Jean Marks Almeida Rios
Jean Marks Almeida Rios
Número da OAB:
OAB/BA 065673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Marks Almeida Rios possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
JEAN MARKS ALMEIDA RIOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A) APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): JEAN MARKS ALMEIDA RIOS (OAB:BA65673-A) MAF 02 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de petição apresentada pela apelante, DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (ID 84622460), informando os endereços dos sucessores do falecido apelado Valdomiro Xavier de Oliveira, localizados por meio de diligência própria, em observância ao princípio da cooperação processual, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. A parte apelante informa ter localizado os seguintes sucessores, além da herdeira Gildaci Regina de Souza (cuja intimação já havia sido determinada - ID 79179249): MIRAILDE REGINA DE SOUZA - CPF 879.446.265-87.Endereço: Rua Po Mancha, número 05, rural barro Alto, Barro Alto/BA - CEP: 44895-000 NAILDE REGINA DE SOUZA - CPF 401.758.715-15. Endereço: PC Benedito Mina, número 617, Centro - Bonito/BA - CEP: 46820-970 RONICLEI ALVES DE SOUSA - CPF 029.098.785-70. Endereço: Rua Amazonas São Lázaro A, número 160, bairro São Lázaro - Manaus/AM - CEP: 69000-000 RONIGLEI ALVES DE SOUSA - CPF 002.326.725-98. Endereço: Rua Juazeiro (quadra 88, lote 26), número 26, bairro Santa Cruz - Luis Eduardo Magalhães/BA - CEP: 47850-000 Requer, então, a citação dos referidos herdeiros nos endereços informados, para que promovam sua habilitação nos autos, possibilitando a retomada regular da presente apelação. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte apelante. Determino a intimação dos sucessores acima qualificados, nos respectivos endereços informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em promover sua habilitação nos presentes autos, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que foram identificados e localizados todos os sucessores necessários à regular habilitação, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetivação das intimações, para que sejam realizadas as providências necessárias à completa habilitação dos sucessores do apelado, com fulcro no artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à herdeira GILDACI REGINA DE SOUZA, cuja intimação já foi determinada na decisão de ID 79179249, no endereço Rua Castro Alves, nº 441, Canarana/BA, CEP: 44890-000, determino à Secretaria que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da diligência ordenada, apresentando certidão circunstanciada acerca da efetivação ou eventual obstáculo encontrado para a realização do ato. Expeçam-se as cartas de intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 06:18:53): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 15:49:43): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº. 1015764-54.2022.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Abro vista à parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões no presente feito, ficando as partes advertidas de que, decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos Turma Recursal da SJBA nos termos do art. 1.010, §3º, CPC. Feira de Santana, Bahia. Servidor(a) Ato autorizado pela Portaria nº. 02, de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003748-68.2022.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUCAS SILVA CERQUEIRA, ANDRE LUIZ ANDRADE, IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CLEIDSON ALVES DA CRUZ, EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA - ME, NASCIMENTO ATACADO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS - ME, AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA, LAERCIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANDRE LUIZ ANDRADE, CLEIDSON ALVES DA CRUZ, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS – ME, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS, IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI, LAERCIO MOREIRA DA SILVA, EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA, LUCAS SILVA CERQUEIRA, A E N DOS SANTOS EIRELI e AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas previstas no artigo 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92. Narra, em resumo, os seguintes fatos: “A presente ação encontra amparo no IC nº 1.14.004.000196/2021-94, instaurado a partir do relatório da Controladoria Geral da União (CGU) realizado após auditoria na prefeitura de Queimadas/BA, sob o nº da Ordem de Serviço 202000105, no bojo do qual restou plenamente comprovada a aplicação irregular de recursos provenientes do FUNDEF. Com o objetivo de otimizar a judicialização dos fatos, a presente demanda englobará apenas os itens 2.9 e 2.10 do citado relatório, os quais se referem ao pregão presencial nº 028/2019 (registro de preço), destinado à aquisição de aparelhos de ar condicionado e outros eletrodomésticos. Em linhas gerais, o que se observou foi a realização de uma sequência de atos com o intuito de beneficiar a empresa VAGNER BARBORSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS - ME , na medida em que houve frustração ao caráter competitivo, mediante a prática de conluio e simulação do Pregão Presencial n.º 028/2019. Esse modo de proceder culminou na aquisição, com sobrepreço, de diversos eletrodomésticos, causando prejuízo ao erário. As provas que servem de lastro à petição inicial estão aglutinadas no inquérito civil público de nº 1.14.004.000196/2021-94, dando destaque à cópia do processo referente ao PP nº 028/2019 (página 3 e seguintes do documento 39.7 do ICP) e ao Relatório da CGU sob a Ordem de Serviço nº 202000105 (página 3 e seguintes do documento 1 do ICP), bem como os anexos correlatos”. Nas contestações de ID 1302813757 e ID 1302822758, ANDRE LUIZ ANDRADE, VAGNER BARBORSA DOS SANTOS e VAGNER BARBORSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS ME suscitaram a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando, em síntese, que não teriam sido demonstradas condutas que pudessem ser tidas como atos ímprobos. Também afirmaram a inexistência de dolo dos réus. No mérito, alegaram ausência de superfaturamento e dano ao erário. Já as empresas IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI e EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA apresentaram as contestações de ID 1302819276 e ID 1302819274, respectivamente, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência da pormenorização das condutas atribuídas às empresas. No mérito, sustentaram a inexistência de conjunto probatório mínimo. Quanto aos requeridos CLEIDSON ALVES DA CRUZ, A E N DOS SANTOS EIRELI e AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS, apesar de devidamente citados (ID 984078151), deixaram de apresentar contestação no prazo legal. O Ministério Público Federal ofereceu réplica às contestações (ID 1683237483). O juízo ordenou aos réus que procedessem à juntada dos instrumentos de procuração (ID 1731939064), cujo cumprimento parcial foi certificado pela Secretaria (ID 2024384693). Em decisão de ID 2126242711, o juízo decretou a revelia dos réus LAERCIO MOREIRA DA SILVA, LUCAS SILVA CERQUEIRA, AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA, IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME, EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA – ME e NASCIMENTO ATACADO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME; rejeitou as preliminares suscitadas em contestação; delimitou a lide, conforme art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021; e ordenou a especificação de provas. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 2129008318). É o relato do essencial. Decido. A Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, fora promulgada com vista a regulamentar o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê sanções de natureza civis e administrativas com o intento de indenizar o erário pelos danos sofridos e punir o agente por sua conduta nociva ao patrimônio público e aos princípios que norteiam sua atividade como gestor. É inegável a preocupação da ordem constitucional instaurada em 1988 em punir os maus administradores e preservar os bens do Estado. Em uma ordem jurídica democrática e republicana, o combate aos atos de corrupção assume importância capital e estratégica; não por acaso, a moralidade figura dentre os princípios cardeais da Administração Pública insertos no caput do art. 37 da Carta Magna. Ao nos depararmos com as sanções previstas tanto na CF/88 quanto na Lei de Improbidade, é perceptível que o legislador procurou punir severamente as condutas ímprobas, prevendo, dentre outras reprimendas, a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento à Fazenda. É inegável a rigidez e severidade dos preceitos constitucionais e legais, consequência do caráter lesivo embutido nos atos de improbidade e do grau de reprovação imposto aos seus praticantes, no caso, agentes do Estado desviados de seus escopos legais. Bem por isso, a Lei de Improbidade Administrativa, apesar de não antever sanções de natureza penal, é bastante rigorosa quanto às punições para os que, de alguma forma, tiverem condutas subsumidas aos seus preceitos normativos. Na eventualidade de uma ação procedente, dentre outras consequências severas, os direitos políticos do agente ímprobo – direitos esses tidos pela nossa Carta Magna como fundamentais – podem ser suspensos por um prazo considerável. Nesse passo, pode-se concluir que há uma ingerência relevante do Estado na vida pública do cidadão quando, por sentença, é reconhecida a prática de um ato de improbidade previsto na Lei 8.429/92. Logo, não se torna consentâneo, diante dos postulados hermenêuticos, uma interpretação extensiva de norma tendente a limitar direitos fundamentais previstos no corpo do artigo 5º da Constituição Brasileira. Embora não seja caso de similaridade rígida, o direito criminal fornece importantes subsídios exegéticos para a análise dos supostos casos de improbidade administrativa, notadamente quanto aos elementos configuradores dos tipos descritos na Lei 8.429/92, sendo comum a invocação dos princípios do direito criminal como auxiliares na exegese e aplicação das normas contidas naquela lei. É inegável que os atos de improbidade representam condutas direcionadas a desrespeitar a lei, consectários de um servidor e terceiros cujas vontades são dirigidas a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os bens que o compõem e os princípios que o norteiam. O próprio significado gramatical do termo nos remete a essa ideia, como se extrai do verbete no tradicional glossário de Aurélio Buarque de Holanda: falta de probidade, desonestidade; fraude. Os atos de improbidade são classificados em três tipos distintos: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que importem em lesão ao erário e, por último, atos que violem os princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. É cediço que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 trouxe relevante modificação no campo do elemento subjetivo necessário para caracterização dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação como sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. O STF, ao examinar o Tema 1.199, decidiu que a alteração legal (remoção da improbidade por culpa) não retroage para absolver pessoas que já tenham sido condenadas com trânsito em julgado antes da Lei 14.230/2021. Por outro lado, se o processo ainda está em curso (não houve trânsito em julgado), aplica-se a Lei 14.230/2021, não podendo ser mais mantida a condenação por culpa. Isso não significa, porém, que o réu será necessariamente absolvido. Com efeito, se o juízo competente identificar que houve dolo, manterá a condenação por improbidade. A par do elemento subjetivo mediante o qual se dirige a conduta do agente, não se pode afirmar que irregularidades podem, de pronto, ser subsumidas aos fatos-tipos previstos na Lei de Improbidade, de sorte que é preciso distinguir o gestor inábil e sem o adequado assessoramento jurídico daquele que pretende causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente às custas do patrimônio público e malferir os princípios orientadores da Administração Pública. A propósito, convém colacionar seguinte ementa: Administrativo. Ação de improbidade. Prefeito. Suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEF nos exercícios de 1999/2000. Alegação de que não foi aplicado o mínimo legal no pagamento dos professores. Demonstração, nos autos, de mera irregularidade. Inabilidade que não se confunde com desonestidade. Não ocorrência da conduta descrita no art. 11 da Lei de improbidade. Sentença que julgou improcedente os pedidos. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF da 5ª Região, AC 479208, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, decisão em 05/04/2011, DJE/04/2011, p. 05). A Lei 14.230/2021 passou a exigir comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Além disso, ao reformar o art. 11 da LIA, a Lei 14.230/2021 limitou sua aplicação às condutas que estejam taxativamente dispostas nos incisos, e revogou os incisos I, II, IX e X; veja: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Essas alterações legislativas são dotadas de retroatividade, pois ostentam natureza material e beneficiam os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência. Há de se ressaltar, ainda, a previsão contida no artigo 17, § 10-F, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Feitas essas digressões teóricas, imputam-se aos réus os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/1992. Observo, no entanto, que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos recebidos. O Ministério Público Federal sustenta que houve superfaturamento na ordem R$104.417,93, mas sua alegação baseia-se em frágil pesquisa de preço elaborada pela Controladoria Geral da União; vejamos: “A CGU apurou, no caso em concreto, a existência de superfaturamento no patamar de R$ 104.417,93 (cento e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e três centavos), em decorrência de sobrepreço, nas aquisições de refrigeradores e aparelhos de ar condicionado do tipo split fornecidos pela empresa VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS - ME. Os pagamentos em favor da aludida empresa ocorreram em 15/08/2019, 16/08/2019 e 13/09/2019, totalizando R$ 297.234,00. Para a avaliação dos valores pagos, a CGU realizou, no período de 28/02 a 04/02/2020, pesquisa de preço nos sítios eletrônicos de empresas que atuam no varejo e atacado do mercado de eletrodomésticos, a saber, Magazine Luiza (www.magazineluiza.com.br), Atacado e Distribuidora Gazin ( www.gazinatacado.com.br), Martins Atacado Online ( www.martinsatacado.com.br) e Centraltec Ar Condicionado e Refrigeração ( www.centraltec.com.br). Para a apuração do sobrepreço, a Controladoria adotou como preço de mercado a média do preço de venda de três empresas. Ademais, a pesquisa em comento se deu por unidade de cada um dos aparelhos, o que evidencia o aspecto conservador da cotação empreendida pela CGU, tendo em vista o quantitativo adquirido pela prefeitura. Nesses termos, foi produzida a seguinte tabela: [...] Do exposto, e considerando que o município arcou com R$290.999,00 (duzentos e noventa mil novecentos e noventa e nove reais) na compra de diversas unidades relativas aos três itens elencados na tabela acima, é possível concluir que houve um acréscimo de cerca de 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o preço de mercado da amostra pesquisada. É dizer, se fossem observados os valores praticados usualmente no mercado, o que, repita-se, não ocorreu no caso concreto, o custo da aquisição dos produtos em análise teria totalizado cerca de R$186.581,07 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos), quantia muito aquém daquela paga pela administração pública. Portanto, considerando que o valores contratados, elencados na tabela acima, foram integralmente pagos em favor da empresa VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS, o sobrepreço apurado se converteu em um efetivo prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 104.417,93 (cento e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e três centavos)”. É oportuno destacar que o sobrepreço ganhou definição legal com a edição da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/16) e com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/21), in verbis: Lei das Estatais: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada; Note-se que “valor excessivamente superior” é um conceito jurídico indeterminado, devendo ser examinado com prudência, não cabendo considerar qualquer valor acima da média como caracterizador de sobrepreço, sobretudo quando se está em foco a aplicação de direito administrativo sancionador. Quanto ao sobrepreço, observo que o Ministério Público Federal invocou o trabalho da CGU para sua comprovação: “Para a avaliação dos valores pagos, a CGU realizou, no período de 28/02 a 04/02/2020, pesquisa de preço nos sítios eletrônicos de empresas que atuam no varejo e atacado do mercado de eletrodomésticos, a saber, Magazine Luiza (www.magazineluiza.com.br), Atacado e Distribuidora Gazin ( www.gazinatacado.com.br), Martins Atacado Online ( www.martinsatacado.com.br) e Centraltec Ar Condicionado e Refrigeração ( www.centraltec.com.br)”. No entanto, embora a cotação de preços em varejistas online possa, em certas circunstâncias, indicar a possibilidade de sobrepreço — especialmente quando há discrepâncias significativas nos valores —, essa metodologia, por si só, não é suficiente para concluir, em todos os casos, que houve elevação arbitrária de preços. Com efeito, o critério mais seguro de comparação de preços, a fim de analisar sua adequação no contexto das compras públicas é a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública, aliados a pesquisas no mercado local e em fontes especializadas em licitação (e.g. portais de compras públicas). O Tribunal de Contas da União, órgão responsável por julgar as contas dos administradores públicos (art. 71, inciso II, da CF/88), já decidiu que, na apuração de preços, deve-se considerar aspectos ligados à realidade do município contratante: “Considerando que os preços cobrados por serviços de transporte escolar envolvem diversos custos suportados pelos fornecedores, os quais podem variar consideravelmente em razão das diferenças de locais e, consequentemente, das condições em que o transporte será realizado. Nesse sentido, o simples cálculo da média em relação aos valores pagos por outras prefeituras não refletirá necessariamente que houve superfaturamento, devendo ser considerados aspectos ligados à realidade do município contratante, da quantidade de veículos, do total de quilômetros a serem rodados diariamente e à situação das vias em que o tráfego ocorrerá” (Acórdão 7898/2016). Nesse contexto, não se pode desconsiderar que é de conhecimento comum que a realidade de oferta e preços na internet é distinta do que ocorre na seara de compras públicas de uma cidade de pequeno porte no interior da Bahia (CPC, art. 375). Tal diferença decorre de fatores estruturais, como a ausência de despesas fixas significativas, menor custo com mão de obra e atendimento ao público. Além disso, como sublinhou a parte ré, a Controladoria Geral da União coletou preços em sites eletrônicos, ignorando os custos de frete, causando a impressão de que os preços da internet são ainda mais vantajosos. Não se pode ignorar, ainda, que os preços de ar-condicionado costumam ser sazonais. Durante os meses mais quentes, a procura por esses aparelhos cresce, levando a um aumento nos preços devido à maior demanda e à possível escassez de estoque. Nos meses mais frios, a demanda diminui, ensejando promoções e preços mais baixos para estimular as vendas. Por conseguinte, a variação de preços reforça a necessidade de uma análise crítica ao comparar valores de ar-condicionado em diferentes épocas do ano, como é o caso do autos, cuja cotação da CGU foi realizada no ano seguinte e no período do verão (fevereiro de 2020). Portanto, a alegação de sobrepreço com base apenas em pesquisa de preços em sites eletrônicos é juridicamente questionável se não houver um método robusto de comparação. O ideal é que a administração pública utilize diversas fontes para justificar a exorbitância dos valores. Uma vez desqualificado o método utilizado pela Controladoria Geral da União para a aferição do sobrepreço nos autos, inviável que esta premissa seja adotada como suficiente para comprovação do dano ao erário e condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. A fragilidade da prova consubstanciada acerca da demonstração do dano leva a um juízo de incerteza quanto à existência de ato de improbidade lesivo ao erário atrelado a sobrepreço em procedimento licitatório (LIA, art. 10), indicando, assim, a improcedência da demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/1992 . ART. 10 e 11. DANO AO ERÁRIO. SOBREPREÇO . NÃO EVIDENCIADO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANO EFETIVO . MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1 . A ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992). 2. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da Republica de 1988 CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art . 37, caput), destacando que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). 3. A improbidade administrativa distingue-se das responsabilidades tanto civil como administrativa e penal por apresentar nítida autonomia e fundamento constitucional de maneira a obrigar a correção do agente público quanto aos princípios da Administração . Difere da responsabilidade penal, não obstante haja previsão de sanção que pode acarretar ao extremo a cassação dos direitos políticos ( CR/1988, art. 15, V). 4. Para que seja possível a condenação por ato de improbidade administrativa que implique dano ao erário é imprescindível a comprovação real do dano, ou seja, o prejuízo patrimonial aos cofres públicos, na forma de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação . 5. Não ficou demonstrado qualquer ato ilegal e desonesto dos agentes públicos (ex-prefeito e membros da comissão de licitação) praticado no bojo da licitação sob exame, somado ao fato de que o Ministério da Saúde, em revisão à metodologia de cálculo, afastou a ocorrência de sobrepreço. 6. As irregularidades formais no processo licitatório não frustraram o caráter competitivo da licitação . 7. A União aponta irregularidades no procedimento licitatório, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo e ou mesmo culpa na execução do convênio 572/2004. 8. Má-fé não se presume . Deve ser provada a existência de ação, dolosa ou culposa, do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio e aos princípios da Administração, o que não ficou suficientemente evidenciado nos fatos apontados e demonstrados. 9. Não provimento da apelação da União. (TRF-1 - AC: 00082312820084013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/10/2021 PAG PJe 07/10/2021 PAG) O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor da ação, cabendo-lhe demonstrar, com elementos objetivos e cabais, que houve o efetivo dano ao erário. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003748-68.2022.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUCAS SILVA CERQUEIRA, ANDRE LUIZ ANDRADE, IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CLEIDSON ALVES DA CRUZ, EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA - ME, NASCIMENTO ATACADO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS - ME, AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA, LAERCIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANDRE LUIZ ANDRADE, CLEIDSON ALVES DA CRUZ, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS – ME, VAGNER BARBOSA DOS SANTOS, IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI, LAERCIO MOREIRA DA SILVA, EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA, LUCAS SILVA CERQUEIRA, A E N DOS SANTOS EIRELI e AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas previstas no artigo 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92. Narra, em resumo, os seguintes fatos: “A presente ação encontra amparo no IC nº 1.14.004.000196/2021-94, instaurado a partir do relatório da Controladoria Geral da União (CGU) realizado após auditoria na prefeitura de Queimadas/BA, sob o nº da Ordem de Serviço 202000105, no bojo do qual restou plenamente comprovada a aplicação irregular de recursos provenientes do FUNDEF. Com o objetivo de otimizar a judicialização dos fatos, a presente demanda englobará apenas os itens 2.9 e 2.10 do citado relatório, os quais se referem ao pregão presencial nº 028/2019 (registro de preço), destinado à aquisição de aparelhos de ar condicionado e outros eletrodomésticos. Em linhas gerais, o que se observou foi a realização de uma sequência de atos com o intuito de beneficiar a empresa VAGNER BARBORSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS - ME , na medida em que houve frustração ao caráter competitivo, mediante a prática de conluio e simulação do Pregão Presencial n.º 028/2019. Esse modo de proceder culminou na aquisição, com sobrepreço, de diversos eletrodomésticos, causando prejuízo ao erário. As provas que servem de lastro à petição inicial estão aglutinadas no inquérito civil público de nº 1.14.004.000196/2021-94, dando destaque à cópia do processo referente ao PP nº 028/2019 (página 3 e seguintes do documento 39.7 do ICP) e ao Relatório da CGU sob a Ordem de Serviço nº 202000105 (página 3 e seguintes do documento 1 do ICP), bem como os anexos correlatos”. Nas contestações de ID 1302813757 e ID 1302822758, ANDRE LUIZ ANDRADE, VAGNER BARBORSA DOS SANTOS e VAGNER BARBORSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS ME suscitaram a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando, em síntese, que não teriam sido demonstradas condutas que pudessem ser tidas como atos ímprobos. Também afirmaram a inexistência de dolo dos réus. No mérito, alegaram ausência de superfaturamento e dano ao erário. Já as empresas IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI e EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA apresentaram as contestações de ID 1302819276 e ID 1302819274, respectivamente, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência da pormenorização das condutas atribuídas às empresas. No mérito, sustentaram a inexistência de conjunto probatório mínimo. Quanto aos requeridos CLEIDSON ALVES DA CRUZ, A E N DOS SANTOS EIRELI e AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS, apesar de devidamente citados (ID 984078151), deixaram de apresentar contestação no prazo legal. O Ministério Público Federal ofereceu réplica às contestações (ID 1683237483). O juízo ordenou aos réus que procedessem à juntada dos instrumentos de procuração (ID 1731939064), cujo cumprimento parcial foi certificado pela Secretaria (ID 2024384693). Em decisão de ID 2126242711, o juízo decretou a revelia dos réus LAERCIO MOREIRA DA SILVA, LUCAS SILVA CERQUEIRA, AMANDA EMANUELE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA, IRMAOS MOREIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME, EMY S COMERCIAL DE ELETRONICOS LTDA – ME e NASCIMENTO ATACADO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME; rejeitou as preliminares suscitadas em contestação; delimitou a lide, conforme art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021; e ordenou a especificação de provas. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 2129008318). É o relato do essencial. Decido. A Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, fora promulgada com vista a regulamentar o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê sanções de natureza civis e administrativas com o intento de indenizar o erário pelos danos sofridos e punir o agente por sua conduta nociva ao patrimônio público e aos princípios que norteiam sua atividade como gestor. É inegável a preocupação da ordem constitucional instaurada em 1988 em punir os maus administradores e preservar os bens do Estado. Em uma ordem jurídica democrática e republicana, o combate aos atos de corrupção assume importância capital e estratégica; não por acaso, a moralidade figura dentre os princípios cardeais da Administração Pública insertos no caput do art. 37 da Carta Magna. Ao nos depararmos com as sanções previstas tanto na CF/88 quanto na Lei de Improbidade, é perceptível que o legislador procurou punir severamente as condutas ímprobas, prevendo, dentre outras reprimendas, a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento à Fazenda. É inegável a rigidez e severidade dos preceitos constitucionais e legais, consequência do caráter lesivo embutido nos atos de improbidade e do grau de reprovação imposto aos seus praticantes, no caso, agentes do Estado desviados de seus escopos legais. Bem por isso, a Lei de Improbidade Administrativa, apesar de não antever sanções de natureza penal, é bastante rigorosa quanto às punições para os que, de alguma forma, tiverem condutas subsumidas aos seus preceitos normativos. Na eventualidade de uma ação procedente, dentre outras consequências severas, os direitos políticos do agente ímprobo – direitos esses tidos pela nossa Carta Magna como fundamentais – podem ser suspensos por um prazo considerável. Nesse passo, pode-se concluir que há uma ingerência relevante do Estado na vida pública do cidadão quando, por sentença, é reconhecida a prática de um ato de improbidade previsto na Lei 8.429/92. Logo, não se torna consentâneo, diante dos postulados hermenêuticos, uma interpretação extensiva de norma tendente a limitar direitos fundamentais previstos no corpo do artigo 5º da Constituição Brasileira. Embora não seja caso de similaridade rígida, o direito criminal fornece importantes subsídios exegéticos para a análise dos supostos casos de improbidade administrativa, notadamente quanto aos elementos configuradores dos tipos descritos na Lei 8.429/92, sendo comum a invocação dos princípios do direito criminal como auxiliares na exegese e aplicação das normas contidas naquela lei. É inegável que os atos de improbidade representam condutas direcionadas a desrespeitar a lei, consectários de um servidor e terceiros cujas vontades são dirigidas a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os bens que o compõem e os princípios que o norteiam. O próprio significado gramatical do termo nos remete a essa ideia, como se extrai do verbete no tradicional glossário de Aurélio Buarque de Holanda: falta de probidade, desonestidade; fraude. Os atos de improbidade são classificados em três tipos distintos: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que importem em lesão ao erário e, por último, atos que violem os princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. É cediço que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 trouxe relevante modificação no campo do elemento subjetivo necessário para caracterização dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação como sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. O STF, ao examinar o Tema 1.199, decidiu que a alteração legal (remoção da improbidade por culpa) não retroage para absolver pessoas que já tenham sido condenadas com trânsito em julgado antes da Lei 14.230/2021. Por outro lado, se o processo ainda está em curso (não houve trânsito em julgado), aplica-se a Lei 14.230/2021, não podendo ser mais mantida a condenação por culpa. Isso não significa, porém, que o réu será necessariamente absolvido. Com efeito, se o juízo competente identificar que houve dolo, manterá a condenação por improbidade. A par do elemento subjetivo mediante o qual se dirige a conduta do agente, não se pode afirmar que irregularidades podem, de pronto, ser subsumidas aos fatos-tipos previstos na Lei de Improbidade, de sorte que é preciso distinguir o gestor inábil e sem o adequado assessoramento jurídico daquele que pretende causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente às custas do patrimônio público e malferir os princípios orientadores da Administração Pública. A propósito, convém colacionar seguinte ementa: Administrativo. Ação de improbidade. Prefeito. Suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEF nos exercícios de 1999/2000. Alegação de que não foi aplicado o mínimo legal no pagamento dos professores. Demonstração, nos autos, de mera irregularidade. Inabilidade que não se confunde com desonestidade. Não ocorrência da conduta descrita no art. 11 da Lei de improbidade. Sentença que julgou improcedente os pedidos. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF da 5ª Região, AC 479208, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, decisão em 05/04/2011, DJE/04/2011, p. 05). A Lei 14.230/2021 passou a exigir comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Além disso, ao reformar o art. 11 da LIA, a Lei 14.230/2021 limitou sua aplicação às condutas que estejam taxativamente dispostas nos incisos, e revogou os incisos I, II, IX e X; veja: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Essas alterações legislativas são dotadas de retroatividade, pois ostentam natureza material e beneficiam os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência. Há de se ressaltar, ainda, a previsão contida no artigo 17, § 10-F, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Feitas essas digressões teóricas, imputam-se aos réus os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/1992. Observo, no entanto, que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos recebidos. O Ministério Público Federal sustenta que houve superfaturamento na ordem R$104.417,93, mas sua alegação baseia-se em frágil pesquisa de preço elaborada pela Controladoria Geral da União; vejamos: “A CGU apurou, no caso em concreto, a existência de superfaturamento no patamar de R$ 104.417,93 (cento e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e três centavos), em decorrência de sobrepreço, nas aquisições de refrigeradores e aparelhos de ar condicionado do tipo split fornecidos pela empresa VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS - ME. Os pagamentos em favor da aludida empresa ocorreram em 15/08/2019, 16/08/2019 e 13/09/2019, totalizando R$ 297.234,00. Para a avaliação dos valores pagos, a CGU realizou, no período de 28/02 a 04/02/2020, pesquisa de preço nos sítios eletrônicos de empresas que atuam no varejo e atacado do mercado de eletrodomésticos, a saber, Magazine Luiza (www.magazineluiza.com.br), Atacado e Distribuidora Gazin ( www.gazinatacado.com.br), Martins Atacado Online ( www.martinsatacado.com.br) e Centraltec Ar Condicionado e Refrigeração ( www.centraltec.com.br). Para a apuração do sobrepreço, a Controladoria adotou como preço de mercado a média do preço de venda de três empresas. Ademais, a pesquisa em comento se deu por unidade de cada um dos aparelhos, o que evidencia o aspecto conservador da cotação empreendida pela CGU, tendo em vista o quantitativo adquirido pela prefeitura. Nesses termos, foi produzida a seguinte tabela: [...] Do exposto, e considerando que o município arcou com R$290.999,00 (duzentos e noventa mil novecentos e noventa e nove reais) na compra de diversas unidades relativas aos três itens elencados na tabela acima, é possível concluir que houve um acréscimo de cerca de 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o preço de mercado da amostra pesquisada. É dizer, se fossem observados os valores praticados usualmente no mercado, o que, repita-se, não ocorreu no caso concreto, o custo da aquisição dos produtos em análise teria totalizado cerca de R$186.581,07 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos), quantia muito aquém daquela paga pela administração pública. Portanto, considerando que o valores contratados, elencados na tabela acima, foram integralmente pagos em favor da empresa VAGNER BARBOSA DOS SANTOS DE QUEIMADAS, o sobrepreço apurado se converteu em um efetivo prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 104.417,93 (cento e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e três centavos)”. É oportuno destacar que o sobrepreço ganhou definição legal com a edição da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/16) e com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/21), in verbis: Lei das Estatais: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada; Note-se que “valor excessivamente superior” é um conceito jurídico indeterminado, devendo ser examinado com prudência, não cabendo considerar qualquer valor acima da média como caracterizador de sobrepreço, sobretudo quando se está em foco a aplicação de direito administrativo sancionador. Quanto ao sobrepreço, observo que o Ministério Público Federal invocou o trabalho da CGU para sua comprovação: “Para a avaliação dos valores pagos, a CGU realizou, no período de 28/02 a 04/02/2020, pesquisa de preço nos sítios eletrônicos de empresas que atuam no varejo e atacado do mercado de eletrodomésticos, a saber, Magazine Luiza (www.magazineluiza.com.br), Atacado e Distribuidora Gazin ( www.gazinatacado.com.br), Martins Atacado Online ( www.martinsatacado.com.br) e Centraltec Ar Condicionado e Refrigeração ( www.centraltec.com.br)”. No entanto, embora a cotação de preços em varejistas online possa, em certas circunstâncias, indicar a possibilidade de sobrepreço — especialmente quando há discrepâncias significativas nos valores —, essa metodologia, por si só, não é suficiente para concluir, em todos os casos, que houve elevação arbitrária de preços. Com efeito, o critério mais seguro de comparação de preços, a fim de analisar sua adequação no contexto das compras públicas é a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública, aliados a pesquisas no mercado local e em fontes especializadas em licitação (e.g. portais de compras públicas). O Tribunal de Contas da União, órgão responsável por julgar as contas dos administradores públicos (art. 71, inciso II, da CF/88), já decidiu que, na apuração de preços, deve-se considerar aspectos ligados à realidade do município contratante: “Considerando que os preços cobrados por serviços de transporte escolar envolvem diversos custos suportados pelos fornecedores, os quais podem variar consideravelmente em razão das diferenças de locais e, consequentemente, das condições em que o transporte será realizado. Nesse sentido, o simples cálculo da média em relação aos valores pagos por outras prefeituras não refletirá necessariamente que houve superfaturamento, devendo ser considerados aspectos ligados à realidade do município contratante, da quantidade de veículos, do total de quilômetros a serem rodados diariamente e à situação das vias em que o tráfego ocorrerá” (Acórdão 7898/2016). Nesse contexto, não se pode desconsiderar que é de conhecimento comum que a realidade de oferta e preços na internet é distinta do que ocorre na seara de compras públicas de uma cidade de pequeno porte no interior da Bahia (CPC, art. 375). Tal diferença decorre de fatores estruturais, como a ausência de despesas fixas significativas, menor custo com mão de obra e atendimento ao público. Além disso, como sublinhou a parte ré, a Controladoria Geral da União coletou preços em sites eletrônicos, ignorando os custos de frete, causando a impressão de que os preços da internet são ainda mais vantajosos. Não se pode ignorar, ainda, que os preços de ar-condicionado costumam ser sazonais. Durante os meses mais quentes, a procura por esses aparelhos cresce, levando a um aumento nos preços devido à maior demanda e à possível escassez de estoque. Nos meses mais frios, a demanda diminui, ensejando promoções e preços mais baixos para estimular as vendas. Por conseguinte, a variação de preços reforça a necessidade de uma análise crítica ao comparar valores de ar-condicionado em diferentes épocas do ano, como é o caso do autos, cuja cotação da CGU foi realizada no ano seguinte e no período do verão (fevereiro de 2020). Portanto, a alegação de sobrepreço com base apenas em pesquisa de preços em sites eletrônicos é juridicamente questionável se não houver um método robusto de comparação. O ideal é que a administração pública utilize diversas fontes para justificar a exorbitância dos valores. Uma vez desqualificado o método utilizado pela Controladoria Geral da União para a aferição do sobrepreço nos autos, inviável que esta premissa seja adotada como suficiente para comprovação do dano ao erário e condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. A fragilidade da prova consubstanciada acerca da demonstração do dano leva a um juízo de incerteza quanto à existência de ato de improbidade lesivo ao erário atrelado a sobrepreço em procedimento licitatório (LIA, art. 10), indicando, assim, a improcedência da demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/1992 . ART. 10 e 11. DANO AO ERÁRIO. SOBREPREÇO . NÃO EVIDENCIADO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANO EFETIVO . MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1 . A ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992). 2. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da Republica de 1988 CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art . 37, caput), destacando que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). 3. A improbidade administrativa distingue-se das responsabilidades tanto civil como administrativa e penal por apresentar nítida autonomia e fundamento constitucional de maneira a obrigar a correção do agente público quanto aos princípios da Administração . Difere da responsabilidade penal, não obstante haja previsão de sanção que pode acarretar ao extremo a cassação dos direitos políticos ( CR/1988, art. 15, V). 4. Para que seja possível a condenação por ato de improbidade administrativa que implique dano ao erário é imprescindível a comprovação real do dano, ou seja, o prejuízo patrimonial aos cofres públicos, na forma de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação . 5. Não ficou demonstrado qualquer ato ilegal e desonesto dos agentes públicos (ex-prefeito e membros da comissão de licitação) praticado no bojo da licitação sob exame, somado ao fato de que o Ministério da Saúde, em revisão à metodologia de cálculo, afastou a ocorrência de sobrepreço. 6. As irregularidades formais no processo licitatório não frustraram o caráter competitivo da licitação . 7. A União aponta irregularidades no procedimento licitatório, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo e ou mesmo culpa na execução do convênio 572/2004. 8. Má-fé não se presume . Deve ser provada a existência de ação, dolosa ou culposa, do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio e aos princípios da Administração, o que não ficou suficientemente evidenciado nos fatos apontados e demonstrados. 9. Não provimento da apelação da União. (TRF-1 - AC: 00082312820084013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/10/2021 PAG PJe 07/10/2021 PAG) O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor da ação, cabendo-lhe demonstrar, com elementos objetivos e cabais, que houve o efetivo dano ao erário. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)