Ayrton Coelho Almeida
Ayrton Coelho Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 065675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT5, TJSC, TJSE, TJPR, TRF1, TJBA, TRT3
Nome:
AYRTON COELHO ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:28:42): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 8 de Agosto de 2025 às 10:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001359-11.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANDREIA SANTOS CARVALHO Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como INGRID SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA51850), FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181), AYRTON COELHO ALMEIDA registrado(a) civilmente como AYRTON COELHO ALMEIDA (OAB:BA65675) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANDREIA SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando a classificação da autora na fase de comprovação de residência no Edital 003/2024 e sua participação no Curso de Formação de Agente Comunitário de Saúde. Alega a autora que se inscreveu no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA (Edital nº 003/2024) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde destinado à Microrregião Área 54 (Vila América e adjacências). Afirma que foi aprovada e classificada em 6º lugar, o que a colocaria dentro do número de candidatos convocados para o Curso de Formação. Aduz que, ao ser convocada para a fase de análise de comprovação de residência, apresentou comprovante em nome de sua tia, com a respectiva declaração, indicando o endereço Avenida Larissa Cavalcante, 145, bairro Boa Vista, Vitória da Conquista/BA. Entretanto, a banca organizadora considerou que tal endereço não atendia aos critérios do edital, desclassificando-a do certame. Interpôs recurso administrativo esclarecendo que, anteriormente à data de publicação do edital, residia no endereço Rua Graciliano Ramos, nº 251, bairro Boa Vista, endereço localizado na Área 54 e abrangido pela equipe de saúde vinculada ao certame. Informou que a mudança temporária para o endereço da Avenida Larissa Cavalcante ocorreu em virtude do falecimento de sua tia, que lhe havia cedido o imóvel antes de sua morte, e que tal mudança não descaracteriza o vínculo anterior que mantinha com a Área 54. Apesar das alegações, o recurso foi indeferido e a desclassificação mantida. O IDCAP apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, argumentando que a desclassificação da candidata ocorreu em estrita observância às normas do Edital nº 003/2024. Sustenta que a autora apresentou comprovante de residência com endereço diverso do que deveria apresentar, não atendendo ao requisito de residir na área para a qual se inscreveu, conforme demonstrado inclusive por mapa anexado à manifestação. Em sua defesa, o IDCAP também argumenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 485, e que a desclassificação foi resultado do não cumprimento das regras editalícias pela candidata. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a comprovação de insuficiência de recursos pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, cumpre verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado. A controvérsia gira em torno da comprovação de residência da parte autora na área específica para qual se inscreveu - Área 54 (Vila América e adjacências). O item 6.10.4 do Edital nº 003/2024 estabelece expressamente que "o documento deverá comprovar que o candidato reside na mesma área de abrangência da equipe de saúde para o qual se inscreveu". Em complemento, o item 6.10.11 dispõe que "a não apresentação dos Comprovantes de Residência ou apresentação de forma divergente daquela descrita neste Edital ou a não comprovação da residência na área da vaga para a qual pretende concorrer, implicará a desclassificação do candidato, sendo eliminado do Certame." O cargo de Agente Comunitário de Saúde possui regramento específico na Lei nº 11.350/2006, que estabelece, em seu art. 6º, I: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; A documentação apresentada pela parte requerente demonstra que, à época da publicação do edital, a mesma apresentou comprovante de residência em nome de sua tia, localizado na Avenida Larissa Cavalcante, 145, bairro Boa Vista, Vitória da Conquista/BA. Conforme documentação e manifestação apresentada pelo IDCAP, esse endereço não está localizado na Área 54, para a qual a candidata se inscreveu. A parte requerida apresentou inclusive mapa com a delimitação da área e a localização do endereço da candidata, evidenciando que o mesmo se encontra fora da região delimitada para a vaga pretendida. Em que pese a alegação da autora de que residia anteriormente em endereço localizado na Área 54 (Rua Graciliano Ramos, nº 251, bairro Boa Vista), não foram apresentados documentos comprobatórios que atendam aos requisitos do edital quanto a este endereço. Ademais, conforme o item 6.10.3 do edital, "a comprovação se dará pela apresentação de Comprovante de Residência emitido com data igual ou anterior a data de publicação oficial deste Edital". Nesse contexto, analisando a documentação acostada aos autos e as regras estabelecidas no edital do certame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Cumpre destacar que o Edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. No caso em análise, não verifico ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais na decisão administrativa que desclassificou a candidata por não comprovar residência na área específica para a qual se inscreveu, requisito expressamente previsto tanto no edital quanto na legislação de regência (Lei nº 11.350/2006). Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ANDREIA SANTOS CARVALHO. Considerando a juntada de contestação do Requerido IDCAP, dou-o por citado. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA para que apresente contestação no prazo legal. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000031-61.2023.5.05.0612 RECLAMANTE: CASSIO SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho PROCESSO: 0000031-61.2023.5.05.0612 Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência da certidão dos resultados das pesquisas patrimoniais simplificadas realizadas por oficial de justiça deste Tribunal. Prazo 15 dias para manifestação. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de julho de 2025. JOSE ALVES DE SOUZA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO SANTOS RIBEIRO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 15:25:32): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 15:25:32): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/05/2025 12:12:49): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO ID do Documento No PJE: 507335467 Processo N° : 8004642-09.2021.8.05.0201 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AYRTON COELHO ALMEIDA registrado(a) civilmente como AYRTON COELHO ALMEIDA (OAB:BA65675) MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070317545075100000485950056 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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