Fernando Jesus De Oliveira
Fernando Jesus De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 065728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jesus De Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJGO, TRF1, TRT5
Nome:
FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000941-47.2024.5.05.0291 RECLAMANTE: HILLS DA SILVA VALOIS ROCHA RECLAMADO: COLEGIO NOSSA SENHORA DA GRACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6530a2c proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o reclamante acerca do trânsito em julgado da sentença líquida, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, 30 , esclarecendo que o seu silêncio dará azo ao arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT. Silente, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. IRECE/BA, 28 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILLS DA SILVA VALOIS ROCHA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001982-67.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: VILMA MARIA GOIS DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA65728) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, com esteio no art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). O cerne da questão envolve a ocorrência de falha na prestação de serviço. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). No entanto, a parte Autora deixou de colacionar aos autos documentos capazes de subsidiar suas alegações, na medida em que não há provas contundentes da falha no serviço. Analisando os autos, observo que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) no sentido de que houve qualquer ato ilícito praticado pela requerida. O autor limita-se a juntar faturas e documentos ilegíveis no id. 371750226, não havendo provas do pagamento dos parcelamentos alegados. Assim, desprezando a produção de prova oral ou documental, a autora deixou de juntar qualquer documento probatório. Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pelas rés, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados. Como sabido, em sede de Juizados Especiais incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373. I do CPC. No caso, à luz dos elementos constantes no presente caderno processual, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesta linha intelectiva, os argumentos delineados na peça vestibular não restaram suficientemente comprovados. Decidiu o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. É bem verdade que os tribunais pátrios seguem o entendimento de que cumpre à acionada comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, todavia, para tanto, devem estar presentes nos autos elementos mínimos indiciários entre o dano e a conduta da ré, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por via de consequência, não poderá ser responsabilizada pelos danos suportados, ante o rompimento do nexo causal. Ainda, não vislumbro atitude ensejadora de recebimento de indenização por danos morais, em especial, por não restar demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte Acionante. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer ato ilícito, nexo de causalidade e do dano moral indenizável. Por fim, não merece prosperar o pleito de condenação do acionante em litigância de má-fé, pois, ainda que improcedentes os seus pedidos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, de maneira a justificar o acolhimento da referida sanção. Até porque, o postulante não demonstrou má-fé ao procurar uma solução judicial buscando a satisfação de uma pretensão, cujo direito acreditava ser titular. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica. Flávia Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz. Mariana Shimeni Bense de Azevedo Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001982-67.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: VILMA MARIA GOIS DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA65728) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, com esteio no art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). O cerne da questão envolve a ocorrência de falha na prestação de serviço. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). No entanto, a parte Autora deixou de colacionar aos autos documentos capazes de subsidiar suas alegações, na medida em que não há provas contundentes da falha no serviço. Analisando os autos, observo que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) no sentido de que houve qualquer ato ilícito praticado pela requerida. O autor limita-se a juntar faturas e documentos ilegíveis no id. 371750226, não havendo provas do pagamento dos parcelamentos alegados. Assim, desprezando a produção de prova oral ou documental, a autora deixou de juntar qualquer documento probatório. Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pelas rés, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados. Como sabido, em sede de Juizados Especiais incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373. I do CPC. No caso, à luz dos elementos constantes no presente caderno processual, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesta linha intelectiva, os argumentos delineados na peça vestibular não restaram suficientemente comprovados. Decidiu o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. É bem verdade que os tribunais pátrios seguem o entendimento de que cumpre à acionada comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, todavia, para tanto, devem estar presentes nos autos elementos mínimos indiciários entre o dano e a conduta da ré, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por via de consequência, não poderá ser responsabilizada pelos danos suportados, ante o rompimento do nexo causal. Ainda, não vislumbro atitude ensejadora de recebimento de indenização por danos morais, em especial, por não restar demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte Acionante. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer ato ilícito, nexo de causalidade e do dano moral indenizável. Por fim, não merece prosperar o pleito de condenação do acionante em litigância de má-fé, pois, ainda que improcedentes os seus pedidos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, de maneira a justificar o acolhimento da referida sanção. Até porque, o postulante não demonstrou má-fé ao procurar uma solução judicial buscando a satisfação de uma pretensão, cujo direito acreditava ser titular. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica. Flávia Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz. Mariana Shimeni Bense de Azevedo Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara Cível Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na exordial.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Constituição Federal também dispõe em seu art. 134, caput, que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.O art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Nesse sentido:Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020].Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que o pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira.Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) para que no prazo de 15 dias traga os seguintes documentos: Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo; Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite (contracheque), e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. No mesmo prazo, caso desista do pleito, junte aos autos EXTRATO DO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, para fins de parcelamento das referidas custas, ou colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.Após tornem conclusos os autos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003410-02.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVINA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA - BA65728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVINA SANTOS DE SOUZA FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA - (OAB: BA65728) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãooutr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001832-18.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALOIZIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA65728) DECISÃO 1. Por não vislumbrar a presença das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397 e art. 415), RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia. 2. Inclua-se o feito em pauta de audiências de instrução, expedindo-se as intimações e comunicações necessárias. 3. Passo a me manifestar sobre a reiteração, uma vez mais, do pedido de revogação da prisão preventiva: A razão está com o Ministério Público. Os fundamentos que ensejaram a decretação (12 de maio de 2025) e manutenção da prisão preventiva de ALOIZIO PEREIRA DA SILVA (10 de junho de 2025) permanecem inalterados e íntegros, não tendo sido elididos pela nova manifestação defensiva. Ausência de fatos novos. A defesa não trouxe elementos fáticos novos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem a reavaliação da medida cautelar. Os argumentos apresentados são os mesmos já analisados e refutados nas decisões anteriores, não havendo alteração no quadro probatório ou nas condições pessoais do acusado que autorize nova valoração. Manutenção dos requisitos legais. O fumus commissi delicti permanece evidenciado através do depoimento pormenorizado da vítima, da confissão do próprio acusado em sede policial, do depoimento da testemunha Marineide Carmo de Oliveira e das demais provas coligidas aos autos. Persistência do periculum libertatis. A garantia da ordem pública continua sendo o fundamento principal da custódia cautelar. O delito foi praticado em plena via pública, durante o dia, mediante emboscada que impossibilitou qualquer reação defensiva da vítima, revelando especial periculosidade do agente. A dinâmica criminosa demonstra que o representado aguardou o momento oportuno para surpreender a vítima, já portando a arma apontada em sua direção. Tal comportamento evidencia periculosidade concreta, não sendo mera presunção abstrata, mas conclusão extraída das circunstâncias objetivas do crime. Convivência forçada e risco de reiteração. A permanência de autor e vítima na mesma comunidade, somada ao histórico conflituoso que motivou o crime, mantém ambiente propício para novos enfrentamentos. As circunstâncias fáticas demonstram que o acusado não hesitou em utilizar violência extrema para resolver conflitos interpessoais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Arma sem paradeiro conhecido. A arma artesanal utilizada no crime permanece sem localização definida, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da custódia e o potencial de nova investida violenta. Conveniência da instrução criminal. O potencial intimidatório que a permanência do acusado em liberdade pode exercer sobre a vítima e testemunhas, todas residentes na mesma localidade, justifica a manutenção da custódia para preservar a regular colheita probatória. Adequação e proporcionalidade. A prisão preventiva continua atendendo aos preceitos de homogeneidade e proporcionalidade, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A imposição de medida cautelar menos gravosa permanece insuficiente diante da periculosidade concreta demonstrada e da proximidade geográfica entre as partes. Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ALOIZIO PEREIRA DA SILVA, presentes os requisitos legais dos artigos 312, caput, e §2°, e 313, I, do CPP, pelos fundamentos das decisões de 12 de maio e 10 de junho de 2025, que permanecem íntegros e não foram elididos pela nova manifestação defensiva. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. MORRO DO CHAPÉU/BA, 15 de julho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada
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