Clessia Bispo Dos Santos

Clessia Bispo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 065912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clessia Bispo Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: CLESSIA BISPO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000472-64.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: ADEVALDO SENA DIAS RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b4098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro o cumprimento do acordo. REGISTRADOS os pagamentos pertinentes.  2. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 3. Removida a associação destes autos ao 0000665-79.2024.5.05.0561. Certifique-se naqueles autos o encerramento desta execução reunida. 4. Recolham-se as custas do integral saldo de id d29ce1c. 5. Após, e verificada a ausência de saldo em conta judicial, registre-se o recolhimento das custas caso pendente e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, exarando a correlata certidão. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO SENA DIAS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000472-64.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: ADEVALDO SENA DIAS RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b4098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro o cumprimento do acordo. REGISTRADOS os pagamentos pertinentes.  2. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 3. Removida a associação destes autos ao 0000665-79.2024.5.05.0561. Certifique-se naqueles autos o encerramento desta execução reunida. 4. Recolham-se as custas do integral saldo de id d29ce1c. 5. Após, e verificada a ausência de saldo em conta judicial, registre-se o recolhimento das custas caso pendente e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, exarando a correlata certidão. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHA LUIS CAVALLI - VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-63.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RONIVIA DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s):   APELADO: AMES ASSISTENCIA MEDICA DO EXTREMO SUL LTDA e outros Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES (OAB:BA28928-A), DANIELA SALGADO DE JESUS (OAB:BA57669-A), CLESSIA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA65912-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por RONIVIA DE JESUS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8001186-63.2020.8.05.0079, por si ajuizada em face do AMES ASSISTENCIA MEDICA DO EXTREMO SUL LTDA e CRISTINE DA SILVA AKATUKA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Execuções suspensas, eis que deferida AJG." Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de (Id. 83771019). Requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, presumida por ser pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. Na sequência, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela corré Cristine da Silva Akatuka, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, ressaltando que a médica possui vínculos com dois hospitais e, portanto, possui condições de arcar com as despesas processuais. Pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a consequente inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, destacando sua hipossuficiência técnica e informacional frente aos réus, que teriam maior facilidade para produção da prova. No mérito, afirmou que buscou atendimento hospitalar diante de sintomas compatíveis com trabalho de parto, tendo sido orientada, de forma negligente, a retornar para casa, sem a realização de exames mais aprofundados ou a internação devida, o que teria contribuído diretamente para a morte do feto. Aduziu, ainda, que sofreu profundo abalo emocional com a perda do filho, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais. Pontuou que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, existem provas suficientes nos autos que comprovam claramente o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelados e o dano sofrido. Ressaltou a necessidade de distinguir a responsabilidade da médica Dra. Cristine da Silva Akatuka da do Hospital Ames. Defendeu que a responsabilidade do Hospital é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente demonstrar o ato ilícito e o nexo causal, enquanto a da médica é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º do CDC, exigindo prova da culpa, a qual, assevera, não foi afastada. Sustentou que, diante da inversão do ônus da prova, cabia à médica demonstrar que sua conduta foi diligente, o que não ocorreu. A Apelante diz que a conduta negligente da Dra. Cristine, que mesmo ciente dos sintomas graves - fortes dores, sangramento vaginal, perda de líquido amniótico e cordão umbilical exteriorizado - orientou apenas o retorno para casa, sem a realização de exames necessários, configurou ato ilícito e foi determinante para o aborto. Alegou que o Hospital Ames também falhou, pois em 15/04/2019 a Apelante não foi atendida presencialmente por médico, sendo orientada por enfermeira a retornar para casa, mesmo diante do quadro emergencial evidente. Defendeu que no atendimento em 20/04/2019, só foi recebida após insistência, sendo encaminhada para outra unidade por falta de especialista, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. Asseverou que tais condutas negligentes causaram-lhe sofrimento físico e emocional intensos, violando direitos fundamentais à saúde e dignidade, protegidos pelo art. 6º, VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Colacionou jurisprudências que entende pertinente. Ventilou que restam configuradas a responsabilidade subjetiva da médica e objetiva do Hospital, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos, que ultrapassam o mero dissabor e violam a integridade psíquica da Apelante. Por fim, afirmou o caráter de prequestionamento do recurso, bem como pleiteou a reforma integral da sentença, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil das Apeladas e a condenação por danos morais. CRISTINE DA SILVA AKATUKA, apresentou contrarrazões no ID 83771028, na qual pugnou, em suma, pela manutenção da sentença e a condenação da Apelante em custas e honorários. A AMES ASSISTENCIA MEDICA DO EXTREMO SUL LTDA não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial, Id 84754609, pelo PROVIMENTO da apelação interposta, para o fim de ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova e, após, proferida nova decisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, considerando a demonstração suficiente da hipossuficiência, em consonância com o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, eis que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, levando-se me consideração que a matéria versada, nestes autos, já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:   Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.   (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Infere-se que o objeto da irresignação recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pela Autora/apelante, ante a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar, bem como ausência de nexo causal entre eventual conduta dos apelados e o dano sofrido. Assim, o cerne do presente recurso reside na análise da responsabilidade civil dos Apelados pelo aborto sofrido pela Apelante. É de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter especial que tem por escopo tutelar a parte vulnerável na relação jurídica, que, no caso, é a apelante, na condição de consumidora. Da detida análise dos autos, constato que o juízo a quo deixou de se manifestar expressamente sobre pleito formulado pela parte autora já na petição inicial e nas alegações finais, qual seja, o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui instituto de fundamental importância para a concretização da efetividade do direito do consumidor, pois visa mitigar a desigualdade entre as partes, especialmente no que tange à capacidade técnica e informacional. Nesta senda: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda, o art. 373, § 1º, do CPC, determina que o juiz atribua o ônus da prova segundo as peculiaridades da causa, ponderando a capacidade das partes, de modo a garantir um julgamento justo e equânime. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na mesma linha, a jurisprudência também não discrepa quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de erro médico, ainda que a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2 . A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso vertente, o juízo de primeiro grau incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pleito de inversão do ônus da prova, configurando evidente cerceamento de defesa, pois frustrou a possibilidade de a parte exercer plenamente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova prejudicou a adequada análise do mérito da demanda, tendo em vista que tal medida é imprescindível para o correto equilíbrio probatório, especialmente em relações de consumo, nas quais o consumidor se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e informacional. Tal situação implica em nulidade da sentença. Sublinhe-se que a nulidade decorrente do cerceamento de defesa possui natureza procedimental (error in procedendo), traduzindo-se em vício que compromete a validade do pronunciamento judicial, impondo-se seu reconhecimento e correção para resguardar a integridade do processo e a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o contraditório e o devido processo legal. Por sua gravidade, trata-se de nulidade que deve ser reconhecida sempre que verificada, inclusive de ofício, independentemente de provocação das partes, como forma de preservar a legalidade e a legitimidade do processo judicial. Assim, a sentença é passível de anulação ante o flagrante cerceamento de defesa. Nesse sentido, opinou o Parquet: "Dessa forma, a sentença é nula, porquanto deixou de analisar questão processual relevante e prejudicial ao mérito, qual seja, o pleito de inversão do ônus da prova, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A anulação da sentença é medida que se impõe para que o juízo de primeiro grau se manifeste sobre o pedido e, caso o defira, reabra a instrução processual para que os réus possam se desincumbir do ônus que lhes for atribuído." Diante do exposto, anulo de ofício a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova e, após, proferida nova decisão. Salvador/BA, 16 de julho de 2025.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 3/S
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000188-56.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: CRISTIANO DO NASCIMENTO CAMPOS RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) Intimação Tomar ciência do despacho de id ba3e30d e da atualização do débito no id f40dbc6. PORTO SEGURO/BA, 14 de julho de 2025. RAFAEL BRAATZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DO NASCIMENTO CAMPOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000188-56.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: CRISTIANO DO NASCIMENTO CAMPOS RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) Intimação Tomar ciência do despacho de id ba3e30d e da atualização do débito no id f40dbc6. PORTO SEGURO/BA, 14 de julho de 2025. RAFAEL BRAATZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000188-56.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: CRISTIANO DO NASCIMENTO CAMPOS RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) Intimação Tomar ciência do despacho de id ba3e30d e da atualização do débito no id f40dbc6. PORTO SEGURO/BA, 14 de julho de 2025. RAFAEL BRAATZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONATHA LUIS CAVALLI
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000187-71.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93d435 proferida nos autos. Decisão Diante da decisão de id 583ed4e dos autos 0000665-79.2024.5.05.0561, que determinou a reunião dos atos executórios naqueles autos, efetue-se o sobrestamento destes. Dê-se ciência às partes, bem como aos procuradores da parte demandada de que deverão efetuar sua habilitação naqueles autos para fins de prosseguimento do recebimentos das notificações via DJEN. PORTO SEGURO/BA, 10 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE JESUS SANTOS
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