Joyce Andryelly Santos Lima

Joyce Andryelly Santos Lima

Número da OAB: OAB/BA 065616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Andryelly Santos Lima possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TJBA, TRT5
Nome: JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001092-57.2024.5.05.0341 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300312400000056831787?instancia=2
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-42.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NILDECI DOS SANTOS AMORIM e outros (4) Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA, SABRINA SILVA CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONCEITO DE PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI 7222. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 7222, fixou entendimento de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. II. O conceito de remuneração global inclui, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias gerais e permanentes, também as vantagens variáveis, individuais ou transitórias, restando excluídas somente as parcelas de caráter indenizatório. III. Para os servidores públicos de Estados, Distrito Federal e Municípios, a implementação do piso salarial nacional está condicionada aos repasses dos recursos federais, conforme art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal. IV. Inexiste direito líquido e certo quando as impetrantes já percebem remuneração global superior ao piso remuneratório estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 para o cargo de Técnico em Enfermagem. V. Nega-se provimento ao apelo. Sentença que denegou a segurança mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000279-42.2024.8.05.0146, em que são partes, como Apelante NILDECI DOS SANTOS AMORIM E OUTROS e, como Apelada, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001093-42.2024.5.05.0341 RECORRENTE: IKARA HELEN DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001093-42.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo servidor público contratado temporariamente pela administração pública municipal, após a instituição do regime jurídico único estatutário para servidores municipais. A reclamante alegava vínculo empregatício e pleiteava verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por servidor público contratado temporariamente por município que possui regime jurídico único para servidores, após a instituição deste regime, mesmo alegando o desvirtuamento do regime administrativo e a existência de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidada nos autos da ADI nº 3395, e em reiteradas decisões em Reclamações Constitucionais, estabelece a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo servidores públicos contratados temporariamente por entes públicos que instituíram regime jurídico único estatutário, após a instituição deste, ainda que se alegue desvirtuamento do regime ou existência de vínculo empregatício. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também firmou entendimento nesse sentido em diversos precedentes, corroborando a impossibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar demandas que versem sobre a validade de contratos temporários celebrados com a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, antes ou após a Constituição de 1988, sob regime especial ou por necessidade temporária de excepcional interesse público. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, firmada em IRDR, reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que envolvam vínculo de servidor público temporário com administração pública direta, mesmo alegando nulidade do contrato ou vínculo empregatício, em consonância com o Tema 43-RG/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação envolvendo servidor público contratado temporariamente por município que possui regime jurídico único estatutário, após a instituição deste regime, mesmo que alegado o desvirtuamento do regime administrativo e a existência de vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; art. 37, IX; Lei Municipal 1.460/96. CLT, art. 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 3395/STF; RE nº 573.202/STF; ADIn-MC nº 2135-4/STF; Reclamação nº 5381-4/STF; RR-25-74.2022.5.22.0108/TST; RR-31-90.2022.5.22.0105/TST; IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.000 (Tema nº 07)/TRT5.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IKARA HELEN DOS SANTOS RIBEIRO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502024-76.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: ERIVANIA DOS SANTOS SILVA COSTA Advogado(s): JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA (OAB:BA65616), DANIEL PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA65318) REU: NILTON CERQUEIRA DE MATOS Advogado(s): JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890)   DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS proposta por CARLOS MIGUEL SILVA, menor, representado por sua genitora ERIVÂNIA DOS SANTOS SILVA, em face de NILTON CERQUEIRA DE MATOS, pleiteando o reconhecimento de paternidade do requerido e a fixação de alimentos, inclusive de forma provisória.   Foi procedida a coleta de material genético e realizado exame de DNA, conforme laudo disponibilizado nos autos em id. 179067426.   A parte autora, em petição de id. 182676528, pleiteou o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos provisórios. Lado outro, o réu apresentou manifestação, a qual pugnou pelo reconhecimento da paternidade e ofertou alimentos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.   Intimados a cerca do interesse na produção de novas provas, o réu pleitou pelo depoimento pessoal das partes (id. 222022818); no mesmo sentido, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes (id. 376406239).   Em audiência de conciliação de id. 372401748, as partes transigiram parcialmente quanto ao objeto da presente demanda, tão somente no que tange ao reconhecimento da paternidade, guarda e regulamentação de visitas. Dessa forma, foi homologada a transação das partes (id. 373593373).   Por fim, em parecer de id. 421522691, o Ministério Público opinou pela fixação de alimentos provisórios e o indeferimento de audiência para depoimento pessoal das partes.   É o breve relatório. Decido.   Considerando que já fora reconhecida a paternidade na presente demanda, resta pendente a apreciação quanto aos alimentos provisórios.   No presente caso, verifica-se que inexistirem maiores elementos para aferir a atual possibilidade econômica do requerido, mas tão somente fora alegada a necessidade do menor. Apesar disso, tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do menor, na forma do art. 4º da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, os quais deverão ser pagos à representante legal do autor até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito e/ou recibo.   Ademais, no que tange ao requerimento de produção de prova oral com o depoimento pessoal das partes, com o intuito de colher maiores elementos referentes a capacidade do genitor e a necessidade do infante para a fixação definitiva dos alimentos, e em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/10/2025, às 08 horas e 30 minutos.   Ficam as partes cientes que poderão participar do aludido ato de forma presencial ou virtual, ou seja, tratar-se-á de audiência híbrida, devendo as mesmas optarem expressamente pela forma de participação, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste, ficando ressalvado que a inércia será reputada como desinteresse na participação virtual, devendo a parte/testemunhas/Procuradores comparecerem presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo na data e horário alhures indicados.   As partes se farão presentes para prestarem depoimento pessoal (a depender da modalidade escolhida), e se houver pedido nesse sentido, devendo ser intimadas pessoalmente, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa. Caso não compareçam ou, comparecendo, recusem-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º, do NCPC).   Caso seja o desejo das partes produzir prova testemunhal e se já houverem se desincumbido de deste ônus tendo expressado tal interesse, que o rol de testemunhas seja indicado pelos litigantes no prazo comum de 5 (cinco) dias (§4º, do art. 357 do CPC), observadas as disposições do §6º do mesmo artigo, se já não o tiver sido feito. Ainda, nesse caso, devem as partes diligenciar no sentido de intimar as testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.   Intime-se. Ciência ao Ministério Público.   Expedientes necessários.   Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.   MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel.: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0502024-76.2018.8.05.0137 INTERESSADO: ERIVANIA DOS SANTOS SILVA COSTA REU: NILTON CERQUEIRA DE MATOS ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no dia 28/10/2025 08:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual da 3ª Vara Cível de Jacobina - BA, ou de forma presencial, a critério das partes, devendo as mesmas comparecerem na Sala de Audiências deste Juízo para serem ouvidas, na data e horário alhures informados. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação, bem como apresentar as suas respectivas testemunhas, disponibilizando para as mesmas local e equipamentos adequados para participarem da audiência através do Lifesize, para aquelas  que participarão de forma virtual; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/7748708 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 7748708 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 21 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA     ID do Documento No PJE: 501232871 Processo N° :  8003959-62.2024.8.05.0137 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA (OAB:BA65616)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051910493560400000480489450   Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA     ID do Documento No PJE: 509798942 Processo N° :  8000553-67.2023.8.05.0137 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA (OAB:BA65616), DANIEL PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA65318) RENATA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA77010), ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071711574569300000488130078   Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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