Willie Ubirajara Maximo Monfardini Costa

Willie Ubirajara Maximo Monfardini Costa

Número da OAB: OAB/BA 065632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willie Ubirajara Maximo Monfardini Costa possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome: WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA   Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5735490-15.2024.8.09.0090Acusado(a): Edinilson De Souza Silva Junior DECISÃOTrata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em desfavor de Edinilson De Souza Silva Junior, devidamente qualificado, pela suposta prática das infrações penais tipificadas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, em concurso material de crimes (art. 69, CP) e ambos com a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo 2 adolescentes), todos da Lei nº 11.343/06, com a agravante prevista no artigo 62, inciso I (mandante) e, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.Realizada audiência de instrução e julgamento em 03.07.2025, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em face do acusado, com fundamento na inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Aventou que o réu possui endereço fixo, vínculos familiares e profissionais, e que sua esposa se encontra em puerpério, necessitando de seu apoio. De forma supletiva, pugnou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, a conversão em prisão domiciliar.Ainda durante a solenidade, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento que persistem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos, e pontuando que o réu permaneceu foragido por mais de um ano. Ademais, reverberou a inexistência de provas de que o réu é suficiente aos cuidados dos filhos menores, também opondo-se à prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas requestadas.Encerrada a instrução processual, vieram-me conclusos para análise do requerimento retro.É o relatório. Decido.A prisão preventiva é uma forma de segregação provisória, de natureza cautelar, que poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal por decisão fundamentada da autoridade judicial, observando-se as disposições dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Em resumo, poderá ser decretada quando presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade do agente socialmente pernicioso.No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva tratou adequadamente dos requisitos necessários para a cautelar máxima. Nela, também percebeu-se a inconveniência da substituição da prisão pelas medidas cautelares trazidas pelo art. 319 do CPP. Dos argumentos trazidos pelas partes, vejo que desde a referida decisão nada mudou.Na verdade, ao analisar detidamente o feito, percebo que, como ressaltado na decisão que decretou sua prisão preventiva, o requerente praticou delito com gravidade concreta elevada, havendo fortes indícios de sua participação em grupos de WhatsApp ligados ao Comando Vermelho e, inclusive, sua posição de hierarquia em relação aos demais réus (autos n.º 5467119-17). Frise-se que, recentemente, foi mantida a prisão preventiva do réu (cf. autos em apenso), não havendo elementos novos que pudessem ensejar sua revogação nesse momento.Destaco que a alegação de bons predicados pessoais do requerente, por si só, não enseja a colocação em liberdade quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, como se verifica no caso.No mais, entendo como inadequada a aplicação ao caso posto de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante as razões alinhavadas.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar, verifico que não restaram demonstradas as hipóteses excepcionais autorizadoras da medida. Embora a defesa alegue que a esposa do réu se encontra em puerpério e necessite de cuidados, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes que comprovem ser o acusado imprescindível aos seus cuidados, tampouco que seja a única pessoa responsável pelos filhos menores. Ao ponto, a simples alegação de necessidade familiar, sem a devida comprovação documental e circunstanciada, não é suficiente para ensejar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, notadamente quando persistem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.Portanto, a manutenção da prisão é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, acompanho a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar e MANTENHO A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA de Edinilson De Souza Silva Junior pelos motivos acima descritos e pelos mesmos fundamentos já consignados na decisão que decretou sua prisão.Intimem-se.Em prosseguimento, aguarde-se o prazo para que as partes apresentem alegações finais por memoriais.Após, tornem conclusos para sentença.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)C
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000118-83.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: CLAUDINEY DA SILVA DOS ANJOS Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES (OAB:BA41692), WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632) INTIMAÇÃO/MANDADO               Fica intimado o Acusado, por intermédio do seu defensor, para que proceda com o pagamento do valor entabulado em audiência - ID 501676627 - para a vítima. Chave pix consta no ID 510169495. Após o pagamento, juntar nos autos o comprovante.                 Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem demostrar pagamento, o MP será intimado para prosseguimento da ação. São Desidério/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA.      Processo: 8000436-95.2017.8.05.0231   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica a parte Requerida, INTIMADA dos termos da dos termos da Decisão ID. 505724971, para apresentar Alegações Finais no prazo de 15(quinze) dias. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GELSON GONCALVES SAMUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA - BA65632-A, IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GELSON GONCALVES SAMUEL Advogados do(a) APELADO: WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA - BA65632-A, IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368-A O processo nº 1005169-62.2023.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  ID do Documento No PJE: 85296874 Processo N° :  8036950-80.2025.8.05.0000 Classe:  HABEAS CORPUS CRIMINAL  WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070708581243400000134578342 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007332-29.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   RECORRIDO: NATALY DO ESPIRITO SANTO MENEZES Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632)   DESPACHO   Intime-se o subscritor da resposta à acusação do ID 503772941 para juntar procuração em quinze dias. Após, nova conclusão.   BARREIRAS/BA, 3 de julho de 2025.     Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito
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