.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA (OAB:BA65601) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061611143098200000484291422 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES ID do Documento No PJE: 504003894 Processo N° : 8000957-58.2025.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA (OAB:BA65601) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060512115773800000482983279 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-95.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): ADRIANA SAMPAIO DE ABREU GONCALVES (OAB:BA19848-A) APELADO: MIGUEL AGNELO NASCIMENTO Advogado(s): LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA (OAB:BA65601-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra MIGUEL AGNELO NASCIMENTO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação executada. De início, o recorrente requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O apelante sustenta que a extinção da execução fiscal foi prematura, pois não houve a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente, razão pela qual a obrigação não estaria formalmente satisfeita. Afirma ser imprescindível a prévia conversão do montante depositado em favor da Fazenda Pública para que se configure a quitação do crédito. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para que a sentença seja cassada e o feito prossiga com regular tramitação até a satisfação formal do crédito exequendo. Em contrarrazões (ID 82669277), o apelado defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, uma vez que o débito já foi integralmente quitado e os valores se encontram disponíveis para levantamento pelo exequente. Relata que o valor de R$ 2.522,70, bloqueado via SISBAJUD, acrescido de rendimentos, totaliza R$ 2.832,33, e que a transferência parcial de R$ 1.318,83 já foi autorizada. Argumenta, assim, que nada mais há a ser exigido, estando correta a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, inconformado com a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação executada. De início, observa-se que o apelante requereu expressamente a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Todavia, tal providência não foi observada pelo juízo de origem, que encaminhou os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, o art. 109, § 4º, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que nos casos em que a Justiça Estadual atua por delegação da Justiça Federal, o recurso cabível deverá ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal Regional Federal competente, nos seguintes termos: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Tal disposição é corroborada pelo art. 108, inciso II, da própria Constituição Federal, o qual atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas tanto por juízes federais quanto por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Portanto, quando a causa tramita no juízo estadual por força de competência delegada - como na hipótese em análise -, eventual recurso contra a sentença deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal correspondente, sob pena de usurpação de competência e consequente nulidade do julgamento. A atuação desta Corte Estadual na apreciação do recurso de apelação configura vício insanável, na medida em que se dá em manifesta afronta à repartição de competências fixada pela Constituição da República. Importa destacar que a execução fiscal objeto dos autos foi ajuizada no ano de 2013, quando ainda vigente o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, que atribuía à Justiça Estadual, nas comarcas sem vara federal, a competência para processar execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, esse dispositivo foi revogado. Contudo, o legislador expressamente excepcionou a revogação para os feitos já em curso, nos termos do art. 75 da mesma lei: "Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." Esse entendimento foi ratificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - Tema 15, nos Conflitos de Competência nº 188.314/SC e 188.373/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Restou firmada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado" (STJ, CC 188.314/SC, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/9/2023). (Grifos nossos). Assim, embora seja legítima a tramitação da execução fiscal perante o juízo estadual de primeiro grau, em razão da delegação de competência prevista na norma de transição constitucional, tal delegação não se estende à instância recursal, permanecendo a competência para o julgamento dos recursos atribuída exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da respectiva região. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Cito, por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) (Grifos nossos). Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento no sentido de que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000100-65.1997 .8.05.0059 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado (s): AUGUSTO BOMFIM NERY, LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO APELADO: FRANCISCO RIBEIRO SOARES Advogado (s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. INCOMPETÊNCIA DO TJBA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. DECLÍNIO PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. Trata-se de apelação contra a sentença exarada pelo Juízo de Coaraci/BA, que, na execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal, reconheceu a prescrição dos débitos de FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência uníssona do STJ, compete, ao Tribunal Regional da 1ª Região, processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal delegada (até então prevista no art. 15, I da Lei 5 .010/1966 e alterada pela E.C. n.º 103/2019). 3. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em DECLINAR A COMPETÊNCIA, AO TRF DA 1ª REGIÃO, para processar e julgar o recurso interposto em execução fiscal de dívidas de FGTS, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora Desginada para sua lavratura, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 07 de maio de 2024. (TJ-BA - Apelação: 00001006519978050059, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302096-15.2019.8 .05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado (s): APELADO: ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. MULTA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREVISÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI N. 5 .010/1966. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302096-15 .2019.8.05.0201 da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Apelante, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, e, como Apelado, ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em declinar da competência para o Tribunal Regional Federal 1ª Região e, o fazem, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03020961520198050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (Grifos nossos). Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete, com exclusividade, apreciar o recurso interposto, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição da República. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os fins de direito. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD7