Acaico Farias Rodrigues

Acaico Farias Rodrigues

Número da OAB: OAB/BA 066035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Acaico Farias Rodrigues possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: ACAICO FARIAS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PRECATÓRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000054-39.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: NR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0600d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, e pelo que mais dos autos do processo 54-39/2025 consta, julgo improcedente a pretensão inicial de ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO contra NR ENGENHARIA LTDA, para absolver a reclamada da instância e condenar o reclamante em honorários sucumbenciais; na forma da fundamentação que parte integrante deste dispositivo faz. DESPESAS Custas pela parte reclamante, em 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$61.116,60, para pagamento  em 8 dias. INTIMAÇÃO Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NR ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES     ID do Documento No PJE: 510042751 Processo N° :  8000843-96.2025.8.05.0045 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ACAICO FARIAS RODRIGUES (OAB:BA66035)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071812111490500000488347226   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000488-57.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: LUCIA DA SILVA PEDREIRA Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES (OAB:BA66035) REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO (OAB:BA71113)   SENTENÇA   Relatório: Vistos, etc., Trata-se de Ação Judicial, proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de: "I - FGTS, ou indenização equivalente ao meses correspondentes caso a Reclamada não o tenha depositado corretamente: R$ 1.045,00 x 8%: R$,84,00, x 14 meses: R$1.176,00; II Salários retidos: R$ 1.045,00 x 14 meses: R$ 14.630,00; III- Ressarcimento dos descontos previdenciários efetuados pela reclamada que foram descontados da reclamante, mas não repassados ao INSS, conforme se verifica nos contracheques colacionados: R$ 1.045,00 x 8%: R$ 84,00 x 44 meses: R$ 3.700,00". A Exordial veio instruída com documentos. Parte Ré devidamente citada, apresentou Contestação com antítese defensiva à pretensão inicial. A peça de Bloqueio veio instruída com documentos. Ante a alegação de litispendência suscitada pela parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos cópia integral do processo nº 0000623-79.2021.5.05.0611, com o objetivo de se verificar eventual identidade de pedidos. Em cumprimento à referida determinação, a autora apresentou petição registrada sob o ID 487188760, mediante a qual juntou cópia do acórdão proferido na referida reclamação trabalhista, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito do mérito propriamente dito. Mérito Propriamente Dito: Trata-se de Ação Judicial, proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de: "I - FGTS, ou indenização equivalente ao meses correspondentes caso a Reclamada não o tenha depositado corretamente: R$ 1.045,00 x 8%: R$,84,00, x 14 meses: R$1.176,00; II Salários retidos: R$ 1.045,00 x 14 meses: R$ 14.630,00; III- Ressarcimento dos descontos previdenciários efetuados pela reclamada que foram descontados da reclamante, mas não repassados ao INSS, conforme se verifica nos contracheques colacionados: R$ 1.045,00 x 8%: R$ 84,00 x 44 meses: R$ 3.700,00". A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Normas de Direito Administrativo, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com parcial razão a parte Autora. Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora prestou serviços ao Município de Cândido Sales exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Assim, por consectário, a controvérsia consiste em verificar se esse vínculo existente entre as Partes é capaz ou não de obrigar a parte Ré ao pagamento das rubricas apresentadas na petição Inicial. Saldo de Salário: A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, mitigado, excepcionalmente, nos casos de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, e na contratação por tempo determinado, no intuito de atender necessidade temporária de especial interesse público. No caso posto à apreciação, é evidente que a contratação da parte Autora se deu sem a realização de concurso público, restando notória a nulidade do contrato celebrado entre as Partes, haja vista se encontrar à margem das disposições Constitucionais. Porém, mesmo sendo nula a pactuação, esse fato não exime a Municipalidade do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa. No que diz respeito ao pleito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o ocupante de cargo temporário faz jus ao recebimento de saldo de salários e FGTS. Segue abaixo a transcrição do Tema 916 de Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com efeito, o contratado temporário terá sempre direito ao saldo de salário e ao resgate do FGTS em casos de desvirtuamento da contratação temporária. Consigne-se, ainda, que tanto as Cortes Superiores, quanto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possuem entendimento de que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados, ainda que em caso de contratação nula, é da Administração, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11). 2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pela autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10). 4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-89.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: ALDIELLY RIBEIRO SILVA SOUZA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º NO MÊS DE DEZEMBRO/2016. MUNICÍPIO NÃO FEZ PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Cumpre ao Apelante a rediscussão dos argumentos apresentados em sua contestação, os quais foram analisados e não acolhidos na sentença de primeiro grau, conforme previsão do art. 1.013, § 1º, do CPC; II - A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, cumprindo ao Réu o ônus de comprovar a extinção do direito alegado pelo autor, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi observado pela municipalidade; III - As verbas salariais eliminadas pelo Apelante possuem natureza alimentar e sua abrupta supressão causou transtornos à parte, tendo em vista os sentimentos de angústia e insegurança por ela vivenciados, além da humilhação de não ter o seu salário no mês de dezembro do referido ano; IV - Evidente o nexo causal entre o dano sofrido e o ato imputado ao Município Recorrente, preenchidos os pressupostos para a reparação civil, surgindo o dever de indenizar; V - Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos no recurso de apelação 8000391-89.2020.8.05.0133, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelada ALDIELLY RIBEIRO SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003918920208050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) Isso porque, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da presente demanda é do Município, cabendo a ele comprovar documentalmente nos autos o recolhimento da verba pretendida pela parte Autora, especialmente por manter em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional.  No entanto, apesar de não ter se desincumbido de tal dever, verifica-se que a própria parte Autora, em ação anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000623-79.2021.5.05.0611), afirmou expressamente ter laborado até 30 de julho de 2020, conforme se extrai do acórdão proferido no referido feito, juntado aos autos sob ID 487188761, e da petição inicial de ID 394310316. Tal declaração, ainda que realizada em processo diverso, reveste-se de natureza confessória e, diante da ausência de qualquer prova mínima da continuidade da prestação de serviços após essa data, obsta o acolhimento da pretensão quanto aos meses subsequentes. Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de labor no período compreendido entre 06 de março de 2017 e 30 de julho de 2020, hipótese em que se acolhe parcialmente a pretensão inicial quanto ao saldo de salário retido, exclusivamente em relação aos períodos efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço [FGTS] Sobre os depósitos atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço [FGTS], o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que aquelas pessoas que trabalharam para a Administração Público, mesmo com nulidade de contratações, em razão da inobservância da regra Constitucional, fazem jus aos depósitos do FGTS: FGTS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5 I Ressalva de entendimento pessoal. (...) (STF - RE: 751399 MG, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, 24/09/2013, 1.ª Turma). Por outro lado, no que tange à multa de 40% (quarenta por cento), entende-se que ela não deve ser custeada, visto que o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.036/90 prevê que essa penalidade só é aplicada "na hipótese de despedida por empregador sem justa causa", o que não é o caso dos autos, pois se trata, na verdade, de uma declaração de nulidade da relação jurídico-contratual, merecendo destaque o seguinte aresto: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2.º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 705.140, RE.: MIN. TEORI ZAVASCKI, 28/08/2014). Consigne-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento de que ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados, ainda que em caso de contratação nula, é da Administração, consoante se infere do aresto abaixo transcrito, da mesma forma como posto no Capítulo anterior: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sendo incontroverso - em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município, conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido. (TJ/BA, APC 0006098-10.2007.8.05.0141, Relatora Desª Lisbete M. T. Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, J. 28/01/2014). E não tendo a Municipalidade desincumbido de seu ônus, necessário afirmar pelo acolhimento da pretensão inicial no que tange ao recolhimento, pela parte Ré, dos valores relativos ao FGTS referente aos períodos efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa, o que deverá ser apurado em futura liquidação. Dos descontos previdenciários: A parte autora pleiteia, por fim, a determinação de repasse das contribuições devidas ao INSS. Sem razão. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque do servidor ao órgão competente. No entanto, o Instituto Nacional de Seguridade Social é o legitimado para fazer a cobrança do repasse, por ser o credor das verbas, conforme se infere dos excertos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO. CONTRATO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, IN CASU. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DURANTE O TEMPO LABORADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA PARA RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 00004446820208020012 Girau do Ponciano, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A pretensão recursal tem por objeto a restituição, em favor do autor/apelante, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seu vencimento durante o período em que laborou para o ente público municipal, no exercício de cargo em comissão. 2. Inicialmente, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a municipalidade, revela-se imprescindível a remessa necessária da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 496, § 3º, do CPC, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame. Remessa necessária conhecida de ofício. 3. No que tange ao ressarcimento da contribuição previdenciária descontada em folha de pagamento, destaca-se que tais contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social (art. 201 da CF/88). 4. Assim, revela-se incabível o pleito formulado pelo recorrente para restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que supostamente não teriam sido repassados, tendo em vista que é do ente autárquico federal (INSS), na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento, jamais se cogitando da devolução ao servidor e, além disso, o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência dos referidos repasses. Precedentes do TJCE. 5. O autor é parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, descontadas durante o período laborado, bem como para demandar em face do Município buscando a restituição de tais valores, uma vez que recai sobre a autarquia previdenciária a legitimidade para reclamar o seu recebimento por meio de ação própria. 6. Por fim, cabe ressaltar que como se trata de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II e § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento e, ex officio, conhecer da Remessa Necessária, mas apenas para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502772120218060170 Tamboril, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS - COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO DA UNIÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Pleiteando a contratada o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Município réu, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa, uma vez que os créditos pertencem exclusivamente à União. 2. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam não importa prejuízos à contratada, uma vez que nos termos do enunciado 18, da Junta de Recursos da Previdência Social, "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador." (TJ-MG - AC: 10592130005917001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) Portanto, no que concerne ao recolhimento da contribuição previdenciária deduzida do salário, os segurados não têm legitimidade para pleitear judicialmente o repasse desses valores para o INSS, nem para buscar a restituição desses montantes junto ao Município.  A responsabilidade de reclamar o recebimento desses valores recai sobre a entidade federal autônoma, na condição de credora. Esse entendimento já foi expresso pelo Superior Tribunal de Justiça e é atualmente uma questão consolidada na jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA A POSTERIORI. FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixadae respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo,contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e11. 457/2007.3. Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto,ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa. A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais.4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RO: 137 RJ 2012/0135146-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013) Resta evidente, portanto, a ilegitimidade da parte autora para pleitear o repasse das contribuições previdenciárias, descontadas durante o período laborado e não repassadas ao INSS, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento.  Assim, a improcedência de tal pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao A) ao pagamento do saldo de salário retido, referente ao período de 06/03/2017 a 30/07/2020; B) ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), igualmente referentes ao período de 06/03/2017 a 30/07/2020; o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ficando consignada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança nas parcelas devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.916.025/SC, além dos precedentes deste Tribunal, verifico que a condenação não ultrapassa o limite de 100 salários mínimos, dispensando, portanto, a remessa necessária. PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.   Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000677-69.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: SANDRA LIMA DE OLIVEIRA FALCAO Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES (OAB:BA66035), JHESSYCA SILVA RIBEIRO (OAB:BA61784) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128)   DESPACHO     Vistos, etc., Tendo em vista a(s) manifestação(ões) [ID 495121240] / certidão / documentação retro, INTIME-SE a parte Adversa, para, querendo, sobre ela se manifestar e requerer o que de direito, tendo em vista a necessidade de se observar os Princípios do Contraditório e da Decisão Não Surpresa.  Após, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE DECISÃO" para fins de prolação do ato. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000504-11.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: LEILIANE BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES (OAB:BA66035) REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO (OAB:BA71113)   DECISÃO     Vistos, etc., Tendo em vista que a parte Autora, apesar de intimada, não trouxe aos autos cópia integral do feito determinado, qual seja, 0000120-58.2021.5.05.0611, para fins de analise de eventual litispendência, o procedimento será sentenciando com base na documentação existe nos autos e aplicação das regras processuais civis. Ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE JULGAMENTO" para fins de prolação do ato. PIC Local e data da assinatura digital.  Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo:  DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8000607-81.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): JOAO PEREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ACAICO FARIAS RODRIGUES - BA66035 Réu(s): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO SANTOS   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica(am) a(s) parte(s) intimada(a) para ciência da Certidão de Id 490017985 e no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, bem como, e no mesmo prazo:   A) indicar a existência de eventual questão/pedido pendente existente e, caso exista, fazer sua indicação com o ID correspondente;  B) indicar eventual requerimento de cadastramento de procurador que não tenha sido realizado pelo Cartório, indicando o ID correspondente;  C) indicar os pontos controversos e incontroversos da demanda;  D) especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem, eventualmente, produzir, indicando sua necessidade e pertinência, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento, ressaltando que sobre a distribuição do ônus da prova o procedimento será guiado pelo que determina a norma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ou o que já adrede fixado, ressalvado tal ponto figurar como questão pendente, o que deverá ser apontado pela parte Interessada, a fim de ser apreciado pelo Magistrado no saneamento.   Cândido Sales/BA, 11 de março de 2025. SERVIDORAssinado digitalmente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000610-70.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: MISLENE BARBOSA CARVALHO Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES (OAB:BA66035) REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO (OAB:BA71113)   DECISÃO   Vistos, etc.,  Anuncio o julgamento do feito; ao Cartório para alocar o procedimento na fila "Minutar Sentença", para fins de prolação do ato.  PIC.  Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.  Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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