Jessika Carneiro Da Silva Galindo
Jessika Carneiro Da Silva Galindo
Número da OAB:
OAB/BA 065791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessika Carneiro Da Silva Galindo possui 156 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJMG, TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001881-34.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CASSIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CASSIO CARNEIRO DA SILVA, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S.A), ambos qualificados na exordial. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Com isso, determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou, não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Tendo em vista a hipossuficiência técnica, infiro prudente, desde já, INVERTER O ÔNUS DA PROVA no presente feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000185-76.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: VANESSA COSTA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784-A), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO ASSEGURADO EM LEI MUNICIPAL. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000185-76.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante VANESSA COSTA DOS SANTOS ALVES e como agravado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 14 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000185-76.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: VANESSA COSTA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784-A), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Costa dos Santos Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Município de Feira de Santana. A agravante, servidora pública municipal, pleiteia a redução de sua carga horária de trabalho de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos, com fundamento na Lei Municipal nº 4.163/2023. Sustenta que é viúva e mãe de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo a única responsável por seus cuidados e acompanhamentos terapêuticos. Afirma que já obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Município e que a minuta da portaria de redução de jornada foi elaborada e remetida ao Gabinete do Prefeito, encontrando-se pendente de publicação há mais de 50 dias. O juízo de origem indeferiu o pedido de urgência ao fundamento de que não estaria caracterizado o perigo de demora, em razão do curto tempo de tramitação administrativa e da transição de governo municipal. Nas razões, a agravante reitera os argumentos e pedidos da inicial. O agravado não apresentou contrarrazões e o Ministério Público não se manifestou. É o relatório. VOTO O agravo merece provimento. A probabilidade do direito invocado pela agravante encontra amparo no art. 1º da Lei Municipal nº 4.163/2023, que assegura expressamente aos servidores com filhos com deficiência o direito à redução de 50% da carga horária, sem compensação ou prejuízo remuneratório, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento. No caso dos autos, a agravante apresentou documentos médicos que atestam o diagnóstico de seu filho com TEA e a recomendação de acompanhamento multidisciplinar contínuo, além de laudo social e declaração institucional que confirmam sua exclusiva disponibilidade para prestar tais cuidados. Ademais, consta nos autos que o pedido foi formalizado administrativamente e que já recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, restando pendente apenas a publicação da portaria correspondente - ato de natureza meramente formal, que não pode ser oposto ao direito subjetivo da servidora. O perigo de dano grave e de difícil reparação também está evidenciado, pois a continuidade da jornada integral inviabiliza o acompanhamento terapêutico necessário, comprometendo o desenvolvimento da criança e seu direito à saúde, constitucionalmente protegido (art. 227 da CF/88 e art. 8º da Lei n. 13.146/2015). O argumento de que há recente transição na gestão municipal não afasta a obrigação legal de proteção ao menor e tampouco justifica a postergação indefinida de um direito já reconhecido administrativamente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência, determinando que o Município de Feira de Santana: (i) publique, no prazo de 5 (cinco) dias, a portaria concedendo a redução da carga horária da agravante de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração; (ii) não o fazendo no prazo estipulado, autoriza-se, desde já, a servidora a usufruir da redução, devendo o Município realizar os ajustes necessários na folha de pagamento. É o voto.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001881-34.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CASSIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CASSIO CARNEIRO DA SILVA, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S.A), ambos qualificados na exordial. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Com isso, determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou, não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Tendo em vista a hipossuficiência técnica, infiro prudente, desde já, INVERTER O ÔNUS DA PROVA no presente feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8001881-34.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA VIEIRA, JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 08/08/2025 08:40 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 22 de julho de 2025 JANAINA OLIVEIRA BATISTA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-64.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Após percuciente análise dos autos, observa-se que o Autor opôs Embargos de Declaração em face da decisão que não antecipou os efeitos da tutela, prolatada sob ID sob nº 487294277. No recurso, o Embargante argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sua peça inicial. Instado a se manifestar, o requerido apresentou contrarrazões, Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação. Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram, ao menos neste momento, deliberadas no pronunciamento embargado, deve-se ressaltar, sem índole definitiva. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). É notório que para a configuração dos supracitados vícios, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Portanto, da análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão embargada e a reanálise do conjunto probatório, pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a suposta alegação de omissão, em verdade, consubstancia o inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia. É de se pontuar que, embora não tenha a decisão inicial proferida no feito caráter definitivo, podendo o seu teor ser revisto quando do saneamento e/ou julgamento do mérito litigado, deve-se ressaltar que eventual insurgência quanto ao entendimento adotado pelo juízo deve ser veiculado através de recurso próprio, e não pela via dos embargos de declaração que não possui índole reformatória. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Ato contínuo, reservando-me à possibilidade de nova apreciação do requerimento de urgência formulado quando do saneamento do feito ou julgamento definitivo do mérito litigado, determino ao cartório que proceda com o integral cumprimento do Decisum proferido ao ID sob nº 487294277, procedendo com a imediata designação de audiência conciliatória, na qual deverá ser apresentada contestação pela parte Requerida, conforme já delineado. Com isso, dê-se cumprimento, nos termos acima. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Cumpra-se, nos moldes acima delineados. P.I. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 17:28:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009441-31.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação]Polo ativo: AUTOR: TEREZINHA DOS REIS NERY REPRESENTANTE: DANIELLA NERY XAVIERPolo passivo: REU: BANCO ARBI S/A Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Banco Réu, por meio de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias: a) recolher as custas judiciais referentes às Impugnações (ao Valor da causa e à Justiça gratuita), contidas no bojo da Contestação apresentada. As custas a recolher são: 2x "Incidentes processuais e impugnações em geral" (Cód. do ato: 49050); e b) caso pretenda requerer a recepção do seu pedido contraposto [espécime processual prevista na Lei nº 9.099/95 (legislação que rege os Juizados)] como Reconvenção, deverá, recolher as custas judiciais correlatas, conforme item I da Tabela de custas vigente: "Das causas em geral e processos de competência originária do Tribunal de Justiça", conforme nota explicativa I - 2). Feira de Santana/BA, 21 de julho de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
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