Ana Vitoria Do Nascimento Lima
Ana Vitoria Do Nascimento Lima
Número da OAB:
OAB/BA 066610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Vitoria Do Nascimento Lima possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJBA, TJMG e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJMG
Nome:
ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000702-23.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: GIOVANNI MANZINI MANDARINO Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610), TALITA SADDI GUERRA registrado(a) civilmente como TALITA SADDI GUERRA (OAB:BA67432) REU: MICHELE CAJUÍ Advogado(s): DESPACHO Defiro o pedido da parte autora em audiência de conciliação, e autorizo a citação/intimação do réu faltante a audiência por meio do aplicativo de WhatsApp ou ligação, no número informado em termo de audiência de ID 465398140, bem como nova inclusão em pauta para realização de nova audiência para tentativa de conciliação. Após, conclusos. Jaguarari/BA, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI ID do Documento No PJE: 507718695 Processo N° : 8000574-81.2016.8.05.0139 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610), TALITA SADDI GUERRA registrado(a) civilmente como TALITA SADDI GUERRA (OAB:BA67432), DANYELA DANUZIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:PE53232) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411012947700000486284198 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0507233-33.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS CHAVES Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO (OAB:BA45967) PARTE RE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E AGRO PASTORIL DE CACHOEIRINHA Advogado(s): EDLANGE DE JESUS ANDRADE (OAB:BA60770), ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610) SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse movida por ANTONIO CARLOS CHAVES, em desfavor de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E AGRO PASTORIL DE CACHOERINHA, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de reintegrar a posse da Fazenda Jupaguá. Aduz o autor que é "possuidor desde meados de 1977 de uma FAZENDA denominada JUPAGUA, cadastrada no INCRA, sob Nº 310.042.035.742-2 com área de 4.525,50 hectares com benfeitorias, limitando-se ao Norte com terrenos devolutos da Fazenda Curral Novo e Sitio Caraiba; ao Sul, com terrenos devolutos da Fazenda Curral Novo, ao Oeste com roça do Sr. Antônio Evaristo Chaves e Outros, registrada sob Transcrição nº 19.123, às folhas 88 à 89 do Livro 3-S no Cartório do Primeiro Oficio de Imóveis de Juazeiro, constituída de área de acordo com Memorial Descritivo". Requer; (i) o deferimento liminar de reintegração ou alternativamente manutenção de posse da área de terras ainda utilizada pelo autor, e reintegração da fração de 1.300 Ha a qual sofreu turbação, para que a ré e seus representantes e associados se abstenham de adentrar com pessoas ou qualquer equipamento, cessando daí a situação de esbulho, e, ao final, total procedência da ação, tornando definitivos os efeitos da liminar; (ii) a condenação da ré aos pagamentos de danos. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e instruiu a inicial como documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. A demandada apresentou contestação. Em sede preliminar, pede a gratuidade da justiça, sustenta a falta de interesse processual da parte autora e impugna ao pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. No mérito, defende, em síntese, que as famílias vinculadas à Associação Comunitária exercem a posse tradicional, mansa e pacífica de área coletiva de terras de, aproximadamente, 1.500 hectares, constituída no modo Fundo de Pasto. Requer: (a) seja julgada improcedente o pedido de proteção possessória formulado pela parte autora e, considerando o caráter dúplice das ações possessórias, reconhecer a posse velha, mansa e pacífica exercida pela ré sobre a área objeto da ação, nos termos do art. 556 do CPC/2015; (b) o reconhecimento da aquisição da área pela parte ré via usucapião, caso se confirme a regularidade da propriedade alegada pela parte autora. A defesa veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica e juntou documentos. Designada e realizada audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas. A parte ré apresentou suas razões finais, acompanhada de documentos. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Instado a se manifestar, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela improcedência do pedido do autor e que seja julgado procedente o pedido da ré, a fim de que possa ser reconhecida a aquisição por Usucapião Extraordinária do referido imóvel, objeto do litígio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, diante dos documentos acostados aos autos. Em seguida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a mesma confunde-se com o próprio mérito da demanda. No mais, a parte autora tem o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença. Outrossim, quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte demandada, não deve ser acolhida, pois, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A parte ré apenas teceu alegações de que o demandante teria condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e em não havendo nulidades a serem sanadas, passo a decisão de mérito. Pois bem. Pois bem. A pretensão autoral não merece procedência. A alegação da parte autora é inverossímil. A disputa possessória versa sobre uma fazenda, denominada JUPAGUA, registrada sob Transcrição nº 19.123, às folhas 88 à 89, do Livro 3-S, do Primeiro Oficio de Imóveis de Juazeiro. A pretensão do autor é a reintegração de posse, contudo não lhe assiste razão, uma vez que não comprovou o efetivo exercício da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No campo probatório, a situação trazida aos autos é clara. Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos aponta que o autor tenha exercido a posse da área em litígio. Cabia ao requerente demonstrar o exercício da própria posse, o que não o fez a contento. Os documentos colacionados pelo autor são inservíveis para demonstração efetiva da posse. De acordo com o art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para que lhe seja garantido este direito, os art. 561 e 562 trazem algumas exigências, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Verifique-se que não se trata de uma questão de difícil delineamento jurídico, mas basicamente da apreciação das provas produzidas nos autos. Ressalto desde logo, que na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 927, do CPC. Nesse sentido, observa-se que somente pode postular a reintegração do bem aquele que efetivamente exerceu posse sobre a coisa no momento do esbulho. Entretanto, no presente feito a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua posse de fato sobre o imóvel. Note-se no presente caso a parte autora sustenta a propriedade do imóvel, numa tentativa de demonstrar a posse indireta do bem pleiteado, porém, ao contrário do que quer fazer crer, tal posse não lhe permite requerer a reintegração do bem em seu favor. Nas ações em que se discute a defesa da posse somente são legitimados a propor a demanda aqueles que exercem faticamente o exercício da posse, nos termos do art. 558, do CPC. Apesar de o autor pretender comprovar o seu direito de posse trazendo aos autos documentos de propriedade, tais elementos por si só não são suficientes para comprovar a posse direta sobre a coisa. Primeiramente, não se pode esquecer que a alegação de propriedade não é pertinente em ações possessórias como a reintegração, as quais não comportam discussão sobre o domínio do bem, de sorte que eventual discussão com base no domínio deverá se dar através de ação própria. Nesse sentido: "O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem se apossar, por conta própria, de bem que 2 outrem está a possuir." (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 102) Assim, não havendo prova da posse da parte autora e mesmo do esbulho por parte da demandada, não há que se falar em procedência da ação. Em outro viés, a improcedência da ação também deve ocorrer fato pelo fato de que a demandada, diante do abandono da área pela parte autora, tomou posse do imóvel objeto do litígio, de forma mansa e pacífica, fez do lugar uma ocupação para Fundo de Pasto, criando animais para a subsistência das famílias envolvidas. Neste sentido, os documentos colacionados alinhado às testemunhas ouvidas em juízo evidenciam que a ré encontra-se na área do litígio, de forma mansa e pacífica, desde a década de 70. Improcedente o pedido possessório não há que se falar em reparação por perdas e danos. Quanto aos pedidos da demandada, diante do caráter dúplice da ação possessória há de ser reconhecida a sua posse sobre o imóvel. Entretanto, no que tange ao usucapião, somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação à discussão possessória, forte no art. 487, I, do CPC; e, via de consequência, reconheço a posse velha, mansa e pacífica exercida pela ré sobre a área objeto da ação, nos termos do art. 556 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contundo, declaro suspensa a exigibilidade de tais obrigações, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI ID do Documento No PJE: 505218053 Processo N° : 8000678-29.2023.8.05.0139 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321) ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610), TALITA SADDI GUERRA registrado(a) civilmente como TALITA SADDI GUERRA (OAB:BA67432) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061311004429700000484072046 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000861-63.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA PARTE AUTORA: EDUARDO AUGUSTO SANTOS GONÇALVES Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) PARTE RE: GILBERTO GONÇALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): BEATRIZ PEREIRA CARDOSO (OAB:BA49415), ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610) DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a parte Requerida, via DJE, para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentar manifestação, considerando o teor do ID 497872632. 2. Após, conclusos. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003791-70.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ITATIANA FERREIRA RODART CPF: 005.902.855-64 e outros ISABEL FERREIRA RODART DA SILVA CPF: 389.042.416-34 Vista requerente acerca da juntada da resposta de Ofício de ID 10314421101. JANAINA EVANDRA DE OLIVEIRA GONCALVES Brumadinho, data da assinatura eletrônica.