Ayran Kiss Lima Santos

Ayran Kiss Lima Santos

Número da OAB: OAB/BA 065626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA
Nome: AYRAN KISS LIMA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 500382661 Processo N° :  8002507-24.2021.8.05.0201 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509), PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI (OAB:BA19707) AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062518573050100000479706271   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 506268425 Processo N° :  8001498-98.2024.8.05.0111 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178), AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626) RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062508584588300000485007245   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA  Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8000413-12.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA REQUERENTE: JHONATA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626) TESTEMUNHA: MIRIAN DE JESUS CARDOSO Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de JHONATA DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, visando à revogação da prisão preventiva uma vez que tecnicamente primário, com residência no distrito da culpa e responsável pelo sustento de filho menor. Alega o princípio da homogeneidade. Por meio de ato ordinatório autos, deu-se vista ao Ministério Público para sua manifestação. (id. 503740058). Por conseguinte, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. A ação penal proposta pelo Ministério Público configura a imputação da prática do(s) delito(s) capitulado(s) art. 148, §2º e art. 129, §2º, I, ambos do Código Penal pelo crime praticado contra M. J. C., em concurso de agentes. A prisão temporária foi decretada em 13/03/25 (id. 490547409), realizada audiência de custódia no id. 490643683. Houve o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, requerimento da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e análise da prisão em prisão em flagrante com conversão em prisão preventiva pelo magistrado no id 490643683, constando nos autos 8000170-68.2025.8.05.0089. Nos autos da ação penal nº 80000200-06.2025.8.05.0089 constam a) Denúncia apresentada no id.493021807 pelo Ministério Público. b) Recebimento da denúncia no id. 493668695 em 31/03/2025 em desfavor de ambos acusados. Oportunamente, a constituição de defensor. c) O acusado JHONATA DOS SANTOS FERREIRA foi citado no id. 495049664; 498289132.  d) Resposta à acusação JHONATA DOS SANTOS FERREIRA, foi apresentada no Id. 4983746205.  e) Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 498674006. f) No id. 499033372, juntado aos autos laudo apresentado pela genitora da vítima.  g) Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 503677774, bem como, apresentação das alegações finais do Ministério Público e registro audiovisual pela defesa.  h) Decisão convertendo o feito em diligência no id. 504348435.  i) Ficha de atendimento ambulatorial da vítima (id.504774815); j) certidão de antecedentes criminais (id. 504895223); Da análise dos autos, verifica-se que o acusado está preso por cerca de três meses e consta como pendente para encerramento da instrução probatória apenas o envio do prontuário médico do Hospital de Teixeira de Freitas onde a vítima ficou internada e o laudo de lesões corporais (que poderá ser realizado com base no prontuário médico). (id. 505116996)   No que tange a prova de materialidade foram juntadas fotografias da vítima com ambos os braços nitidamente fraturados e costas agredidas no id. 504774853 (autos 8000200-06.2025.8.05.0089), acompanhada de ficha de atendimento ambulatorial da vítima.   No id. 500546737 - Pág. 35 consta o prontuário médico da vítima enquanto esteve internada no Hospital Joana Moura nesta Comarca. Após, esta foi transferida ao Hospital Costa das Baleias em Teixeira de Freitas. Dos documentos, destaca-se o laudo de raio-x realizado na vítima:   No que tange aos indícios de autoria, os elementos colhidos em sede inquérito policial apontam pela prática em concurso de agentes pelo acusado e por Fernando Oliveira dos Santos, conforme declarações de id. 492396653. Os fatos são graves e narram que a vítima teria sido levada pelos dois acusados a lugar ermo onde seus dois braços foram quebrados, sendo agredida também nas pernas e costas. Em seguida, foi deixada em via pública, próxima a residência de sua genitora, quando foi socorrida por sua irmã. Em tese, os crimes teriam sido praticados em virtude de dívida de drogas. Embora o acusado seja primário, responde por outra ação penal por tráfico de drogas nesta Comarca (8001093-31.2024.8.05.0089). Registro que durante a instrução criminal, a vítima e sua irmã afirmaram ter medo do acusado e requereram que este fosse retirado durante a audiência de instrução (art. 217 do CPP). Na oportunidade, a vítima afirmou que não se recordava quem havia lhe agredido, questionada por essa Magistrada se não lembrava ou tinha medo, afirmou que tinha medo. Consta ainda do inquérito policial que os acusados pretendiam quebrar também as pernas da vítima, mas desistiram durante a prática criminosa. Diante do exposto, a gravidade concreta dos fatos imputados, quais sejam lesão corporal grave combinada com sequestro qualificado pelo resultado grave sofrimento físico ou moral em concurso de agentes, a prisão do acusado é necessária para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, mormente salvaguardando a segurança da vítima e seus familiares. Por fim, registro que o Juízo não está vinculado ao parecer ministerial favorável à revogação da prisão preventiva, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 e art. 315 do CPP c/c art. 93, IX da CF/88). É de se valorizar o magistrado de primeiro grau que colheu a prova, tendo acompanhado todos os atos instrutórios, sendo livre para formar sua convicção com base na análise dos elementos probatórios constantes nos autos desde que com fundamentação idônea. Por ora,  os autos ainda não foram conclusos para sentença de modo que ainda cabe a análise deste Juízo sobre os fatos imputados ao acusado. Desta forma, é prematura a análise dos fatos pelo princípio da homogeneidade. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, condições pessoais favoráveis, por si só, não acarretam na liberdade do acusado. Por fim, ainda que a defesa alegue a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa não vislumbro a suficiência desta, nos termos do art. 282, § 6º, CPP. A aplicação de medidas alternativas seria insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir nova reiteração criminosa (novas lesões corporais na vítima). Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e risco decorrente da liberdade do acusado. No caso em análise, como exposto, tais requisitos permanecem presentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de Jhonata dos Santos Ferreira, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e julgo extinto o presente processo. PRI Arquivem-se os autos. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. ALINE MUXFELDT KLAIS   JUÍZA SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 490589925 Processo N° :  8001498-98.2024.8.05.0111 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178), AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626) RAFAEL DA SILVA ROSA registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031412452898400000470871076   Salvador/BA, 14 de março de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 490589925 Processo N° :  8001498-98.2024.8.05.0111 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178), AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626) RAFAEL DA SILVA ROSA registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031412452898400000470871076   Salvador/BA, 14 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007525-89.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058-A), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247-A) APELADO: RAQUEL KIRMSE ALVES e outros Advogado(s): AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626-A)   DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça.  Publique-se. Cumpra-se.  Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.   DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA  Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, às 16:45 horas, constatou-se a PRESENÇA do Juiz de Direito, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, Dr. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO; comigo, LORRANE RAMOS, escrevente; do(a) Representante do Ministério Público, Dra. LAIR FARIA AZEVEDO, que requereu na oportunidade a presença virtual em decorrência de estar em substituição em outras comarcas, no que foi deferido pelo Juiz por não haver prejuízo a instrução e nem as partes; e do advogado(a) Dr. AYRAN KISS LIMA SANTOS, OAB/BA 65.626, que requereu, na oportunidade, a presença virtual em decorrência do acúmulo de trabalho e demais atribuições institucionais que inviabilizam o comparecimento em tempo para essa assentada, sendo deferido por este magistrado, foi declarada aberta a audiência.   Após, constatou-se a presença das testemunhas de acusação, polícias rodoviários federais   Após, constatou-se a ausência do réu CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA.   Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC, art. 20) punida na forma da Lei.   Pelo Ministério Público foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Nada a requerer".   Pela Defesa foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Nada a requer".   Pelo MM. Juiz foi proferida decisão nos seguintes termos: "Em razão de problemas técnicos relatados pela defesa. Redesigno está assentada. Com relação as testemunhas de acusação presentes, já saem intimadas da nova data, devendo comparecer independentemente de nova intimação. Desta forma, designo nova data de audiência para o dia 17/06/2025, às 13:130 horas. Intimações e ofícios necessários."   Registre-se que: (1) a presente audiência se realizou de forma semipresencial, por meio da plataforma Lifesize; (2) o presente termo e o termo de oitiva vão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado que presidiu a audiência, tendo sido lido às partes, não havendo oposição ao seu conteúdo.   Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se a presente ata, que vai assinada digitalmente pelo juiz. Eu, LORRANE RAMOS, o digitei. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024   LAIR FARIA AZEVEDO Promotor(a) de Justiça AYRAN KISS LIMA SANTOS Advogado(a) OAB/BA 65.626
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-52.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ROBERTO PEREZ Advogado(s): TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890-A), WILSON MARQUES LEAO (OAB:BA61190-A) APELADO: AILTON DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103-A), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328-A), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612-A), AYRAN KISS LIMA SANTOS (OAB:BA65626-A), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017-A), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370-A), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098-A), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602-A), IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950-A), IGOR COSTA ALVES (OAB:DF54336-A)   DESPACHO Defiro o pedido de devolução do prazo para interposição de recurso, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o acórdão apenas se materializa com a juntada do voto vencido:  PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 941, §3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO  RECURSAL.I -  Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende concessão da segurança para suspender o processo administrativo tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.II - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3° do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".III - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à recorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há previsão expressa de que será declarado e considerado parte integrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento - art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não integrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que foi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que impõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e consequente abertura de novo prazo para recurso.IV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o representante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão nos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020.V - Recurso especial provido para determinar a republicação do acórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada do inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para interposição de recurso.(REsp n. 1.978.404/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Salvador/BA, 28 de maio de 2025.  Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relatora
  9. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITABELA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000083-32.2018.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: LUCINEI SANTOS ROCHA e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178), LUANNA GUERRA (OAB:BA38876)   DESPACHO   Vistos, etc. Considerando a participação desta Magistrada no curso presencial de INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS ALIADAS À PRATICA JURISDICIONAL, CANCELO a audiência agendada para o dia 25/03/2025 e REDESIGNO para o dia 30/09/2025 às10h30min. As testemunhas policiais poderão comparecer de forma virtual, através do link https://call.lifesizecloud.com/909510 Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 24 de março de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito