Ludymila Rocha Almeida
Ludymila Rocha Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 065910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludymila Rocha Almeida possui 117 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJBA
Nome:
LUDYMILA ROCHA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (10)
Guarda de Família (8)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-87.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARINUBIA SANTANA DA SILVA SANTOS Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654), LUDYMILA ROCHA ALMEIDA (OAB:BA65910) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARINUBIA SANTANA DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg 3g/dia, caixa com 50 comprimidos, em uso contínuo de 03 (três) comprimidos a cada 12/12 horas, por tempo indeterminado. Em sua inicial (ID 441240725), a autora alega ser portadora de Esclerose Sistêmica cutânea limitada diagnosticada em 2023, com envolvimento de espessamento cutâneo, fenômeno de Raynauld, doença de refluxo gastroesofágico (DRGE), microstomia, telangiectasias e doença pulmonar intersticial. Afirma que o medicamento tem custo mensal de R$ 1.486,24, totalizando R$ 17.834,88 anuais, valor incompatível com sua renda mensal de R$ 2.162,90, proveniente de auxílio por incapacidade temporária. O NATJUS emitiu parecer técnico favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado (ID 458331855). A tutela antecipada foi deferida (ID 458381548), determinando que o Estado fornecesse o medicamento pleiteado. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 461022336) alegando: a) necessidade de aplicação do Tema 106 do STJ; b) que o medicamento não está incorporado ao SUS; c) direcionamento da obrigação para a União com base no Tema 793 do STF. A autora apresentou réplica (ID 468049638) reafirmando a necessidade do medicamento e o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Intimadas a especificarem provas, a parte autora não se manifestou, enquanto o Estado da Bahia informou não ter outras provas a produzir (ID 474435186). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. Na situação ora analisada, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e os documentos constantes nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Magistrado, motivo pelo qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. O cerne da questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para obrigar o Estado ao fornecimento do medicamento pleiteado. O direito à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Vale ressaltar que a saúde, como direito social fundamental, possui aplicabilidade imediata nos termos do art. 5º, §1º da CF/88, não podendo ser tratada como mera norma programática ou de eficácia limitada. Trata-se de direito subjetivo diretamente vinculado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado. Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º, 23 e 196, cuja transcrição entendo oportuna: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)" "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação. Insta ressaltar ainda que a Lei nº8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198, da CF, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. No caso em análise, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), que estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (ii) comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; (iii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iv) existência de registro na ANVISA do medicamento. Analisando os autos, verifica-se que todos esses requisitos foram devidamente preenchidos. Há nos autos relatório médico (ID 441240728), emitido pela Dra. Renata Travassos de Oliveira Meirelles, CRM-BA nº 36785, que comprova de forma fundamentada a necessidade do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg. O relatório detalha que a autora é portadora de Esclerose Sistêmica cutânea limitada, com envolvimento de espessamento cutâneo, fenômeno de Raynauld, doença de refluxo gastroesofágico (DRGE), microstomia, telangiectasias e doença pulmonar intersticial. O mesmo relatório médico demonstra que a autora já utilizou outros medicamentos disponíveis no SUS (como ciclofosfamida) sem sucesso terapêutico. Tal fato foi corroborado pelo parecer do NATJUS (ID 458331855 - pág. 5), que reconheceu expressamente que "a paciente apresentou doença resistente ao tratamento com Ciclofosfamida, que é a droga de primeira escolha para esta manifestação da doença". A hipossuficiência financeira está amplamente demonstrada pela declaração e documentos que comprovam que a autora recebe apenas auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 2.162,90 (ID 441240731), sendo o custo mensal do medicamento R$ 1.486,24, conforme pesquisa de preços juntada aos autos (ID 441240730). É evidente a impossibilidade de a autora arcar com medicamento que compromete cerca de 70% de sua renda mensal. Quanto ao registro na ANVISA, trata-se de fato incontroverso e confirmado pela nota técnica do NATJUS (ID 458331855), que foi favorável ao fornecimento do medicamento, reconhecendo que "HÁ evidencias que justificam a indicação da medicação solicitada para a paciente" e que existe "risco de lesão de órgão ou comprometimento de função". Em relação à alegação do Estado da Bahia sobre o direcionamento da obrigação à União com base no Tema 793 do STF, tal argumento não merece prosperar. O referido tema estabeleceu que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde", permitindo que a obrigação seja direcionada a qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Embora o precedente permita o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, isso não afasta a responsabilidade solidária inicial, cabendo à parte autora escolher contra qual ente federativo pretende demandar, conforme se observa do julgado abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 793 DO STF. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. IAC 14 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, determinando o regular prosseguimento dos autos no Juízo Estadual competente, para julgamento de ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), mas registrados na Anvisa. 2. A parte agravante invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, alegando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, em virtude da interpretação dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), não acolheu integralmente as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin, no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. 4. O STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, firmou tese jurídica que estabelece critérios para a competência jurisdicional em ações relativas à saúde, especialmente no que toca ao fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na Anvisa. 5. A tese do IAC 14 do STJ reafirma que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. 6. Em sessão plenária de 19 de abril de 2023, o STF ratificou decisão liminar, proferida em 17 de abril de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo que as demandas judiciais concernentes a medicamentos ainda não incorporados ao rol de fornecimento público deverão ser processadas e julgadas pelo respectivo Juízo de origem, seja ele estadual ou federal. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal, do STF e do IAC 14 do STJ, o Agravo Interno não merece provimento. 8. Agravo Interno não provido." (AgInt no RMS n. 70.326/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso) O Estado não pode se escusar de seu dever constitucional invocando a cláusula da reserva do possível, especialmente quando está em jogo direito fundamental à saúde intimamente ligado à preservação da vida. No caso concreto, sequer houve demonstração concreta de impossibilidade orçamentária, tendo o Estado, inclusive, já iniciado o fornecimento do medicamento em cumprimento à tutela antecipada, conforme informado nos IDs 461861925, 462782523 e 463906739. Considerando todo o exposto, resta evidente o direito da autora ao fornecimento do medicamento pleiteado, uma vez preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais, não havendo justificativa plausível para sua negativa pelo ente estatal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em id 458381548, para condenar o ESTADO DA BAHIA a fornecer à autora, MARINUBIA SANTANA DA SILVA SANTOS, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg 3g/dia, em uso contínuo de 03 (três) comprimidos a cada 12/12 horas, perfazendo um total de 180 comprimidos por mês, conforme prescrição médica (ID 441240729), pelo tempo que for necessário ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Deve a autora apresentar, a cada 12 meses, a contar desta sentença, relatório médico atualizado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ou em outro órgão indicado pelo Estado, a fim de comprovar a necessidade de continuidade do tratamento. Sem custas a cobrar, já que a parte sucumbente (Estado da Bahia), goza de isenção legal. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §3º, I, do CPC, por ser inviável estabelecer o proveito econômico exato decorrente da demanda, já que se trata de prestação continuada, sem previsão de término. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496 do CPC, considerando não ser ilíquida, dada a impossibilidade de determinação do montante do proveito econômico, em razão da natureza continuada da prestação. A sujeição da remessa necessária, de seu turno, em nada interfere nos efeitos imediatos desta decisão, considerando que a liminar foi confirmada nesta oportunidade. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, como posterior encaminhamento ao Segundo Grau. Não havendo recurso, remeta-se ao TJBA da mesma forma, dada a sujeição ao reexame necessário. Com o retorno dos autos do TJBA, não havendo requerimento pendente de análise, adote-se as providências e comunicações de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 470695744 dos autos de nº 8000148-41.2021.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação de id 436470847, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas a cobrar, considerando o deferimento da Gratuidade da Justiça em despacho inicial (id 95009821), aliado ao fato de que houve acordo antes da sentença, à luz do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público para ciência da sentença. Havendo recurso ou embargos de declaração, retornem conclusos. Após, o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se termo definitivo de guarda e responsabilidade da menor Isis Vitória Melo da Silva em favor de Maurina Rocha da Silva. Realizadas as diligências acima indicadas, arquivem-se os autos, e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês-BA, data o horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 470695744 dos autos de nº 8000148-41.2021.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação de id 436470847, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas a cobrar, considerando o deferimento da Gratuidade da Justiça em despacho inicial (id 95009821), aliado ao fato de que houve acordo antes da sentença, à luz do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público para ciência da sentença. Havendo recurso ou embargos de declaração, retornem conclusos. Após, o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se termo definitivo de guarda e responsabilidade da menor Isis Vitória Melo da Silva em favor de Maurina Rocha da Silva. Realizadas as diligências acima indicadas, arquivem-se os autos, e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês-BA, data o horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 470695744 dos autos de nº 8000148-41.2021.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação de id 436470847, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas a cobrar, considerando o deferimento da Gratuidade da Justiça em despacho inicial (id 95009821), aliado ao fato de que houve acordo antes da sentença, à luz do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público para ciência da sentença. Havendo recurso ou embargos de declaração, retornem conclusos. Após, o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se termo definitivo de guarda e responsabilidade da menor Isis Vitória Melo da Silva em favor de Maurina Rocha da Silva. Realizadas as diligências acima indicadas, arquivem-se os autos, e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês-BA, data o horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 470695744 dos autos de nº 8000148-41.2021.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação de id 436470847, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas a cobrar, considerando o deferimento da Gratuidade da Justiça em despacho inicial (id 95009821), aliado ao fato de que houve acordo antes da sentença, à luz do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público para ciência da sentença. Havendo recurso ou embargos de declaração, retornem conclusos. Após, o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se termo definitivo de guarda e responsabilidade da menor Isis Vitória Melo da Silva em favor de Maurina Rocha da Silva. Realizadas as diligências acima indicadas, arquivem-se os autos, e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês-BA, data o horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS ID do Documento No PJE: 510735255 Processo N° : 8000348-82.2020.8.05.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079), LUDYMILA ROCHA ALMEIDA (OAB:BA65910) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072309171161900000488964268 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS ID do Documento No PJE: 510735257 Processo N° : 8000348-82.2020.8.05.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079), LUDYMILA ROCHA ALMEIDA (OAB:BA65910) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072309171264500000488964270 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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