Vanessa Batista De Oliveira
Vanessa Batista De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 065900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Batista De Oliveira possui 158 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000815-40.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: AMALIA MARIA SOUZA DE LIMA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA REU: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"). AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa"). INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000870-88.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: MANOEL MESSIAS BOAVENTURA DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"). DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa"). INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000870-88.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: MANOEL MESSIAS BOAVENTURA DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"). DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa"). INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000657-82.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: RONALDO NERES DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA REU: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"). DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa"). INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011457-62.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO DE SOUZA SILVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA - BA65900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO DE SOUZA SILVINO VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: BA65900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000647-76.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JURIDETES ANJOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Juridetes Anjos dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a tarifas de manutenção de conta, títulos de capitalização, investimentos automáticos e encargos sobre o limite de crédito, sem que houvesse contratação ou consentimento de sua parte. Alega que tentou resolver o problema diretamente com a instituição financeira, sem sucesso, e que os débitos indevidos comprometeram parte significativa de sua renda, resultando em transtornos financeiros e abalo moral. Por sua vez, a parte ré, Banco Bradesco S/A, sustenta que as cobranças foram realizadas de maneira regular e que os serviços foram efetivamente utilizados pela autora, o que evidenciaria sua concordância com a cobrança das tarifas. Além disso, argumenta que não há dano moral configurado, pois a mera cobrança de tarifas bancárias não gera prejuízo extrapatrimonial presumido. É o breve relato dos fatos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho parcialmente a prejudicial alegada. Isso porque, incide à hipótese o prazo prescicional do art. 27 do CDC. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 13 de março de 2024, a pretensão de restituição de cobranças anteriores a 13 de março de 2019 está fulminada pela prescrição. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Em relação à cobrança de tarifas bancárias, ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com ¿serviços essenciais¿, não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente. Desta forma, em que pese o fato de a empresa requerida não ter juntado o contrato firmado pela parte autora, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o título de capitalização, justifica as cobranças efetuadas. Portanto, devidas as cobranças realizadas. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - TRANSAÇÕES DIVERSAS DA CONTA SALÁRIO (ART. 5º, da RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06) - SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. E, em conta-salário, é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. II - Todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. III - Assim, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (TJMS, 0801834-34.2020.8.12.0021, Publicado em 10/05/2021, Número do Diário Eletrônico: 4722). Em relação à cobrança de APLIC INVEST FACIL, a parte ré não trouxe termo de adesão a este serviço, de modo que deve ser acolhido o pedido de suspensão da aplicação, todavia tal investimento consiste em aplicação financeira com rendimentos diários e resgate automático e, por isso, a parte autora não teve seu sustento comprometido, porquanto os valores sempre estiveram à sua disposição. No que tange, porém, às outras cobranças, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove manifestação inequívoca de vontade da parte autora na contratação de títulos de capitalização e encargos sobre o limite de crédito. Assim, indevidas tais cobranças, cujos valores deverão ser restituídos na forma do art. 42 do CDC. Desta forma, reconheço a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, além de ilícito (art. 186 do CC) causador de danos morais, cuja existência revela-se de modo presumido, ou seja, como decorrência ínsita ao ato, por si mesmo. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela acionada, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento da fatura objeto da lide, deixo de apreciá-lo, tendo em vista o impeditivo expresso no art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95, o qual autoriza somente as pessoas físicas e determinadas pessoas jurídicas a propor ação perante os Juizados Especiais. Por conseguinte, analisar o pedido contraposto, formulado pela ré, seria o mesmo que admitir propositura de ação (por via indireta), por pessoa não legitimada a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a ré: a) à restituição dos valores devidamente comprovados nos autos, referentes a título de capitalização e encargos limite de crédito, que deverá ser corrigido a partir de cada desembolso (individualmente calculado) e acrescidos de juros legais a contar da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal; b) à suspensão das cobranças referentes a título de capitalização e encargos limite de crédito, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevidamente realizada, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a suspensão do serviço de APLICA INVEST FACIL, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada aplicação realizada; c) CONDENAR a Demandada a pagar, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data, com juros da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré. Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. Laís Souza dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000647-76.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JURIDETES ANJOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Juridetes Anjos dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a tarifas de manutenção de conta, títulos de capitalização, investimentos automáticos e encargos sobre o limite de crédito, sem que houvesse contratação ou consentimento de sua parte. Alega que tentou resolver o problema diretamente com a instituição financeira, sem sucesso, e que os débitos indevidos comprometeram parte significativa de sua renda, resultando em transtornos financeiros e abalo moral. Por sua vez, a parte ré, Banco Bradesco S/A, sustenta que as cobranças foram realizadas de maneira regular e que os serviços foram efetivamente utilizados pela autora, o que evidenciaria sua concordância com a cobrança das tarifas. Além disso, argumenta que não há dano moral configurado, pois a mera cobrança de tarifas bancárias não gera prejuízo extrapatrimonial presumido. É o breve relato dos fatos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho parcialmente a prejudicial alegada. Isso porque, incide à hipótese o prazo prescicional do art. 27 do CDC. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 13 de março de 2024, a pretensão de restituição de cobranças anteriores a 13 de março de 2019 está fulminada pela prescrição. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Em relação à cobrança de tarifas bancárias, ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com ¿serviços essenciais¿, não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente. Desta forma, em que pese o fato de a empresa requerida não ter juntado o contrato firmado pela parte autora, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o título de capitalização, justifica as cobranças efetuadas. Portanto, devidas as cobranças realizadas. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - TRANSAÇÕES DIVERSAS DA CONTA SALÁRIO (ART. 5º, da RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06) - SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. E, em conta-salário, é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. II - Todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. III - Assim, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (TJMS, 0801834-34.2020.8.12.0021, Publicado em 10/05/2021, Número do Diário Eletrônico: 4722). Em relação à cobrança de APLIC INVEST FACIL, a parte ré não trouxe termo de adesão a este serviço, de modo que deve ser acolhido o pedido de suspensão da aplicação, todavia tal investimento consiste em aplicação financeira com rendimentos diários e resgate automático e, por isso, a parte autora não teve seu sustento comprometido, porquanto os valores sempre estiveram à sua disposição. No que tange, porém, às outras cobranças, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove manifestação inequívoca de vontade da parte autora na contratação de títulos de capitalização e encargos sobre o limite de crédito. Assim, indevidas tais cobranças, cujos valores deverão ser restituídos na forma do art. 42 do CDC. Desta forma, reconheço a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, além de ilícito (art. 186 do CC) causador de danos morais, cuja existência revela-se de modo presumido, ou seja, como decorrência ínsita ao ato, por si mesmo. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela acionada, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento da fatura objeto da lide, deixo de apreciá-lo, tendo em vista o impeditivo expresso no art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95, o qual autoriza somente as pessoas físicas e determinadas pessoas jurídicas a propor ação perante os Juizados Especiais. Por conseguinte, analisar o pedido contraposto, formulado pela ré, seria o mesmo que admitir propositura de ação (por via indireta), por pessoa não legitimada a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a ré: a) à restituição dos valores devidamente comprovados nos autos, referentes a título de capitalização e encargos limite de crédito, que deverá ser corrigido a partir de cada desembolso (individualmente calculado) e acrescidos de juros legais a contar da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal; b) à suspensão das cobranças referentes a título de capitalização e encargos limite de crédito, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevidamente realizada, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a suspensão do serviço de APLICA INVEST FACIL, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada aplicação realizada; c) CONDENAR a Demandada a pagar, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data, com juros da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré. Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. Laís Souza dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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