Marcos Vinicius Amorim De Santana
Marcos Vinicius Amorim De Santana
Número da OAB:
OAB/BA 065621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Amorim De Santana possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT5, TJSE, TRF1, TJCE, TJMA, TJMG
Nome:
MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000083-65.2025.8.05.0137 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDUARDO BRITO MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 - Fica intimada a parte requerida, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição de ID 509268276, devendo informar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 15 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO PASSOS VIEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB 65621/BA) - Processo 0003930-75.2015.8.06.0125 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1ERMESON DA SILVA LOPESB0 - Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ERMESON DA SILVA LOPES, com relação ao delito nestes autos tratado o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Recolha-se mandado de prisão em aberto, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002359-94.2016.8.10.0037 ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DE GRAJAÚ/MA APELANTE: LUCIANO MARCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA - OAB/BA 65.621 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel (art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, do CP), fixando a pena em 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) saber se é possível utilizar qualificadora reconhecida pelo júri como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais, bem como provas periciais e materiais. 4. A soberania dos veredictos do júri impõe a preservação da condenação quando a versão acolhida pelos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. 5. Reconhecidas duas qualificadoras pelo júri, é legítimo o aproveitamento de uma delas como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A sentença apresenta fundamentação idônea e adequada proporcionalidade na fixação da pena, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando alicerçada em versão dos fatos amparada por elementos probatórios constantes dos autos. 2. A utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial na dosimetria da pena é admitida quando reconhecida mais de uma qualificadora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c; CP, arts. 59, 121, § 2º, incisos II e III, e 14, II; CPP, art. 593, III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2328456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 16.03.2017; STJ, AgRg no HC 785.615/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 23.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01/07/2025 e término em 08/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO MARCO DE ALMEIDA contra a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA – Tribunal do Júri Popular, que o condenou pela prática delituosa prevista nos arts. 121, §2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel), à pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais (ID. 38392080), o apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o julgamento contrário à evidência dos autos. Alega carência de fundamentação, sob a alegação de que a decisão impugnada limitou-se a argumentar com base na gravidade em abstrato do delito e ausência de provas para condenação. Subsidiariamente, pede a reforma na dosimetria para que sejam reconhecidas as circunstâncias benéficas do Requerente, e que seja retificada a quantificação da pena, nos termos do artigo 593, III, alínea ‘c’, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e que, consequentemente seja reanalisado o regime inicial do réu, de acordo com o artigo 593, III, alínea ‘c’, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 38392083), nas quais pugna pelo não provimento do apelo, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua totalidade. Instada a se manifestar por duas vezes, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou (ID. 42769944 e 43644723). É o relatório. Ao Revisor. Ausente pedido de sustentação oral até o momento, inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. Quanto aos fatos, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público, juntamente com Jardel Costa de Silva, em razão de crime ocorrido no dia 10 de julho de 2016. O Conselho de Sentença confirmou a autoria e a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, razão pela qual foi o apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal em relação à vítima Cristiano Sousa Lima, recebendo pena definitiva de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel), à pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sobre a alegação da defesa de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, entendo o seguinte: Inicialmente, destaca-se que, para ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri deve desprezar por completo o conjunto probatório existente, ou seja, o julgamento ocorre de forma totalmente dissociada do que foi colhido durante a instrução criminal, o que não se verifica no caso dos autos. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que “a testemunha de defesa Eduardo atestou perante o conselho de sentença que o réu estava 30 quilômetros distante do local do crime, em uma festa tradicional no município de Grajaú, a festa da mandioca”. Ocorre que, a instrução processual demonstra que, na hipótese, apesar da tese recursal de de negativa de autoria, consta nos autos o boletim de ocorrência, exame de corpo de delito das vítimas Cristiano Sousa Lima e Francisca de Araújo Rocha, auto de apresentação e apreensão da faca utilizada no crime, laudos periciais da arma branca e do projétil de arma de fogo. A vítima Cristiano Sousa apresentou seu depoimento na audiência de instrução mantendo com firmeza e coerência com os elementos de provas, descrevendo detalhadamente como ocorreu o crime e quem teria cometido, sendo apontados Jardel e Luciano como autores do delito. A testemunha Francisca Araújo, presente no momento do crime e que também foi vítima de uma coronhada, apresentou descrição minuciosa do fato, relatando, inclusive que Jardel desferiu o golpe de faca e Luciano disparou três tiros na vítima Cristiano. A testemunha Francisco das Chagas Sousa apresentou depoimento que corroboram com as declarações da vítima, de forma que não há que se falar em condenação baseada apenas nas declarações da vítima, uma vez que estas estão amparadas pelos elementos probatórios aqui mencionados. Como se observa, duas são as versões para o crime, a sustentada pela acusação na denúncia e a tese defensiva apresentada pelo réu. Ambas as teses receberam depoimentos que as sustentaram, optando o Conselho de Sentença por escolher a versão da acusação e que encontra amparo nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos . 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Este Colegiado, em recente julgado, já decidiu que não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. O julgado restou assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEM CHANCE DE DEFESA PARA A VÍTIMA. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. CÁLCULO DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. [...] 2. O réu foi submetido ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c” da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. Não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. Correta, então, a condenação do réu pelas condutas do artigo 121, 2°, IV, do Estatuto Penal. 3. Apelo ministerial. Valoração negativa da personalidade e conduta social. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, registros criminais não podem ser aplicados para exasperar a pena-base vem valoração negativa da personalidade e conduta social. Incidência da Súmula 444 do STJ. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0000366-65.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 03/11/2023) Atento ainda à orientação do Superior Tribunal de Justiça a “anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III , d , do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, optando os jurados por acolher a tese da acusação, que encontra nas provas produzidas na instrução criminal, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser respeitada a soberania do veredicto, razão pela qual verifico não haver reparos a serem feitos na sentença nesse ponto, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O apelante pede, ainda, o decote da negativação das circunstâncias do delito, relativas à presença de duas qualificadoras. Alega a defesa que “não é possível passar a considerar uma circunstância que configura uma causa de aumento e, portanto, deve ser aplicada na terceira fase da individualização da pena, como circunstância judicial desfavorável, aplicando-a na primeira fase da dosimetria.” Nesse ponto, destaco que as qualificadoras referente a motivo fútil e meio cruel foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quando da resposta aos quesitos nºs 5 e 6, conforme consta em Ata de Audiência (ID. 38392077 - Pág. 4), não havendo, portanto, que ser afastada. O magistrado de 1º grau justificou a exasperação da pena-base nos seguintes termos: "Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. No caso, o crime foi cometido por motivo fútil e meio cruel, razão pela qual valorizei negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que foi utilizado meio cruel contra a vítima." É cediço na jurisprudência que, 'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante' (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 – sem grifo no original)”. Assim, o juízo de 1º grau ateu-se ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, de forma que não há razões para alteração da sentença também nesse ponto. Acerca do tema, colho os seguinte precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante . 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3 . Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020) . 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. USO DE QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal, no caso de existir mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para exasperar a reprimenda básica ou agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Precedentes . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 785615 MG 2022/0368670-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) Assim, pelo que se observa, a sentença bem aplicou o direito, impondo ao recorrente pena proporcional ao crime praticado, apresentando fundamentação idônea, não havendo que se falar em excessos. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os termos da sentença. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 19:28:32): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 11 de Setembro de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506530-11.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.L.C. - Encaminho os autos para expedição de mandados de intimação para audiência designada. - ADV: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB 65621/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002467-04.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.G.A. - A.K.C.S. e outros - Vistos. Ante o decurso de prazo para o coexecutado Anderson se manifestar acerca do valor penhorado nos autos, proceda-se à transferência do valor de fls.1544/1552, via Sisbajud, para conta judicial vinculada a estes autos. Nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o interessado o formulário preenchido para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, indicando no campo "observações" o nome do titular da conta para depósito, bem como seu CPF/CNPJ. Se houver interesse em guias distintas, indicar os valores relativos ao crédito principal e os valores dos honorários advocatícios, separadamente. (§7o, artigo 1.112, provimento CG 13/2019). Sendo a titularidade da conta bancária do escritório de advocacia, deverão ser indicados a OAB e o CNPJ do mesmo, com poderes para recebimento constando na procuração, ou, deverá ser providenciada a juntada de substabelecimento com poderes para tal ato. Após, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. Por fim, aguarde-se resposta ao ofício CNSEG. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB 65621/BA), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000184-10.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA MENOR: JOANDSON PEREIRA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB:BA65621) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos. Face ao pedido de produção de prova testemunhal (id. 453484958), inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas arroladas, aplicando-se o disposto no art. 455 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Publique-se, com as cautelas de praxe. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
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