Joao Mauricio Barros Cardoso
Joao Mauricio Barros Cardoso
Número da OAB:
OAB/BA 065704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Mauricio Barros Cardoso possui 134 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TRT1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT10, TRT1, TJBA, TRT12, TRT9, TRT2, TST
Nome:
JOAO MAURICIO BARROS CARDOSO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (39)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Emb-EDCiv-RR-370-34.2020.5.09.0670, em que é Embargante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Embargados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, WELLINGTON DEDONO SERAFIM, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH. A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema "grupo econômico", não conheceu dos recursos de revista interpostos por Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia. Contra essa decisão, as reclamadas Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia interpuseram recursos de embargos. No âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma, apenas o recurso de embargos da R2 Soluções em Radiofarmácia foi admitido. A Avianca não interpôs agravo interno. Com impugnação ao recurso de embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2517 e 2552), à representação processual (fls. 908 e 2399) e ao preparo (fls. 1709-11 e 2159). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO No tema, a Eg. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista de R2 Soluções em Radiofarmácia. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa da decisão embargada: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos. Recursos de revista não conhecido". No recurso de embargos, a R2 Soluções em Radiofarmácia alega que a Eg. Turma concluiu pela caracterização do grupo econômico "pelo fato de a R2 Soluções ter tido como sócia a empresa Synergy Enterprises Corp, administrada pelo Sr. José Efromovich, bem como por ter funcionado no mesmo endereço que outra empresa do Grupo Synergy e utilizado e-mail de domínio do referido grupo". Afirma que "as Egrégias 1ª e 4ª Turmas deste C. TST (sem prejuízo de outras), em situações bastante semelhantes, excluíram, ou mantiveram excluída, a condenação à responsabilidade solidária desta Recorrente, por entenderem não configurado o grupo econômico entre as Reclamadas". Defende "não ter restado demonstrada a coordenação entre as reclamadas". Colaciona arestos. Ao exame. Nos arestos colacionados, as Egrégias Primeira e Quarta Turma adotaram entendimento no sentido de que não suficientes a configurar o grupo econômico por coordenação a participação societária de uma empresa em outra, o fato de "ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa", a circunstância de o "cadastro de e-mail corporativo do Synerg Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada entre as empresas", o compartilhamento do endereço da sede da empresa e a existência de administradores em comum. Por sua vez, no caso dos autos, a Eg. Quinta Turma destacou trechos do acórdão regional em que foi reconhecida a atuação conjunta das reclamadas, "unidas para a consecução dos mesmos interesses e idêntico objeto social (transporte aéreo de passegeiros regular)", bem como a "utilização coordenada de todos os recursos produtivos", "como empregados, instalações, organização e a própria marca", a apresentação de "recurso em conjunto" e a representação "em audiência pela mesma preposta", que "confirmou que parte do grupo era atendido por empregados da Oceanair, pois não possuíam empregados no aeroporto Afonso Pena". E, ao fundamentar sua decisão, registrou que foi "evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas". Distintos, pois, os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Emb-EDCiv-RR-370-34.2020.5.09.0670, em que é Embargante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Embargados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, WELLINGTON DEDONO SERAFIM, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH. A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema "grupo econômico", não conheceu dos recursos de revista interpostos por Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia. Contra essa decisão, as reclamadas Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia interpuseram recursos de embargos. No âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma, apenas o recurso de embargos da R2 Soluções em Radiofarmácia foi admitido. A Avianca não interpôs agravo interno. Com impugnação ao recurso de embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2517 e 2552), à representação processual (fls. 908 e 2399) e ao preparo (fls. 1709-11 e 2159). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO No tema, a Eg. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista de R2 Soluções em Radiofarmácia. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa da decisão embargada: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos. Recursos de revista não conhecido". No recurso de embargos, a R2 Soluções em Radiofarmácia alega que a Eg. Turma concluiu pela caracterização do grupo econômico "pelo fato de a R2 Soluções ter tido como sócia a empresa Synergy Enterprises Corp, administrada pelo Sr. José Efromovich, bem como por ter funcionado no mesmo endereço que outra empresa do Grupo Synergy e utilizado e-mail de domínio do referido grupo". Afirma que "as Egrégias 1ª e 4ª Turmas deste C. TST (sem prejuízo de outras), em situações bastante semelhantes, excluíram, ou mantiveram excluída, a condenação à responsabilidade solidária desta Recorrente, por entenderem não configurado o grupo econômico entre as Reclamadas". Defende "não ter restado demonstrada a coordenação entre as reclamadas". Colaciona arestos. Ao exame. Nos arestos colacionados, as Egrégias Primeira e Quarta Turma adotaram entendimento no sentido de que não suficientes a configurar o grupo econômico por coordenação a participação societária de uma empresa em outra, o fato de "ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa", a circunstância de o "cadastro de e-mail corporativo do Synerg Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada entre as empresas", o compartilhamento do endereço da sede da empresa e a existência de administradores em comum. Por sua vez, no caso dos autos, a Eg. Quinta Turma destacou trechos do acórdão regional em que foi reconhecida a atuação conjunta das reclamadas, "unidas para a consecução dos mesmos interesses e idêntico objeto social (transporte aéreo de passegeiros regular)", bem como a "utilização coordenada de todos os recursos produtivos", "como empregados, instalações, organização e a própria marca", a apresentação de "recurso em conjunto" e a representação "em audiência pela mesma preposta", que "confirmou que parte do grupo era atendido por empregados da Oceanair, pois não possuíam empregados no aeroporto Afonso Pena". E, ao fundamentar sua decisão, registrou que foi "evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas". Distintos, pois, os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Emb-EDCiv-RR-370-34.2020.5.09.0670, em que é Embargante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Embargados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, WELLINGTON DEDONO SERAFIM, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH. A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema "grupo econômico", não conheceu dos recursos de revista interpostos por Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia. Contra essa decisão, as reclamadas Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia interpuseram recursos de embargos. No âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma, apenas o recurso de embargos da R2 Soluções em Radiofarmácia foi admitido. A Avianca não interpôs agravo interno. Com impugnação ao recurso de embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2517 e 2552), à representação processual (fls. 908 e 2399) e ao preparo (fls. 1709-11 e 2159). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO No tema, a Eg. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista de R2 Soluções em Radiofarmácia. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa da decisão embargada: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos. Recursos de revista não conhecido". No recurso de embargos, a R2 Soluções em Radiofarmácia alega que a Eg. Turma concluiu pela caracterização do grupo econômico "pelo fato de a R2 Soluções ter tido como sócia a empresa Synergy Enterprises Corp, administrada pelo Sr. José Efromovich, bem como por ter funcionado no mesmo endereço que outra empresa do Grupo Synergy e utilizado e-mail de domínio do referido grupo". Afirma que "as Egrégias 1ª e 4ª Turmas deste C. TST (sem prejuízo de outras), em situações bastante semelhantes, excluíram, ou mantiveram excluída, a condenação à responsabilidade solidária desta Recorrente, por entenderem não configurado o grupo econômico entre as Reclamadas". Defende "não ter restado demonstrada a coordenação entre as reclamadas". Colaciona arestos. Ao exame. Nos arestos colacionados, as Egrégias Primeira e Quarta Turma adotaram entendimento no sentido de que não suficientes a configurar o grupo econômico por coordenação a participação societária de uma empresa em outra, o fato de "ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa", a circunstância de o "cadastro de e-mail corporativo do Synerg Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada entre as empresas", o compartilhamento do endereço da sede da empresa e a existência de administradores em comum. Por sua vez, no caso dos autos, a Eg. Quinta Turma destacou trechos do acórdão regional em que foi reconhecida a atuação conjunta das reclamadas, "unidas para a consecução dos mesmos interesses e idêntico objeto social (transporte aéreo de passegeiros regular)", bem como a "utilização coordenada de todos os recursos produtivos", "como empregados, instalações, organização e a própria marca", a apresentação de "recurso em conjunto" e a representação "em audiência pela mesma preposta", que "confirmou que parte do grupo era atendido por empregados da Oceanair, pois não possuíam empregados no aeroporto Afonso Pena". E, ao fundamentar sua decisão, registrou que foi "evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas". Distintos, pois, os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Emb-EDCiv-RR-370-34.2020.5.09.0670, em que é Embargante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Embargados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, WELLINGTON DEDONO SERAFIM, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH. A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema "grupo econômico", não conheceu dos recursos de revista interpostos por Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia. Contra essa decisão, as reclamadas Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia interpuseram recursos de embargos. No âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma, apenas o recurso de embargos da R2 Soluções em Radiofarmácia foi admitido. A Avianca não interpôs agravo interno. Com impugnação ao recurso de embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2517 e 2552), à representação processual (fls. 908 e 2399) e ao preparo (fls. 1709-11 e 2159). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO No tema, a Eg. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista de R2 Soluções em Radiofarmácia. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa da decisão embargada: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos. Recursos de revista não conhecido". No recurso de embargos, a R2 Soluções em Radiofarmácia alega que a Eg. Turma concluiu pela caracterização do grupo econômico "pelo fato de a R2 Soluções ter tido como sócia a empresa Synergy Enterprises Corp, administrada pelo Sr. José Efromovich, bem como por ter funcionado no mesmo endereço que outra empresa do Grupo Synergy e utilizado e-mail de domínio do referido grupo". Afirma que "as Egrégias 1ª e 4ª Turmas deste C. TST (sem prejuízo de outras), em situações bastante semelhantes, excluíram, ou mantiveram excluída, a condenação à responsabilidade solidária desta Recorrente, por entenderem não configurado o grupo econômico entre as Reclamadas". Defende "não ter restado demonstrada a coordenação entre as reclamadas". Colaciona arestos. Ao exame. Nos arestos colacionados, as Egrégias Primeira e Quarta Turma adotaram entendimento no sentido de que não suficientes a configurar o grupo econômico por coordenação a participação societária de uma empresa em outra, o fato de "ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa", a circunstância de o "cadastro de e-mail corporativo do Synerg Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada entre as empresas", o compartilhamento do endereço da sede da empresa e a existência de administradores em comum. Por sua vez, no caso dos autos, a Eg. Quinta Turma destacou trechos do acórdão regional em que foi reconhecida a atuação conjunta das reclamadas, "unidas para a consecução dos mesmos interesses e idêntico objeto social (transporte aéreo de passegeiros regular)", bem como a "utilização coordenada de todos os recursos produtivos", "como empregados, instalações, organização e a própria marca", a apresentação de "recurso em conjunto" e a representação "em audiência pela mesma preposta", que "confirmou que parte do grupo era atendido por empregados da Oceanair, pois não possuíam empregados no aeroporto Afonso Pena". E, ao fundamentar sua decisão, registrou que foi "evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas". Distintos, pois, os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Emb-EDCiv-RR-370-34.2020.5.09.0670, em que é Embargante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Embargados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, WELLINGTON DEDONO SERAFIM, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH. A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema "grupo econômico", não conheceu dos recursos de revista interpostos por Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia. Contra essa decisão, as reclamadas Avianca e R2 Soluções em Radiofarmácia interpuseram recursos de embargos. No âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma, apenas o recurso de embargos da R2 Soluções em Radiofarmácia foi admitido. A Avianca não interpôs agravo interno. Com impugnação ao recurso de embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2517 e 2552), à representação processual (fls. 908 e 2399) e ao preparo (fls. 1709-11 e 2159). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO No tema, a Eg. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista de R2 Soluções em Radiofarmácia. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa da decisão embargada: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos. Recursos de revista não conhecido". No recurso de embargos, a R2 Soluções em Radiofarmácia alega que a Eg. Turma concluiu pela caracterização do grupo econômico "pelo fato de a R2 Soluções ter tido como sócia a empresa Synergy Enterprises Corp, administrada pelo Sr. José Efromovich, bem como por ter funcionado no mesmo endereço que outra empresa do Grupo Synergy e utilizado e-mail de domínio do referido grupo". Afirma que "as Egrégias 1ª e 4ª Turmas deste C. TST (sem prejuízo de outras), em situações bastante semelhantes, excluíram, ou mantiveram excluída, a condenação à responsabilidade solidária desta Recorrente, por entenderem não configurado o grupo econômico entre as Reclamadas". Defende "não ter restado demonstrada a coordenação entre as reclamadas". Colaciona arestos. Ao exame. Nos arestos colacionados, as Egrégias Primeira e Quarta Turma adotaram entendimento no sentido de que não suficientes a configurar o grupo econômico por coordenação a participação societária de uma empresa em outra, o fato de "ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa", a circunstância de o "cadastro de e-mail corporativo do Synerg Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada entre as empresas", o compartilhamento do endereço da sede da empresa e a existência de administradores em comum. Por sua vez, no caso dos autos, a Eg. Quinta Turma destacou trechos do acórdão regional em que foi reconhecida a atuação conjunta das reclamadas, "unidas para a consecução dos mesmos interesses e idêntico objeto social (transporte aéreo de passegeiros regular)", bem como a "utilização coordenada de todos os recursos produtivos", "como empregados, instalações, organização e a própria marca", a apresentação de "recurso em conjunto" e a representação "em audiência pela mesma preposta", que "confirmou que parte do grupo era atendido por empregados da Oceanair, pois não possuíam empregados no aeroporto Afonso Pena". E, ao fundamentar sua decisão, registrou que foi "evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas". Distintos, pois, os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1000246-96.2021.5.02.0701 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: GABRIEL STAAKS PEREIRA E OUTROS (5) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:d2482ce SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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