Ana Paula Brito Da Cunha

Ana Paula Brito Da Cunha

Número da OAB: OAB/BA 066064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Brito Da Cunha possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRF6, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJBA, TRF6, TRF1
Nome: ANA PAULA BRITO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009195-51.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JILMAR ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790 e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JILMAR ALVES DE SOUZA ANA PAULA BRITO DA CUNHA - (OAB: BA66064) ROSIANE COSTA FERREIRA - (OAB: BA57790) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA     ID do Documento No PJE: 507024416 Processo N° :  8001205-80.2025.8.05.0051 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ANA PAULA BRITO DA CUNHA (OAB:BA66064)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070112495693900000485681453   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA     ID do Documento No PJE: 502033287 Processo N° :  8000266-03.2025.8.05.0051 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ANA PAULA BRITO DA CUNHA (OAB:BA66064)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061715211716200000481214262   Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000031-75.2021.8.05.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). Com contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Foi colacionado aos autos: A) certidão de óbito de Aleil Rocha de Souza, falecido em 06/06/2020, constando que faleceu na cidade de São Paulo - SP; B) documento pessoal do falecido, emitido em 2005 no estado de São Paulo; C) documentos pessoais dos requerentes menores, nascidos em 2006 e 2012, o primeiro na cidade de São Paulo e o segundo em Carinhanha – BA; D) CADÚnico atualizado em 07/03/2016 que lista os três requerentes e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar; E) CADÚnico atualizado em 10/052019 que lista os três requerentes e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar, documento impresso e com rasuras; posteriormente o INSS apresentou o espelho de CADÚnico também atualizado em 10/05/2019, porém que lista apenas os três requerentes como integrantes do mesmo grupo familiar; F) CADÚnico atualizado em 19/03/2020 que lista o falecido e um filho alheio à lide como integrantes do mesmo grupo familiar, residentes em São Paulo; G) CNIS do falecido, atualizado em 13/07/2020, que informa que reside em São Paulo; H) CNIS da requerente, atualizado em 27/09/2020, que informa que reside em São Paulo; I) registro de óbito extraído do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, que informa que o falecido faleceu em São Paulo e o qualifica como pedreiro; J) contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora em 2018 no qual a requerente figura como comodatária e lhe é cedida uma área de terras rurais; K) notas fiscais de produtos relacionados à produção agrícola em nome do falecido, emitidas em 2018 e 2019. A requerente afirma que o instituidor faleceu na cidade de São Paulo pois lá ele efetuava tratamento de saúde e possuía família. Foi determinada a produção de prova oral, sendo ouvida a testemunha Heroino Brito que corroborou a atividade rurícola exercida pelo falecido e a relação entre ele e a requerente. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A esse fim foram apresentados unicamente notas fiscais da compra de produtos agrícolas e um contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora, documentos esses que não possuem o condão de caracterizar o falecido como segurado especial no momento do óbito. Ademais, diversos documentos informam que o de cujus residiu na cidade de São Paulo nos anos anteriores ao óbito, havendo este ocorrido lá, local de residência que contradiz a existência de atividade rurícola no estado na Bahia. Além do que, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal. 3. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A esse fim foram apresentados unicamente notas fiscais da compra de produtos agrícolas e um contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora, documentos esses que não possuem o condão de caracterizar o falecido como segurado especial no momento do óbito. Ademais, diversos documentos informam que o de cujus residiu na cidade de São Paulo nos anos anteriores ao óbito, havendo este ocorrido lá, local de residência que contradiz a existência de atividade rurícola no estado na Bahia. 4. O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula nº 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal. 5. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000031-75.2021.8.05.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). Com contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Foi colacionado aos autos: A) certidão de óbito de Aleil Rocha de Souza, falecido em 06/06/2020, constando que faleceu na cidade de São Paulo - SP; B) documento pessoal do falecido, emitido em 2005 no estado de São Paulo; C) documentos pessoais dos requerentes menores, nascidos em 2006 e 2012, o primeiro na cidade de São Paulo e o segundo em Carinhanha – BA; D) CADÚnico atualizado em 07/03/2016 que lista os três requerentes e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar; E) CADÚnico atualizado em 10/052019 que lista os três requerentes e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar, documento impresso e com rasuras; posteriormente o INSS apresentou o espelho de CADÚnico também atualizado em 10/05/2019, porém que lista apenas os três requerentes como integrantes do mesmo grupo familiar; F) CADÚnico atualizado em 19/03/2020 que lista o falecido e um filho alheio à lide como integrantes do mesmo grupo familiar, residentes em São Paulo; G) CNIS do falecido, atualizado em 13/07/2020, que informa que reside em São Paulo; H) CNIS da requerente, atualizado em 27/09/2020, que informa que reside em São Paulo; I) registro de óbito extraído do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, que informa que o falecido faleceu em São Paulo e o qualifica como pedreiro; J) contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora em 2018 no qual a requerente figura como comodatária e lhe é cedida uma área de terras rurais; K) notas fiscais de produtos relacionados à produção agrícola em nome do falecido, emitidas em 2018 e 2019. A requerente afirma que o instituidor faleceu na cidade de São Paulo pois lá ele efetuava tratamento de saúde e possuía família. Foi determinada a produção de prova oral, sendo ouvida a testemunha Heroino Brito que corroborou a atividade rurícola exercida pelo falecido e a relação entre ele e a requerente. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A esse fim foram apresentados unicamente notas fiscais da compra de produtos agrícolas e um contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora, documentos esses que não possuem o condão de caracterizar o falecido como segurado especial no momento do óbito. Ademais, diversos documentos informam que o de cujus residiu na cidade de São Paulo nos anos anteriores ao óbito, havendo este ocorrido lá, local de residência que contradiz a existência de atividade rurícola no estado na Bahia. Além do que, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal. 3. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A esse fim foram apresentados unicamente notas fiscais da compra de produtos agrícolas e um contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora, documentos esses que não possuem o condão de caracterizar o falecido como segurado especial no momento do óbito. Ademais, diversos documentos informam que o de cujus residiu na cidade de São Paulo nos anos anteriores ao óbito, havendo este ocorrido lá, local de residência que contradiz a existência de atividade rurícola no estado na Bahia. 4. O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula nº 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal. 5. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000031-75.2021.8.05.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). Com contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Foi colacionado aos autos: A) certidão de óbito de Aleil Rocha de Souza, falecido em 06/06/2020, constando que faleceu na cidade de São Paulo - SP; B) documento pessoal do falecido, emitido em 2005 no estado de São Paulo; C) documentos pessoais dos requerentes menores, nascidos em 2006 e 2012, o primeiro na cidade de São Paulo e o segundo em Carinhanha – BA; D) CADÚnico atualizado em 07/03/2016 que lista os três requerentes e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar; E) CADÚnico atualizado em 10/052019 que lista os três requerentes e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar, documento impresso e com rasuras; posteriormente o INSS apresentou o espelho de CADÚnico também atualizado em 10/05/2019, porém que lista apenas os três requerentes como integrantes do mesmo grupo familiar; F) CADÚnico atualizado em 19/03/2020 que lista o falecido e um filho alheio à lide como integrantes do mesmo grupo familiar, residentes em São Paulo; G) CNIS do falecido, atualizado em 13/07/2020, que informa que reside em São Paulo; H) CNIS da requerente, atualizado em 27/09/2020, que informa que reside em São Paulo; I) registro de óbito extraído do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, que informa que o falecido faleceu em São Paulo e o qualifica como pedreiro; J) contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora em 2018 no qual a requerente figura como comodatária e lhe é cedida uma área de terras rurais; K) notas fiscais de produtos relacionados à produção agrícola em nome do falecido, emitidas em 2018 e 2019. A requerente afirma que o instituidor faleceu na cidade de São Paulo pois lá ele efetuava tratamento de saúde e possuía família. Foi determinada a produção de prova oral, sendo ouvida a testemunha Heroino Brito que corroborou a atividade rurícola exercida pelo falecido e a relação entre ele e a requerente. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A esse fim foram apresentados unicamente notas fiscais da compra de produtos agrícolas e um contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora, documentos esses que não possuem o condão de caracterizar o falecido como segurado especial no momento do óbito. Ademais, diversos documentos informam que o de cujus residiu na cidade de São Paulo nos anos anteriores ao óbito, havendo este ocorrido lá, local de residência que contradiz a existência de atividade rurícola no estado na Bahia. Além do que, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003038-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STEFANY FERREIRA DE SOUZA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal. 3. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A esse fim foram apresentados unicamente notas fiscais da compra de produtos agrícolas e um contrato de comodato firmado entre a requerente e sua genitora, documentos esses que não possuem o condão de caracterizar o falecido como segurado especial no momento do óbito. Ademais, diversos documentos informam que o de cujus residiu na cidade de São Paulo nos anos anteriores ao óbito, havendo este ocorrido lá, local de residência que contradiz a existência de atividade rurícola no estado na Bahia. 4. O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula nº 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal. 5. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002149-74.2025.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LENY MARIA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790 e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195027307 Destinatários: LENY MARIA DE MELO ANA PAULA BRITO DA CUNHA - (OAB: BA66064) ROSIANE COSTA FERREIRA - (OAB: BA57790) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195027307). GUANAMBI, 1 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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