Agnaldo Souza De Jesus

Agnaldo Souza De Jesus

Número da OAB: OAB/BA 066716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agnaldo Souza De Jesus possui 119 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJES, TRT7 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSC, TJES, TRT7, TJRJ, TRF3, TJBA, TRT2, TJMG, TJPE, TJSP, TJPR, TJRS, TJDFT
Nome: AGNALDO SOUZA DE JESUS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510547007 Processo N° :  8015524-63.2025.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB:BA66716)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072211211065000000488794544   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510239590 Processo N° :  8015524-63.2025.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB:BA66716)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072207452171400000488520941   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510239590 Processo N° :  8015524-63.2025.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB:BA66716)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072207452171400000488520941   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5091512-93.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAISSA NARA ALBUQUERQUE CPF: 111.849.376-13 RÉU: HAUT MODELS BRASIL LTDA CPF: 48.432.636/0001-39 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação de Restituição de Valores pagos c/c Indenização por Danos Morais interposto por LAISSA NARA ALBUQUERQUE em desfavor de HAUT MODELS BRASIL LTDA, nos termos da exordial de ID 10431787369. Sustenta, em síntese, que a parte Requerida em contato inicial pelo WhatsApp apresentou uma proposta aparentemente irrecusável: a participação da filha da Autora em uma seletiva de modelos, com a promessa de exposição a grandes e potenciais oportunidade de trabalho. Aduz que a mensagem da Requerida, por ser repleta de promessas e com ares de exclusividade, convenceu a Autora a comparecer ao local indicado no dia e horário agendados. Alega que ao chegar no local deparou-se com um cenário que destoava completamente das expectativas criadas, mas que sob forte pressão psicológica e diante da insistência da Requerida, sentiu-se coagida a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00, sob a justificativa de custear as fotos e ensaios que seriam apresentados às empresas. Informa que a sessão de fotos realizada após o pagamento confirmou as piores suspeitas pela qualidade inferior, não refletindo o profissionalismo prometido, bem como a ausência de representantes das marcas anunciados, percebendo que tinha sido vítima de golpe, o que foi ratificado, posteriormente, em consulta do Reclame Aqui. Relata que diante da clara violação de seus direitos e da frustração de suas expectativas, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, mas deparou-se com a resistência da Ré, ofertando uma proposta de devolução de 50% do importe pago. Em face do ocorrido requer a condenação à restituição do valor de R$ 7.000,00, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação apresentada em ID 10474697330, impugnada em ID 10480705936. Ata de audiência em ID 10475654249. Eis o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita A competência para apreciação do pedido de justiça gratuita é exclusiva da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Dessa forma, deixo de apreciar tal pleito. Da Ilegitimidade Ativa Inicialmente, constata-se que a parte Autora pleiteia danos materiais, sob o fundamento que realizou o pagamento de R$ 7.000,00 à Empresa Requerida, relativo ao contrato objeto dos autos. Sob essa perspectiva, é válido ressaltar que a legitimidade das partes é condição da ação, sem a qual não é possível o julgamento do mérito, como ensina Humberto Theodoro Júnior: A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação". Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162) Ao exame dos autos, verifico que o Histórico de Lançamentos juntado em ID 10488523401, encontra-se em nome de “JONI FABIANO BARROSO”, denominado como pagador. Em se tratado de dano material, é cediço que exige sólida comprovação do gasto despendido pela parte. In casu, não há como reconhecer o direito da Requerente ao ressarcimento do dano material a seu favor, cujo efetivo pagamento foi realizado por terceiro. Assim, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que a Autora não possui legitimidade, pois não pode, em nome próprio, demandar o interesse do terceiro que verdadeiramente desembolsou o montante de R$ 7.000,00. Nesse sentido, o reconhecimento da ilegitimidade ativa relacionado ao pedido de danos materiais é medida que se impõe. Do Mérito Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a natureza da relação questionada. Trata-se de ação por meio da qual a parte Autora aduz que sua filha fora escolhida para participar de uma seletiva de modelos da Requerida, com a promessa irrecusável de exposição a grandes marcas, contudo, ao chegar no local indicado se sentiu coagida a assinar um contrato de agenciamento, que não fora devidamente cumprido, motivo pelo qual deve ser moralmente indenizada. Em sua defesa, a parte Requerida argumenta que o citado negócio jurídico fora devidamente cumprido, tendo em vista a prestação do serviço realizada e a entrega do material fotográfico, logo, não haveria que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer conduta ilícita ou ofensiva à dignidade da consumidora. No que tange à indenização por danos morais pleiteada, em que pese o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando o elemento subjetivo da culpa, não resta dispensada a necessidade da presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, ou seja, dano e nexo de causalidade com a conduta do ofensor. Cumpre destacar que para restar configurada a referida indenização é prescindível esforço para demonstrar a respectiva ocorrência, porquanto a dor moral, ao contrário do dano material, não é diretamente mensurável do ponto de vista pecuniário. Essa heterogeneidade entre o dano moral e a expressão pecuniária fundamenta o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano material é reparável, ao passo o dano moral é passível apenas de compensação, pois é impossível, nesta última hipótese, a recondução das partes ao estado anterior ao ilícito. Dito que a dor moral não ostenta expressão econômica intrínseca, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. No caso em apreço, em detido exame da questão relativa ao suposto descumprimento contratual, entendo que o fato narrado nos autos não poderia causar à parte Autora dor e nem ofendeu sua honra ou dignidade e, como tal, não enseja reparação por danos morais, vez que não fora juntado qualquer conjunto probatório que demonstrasse a narrada coação no ato da contratação. Ademais, é válido registrar que mesmo que a Requerida tivesse atuado de acordo com as expectativas autorais, nenhuma garantia de sucesso haveria, tendo em vista a natureza eminentemente de risco do contrato de agenciamento juntado aos autos, de modo que a frustração da Autora relativa à possibilidade de sua filha protagonizar alguma campanha com grandes marcas não se qualifica como apta justificar um dano moral indenizável, pois tal esta poderia ocorrer independentemente do cumprimento ou não do contrato. A respeito, discorre o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: [...] Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. [...] Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral". (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo : Saraiva, 2002, p. 226/227) (Grifo nosso) Sobre o tema, destaca-se entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EVENTO PARA APRESENTAÇÃO DA CRIANÇA A AGÊNCIAS DE MODELO. PROMESSA DE RESULTADOS NA CARREIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em indenização por dano moral quando o contrato de prestação de serviços é cristalino quanto à desobrigação da empresa contratada de efetivar a contratação do candidato a modelo infantil, ausentes outras provas que possam demonstrar falsa promessa de resultados. Ademais, o mero descumprimento contratual, por si só, no gera o dever de indenizar, porquanto gerador de meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0054.16.000884-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) xxxxxxxxxxxxxxx CONTRATO DE AGÊNCIA DE MODELO INFANTIL – PAGAMENTO DE BOOK DE FOTOGRAFIAS E PROMESSA DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DAS MODELOS MIRINS – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE ATIVIDADES REALIZADAS PARA PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS MODELOS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA CONFECÇÃO DO BOOK DE FOTOGRAFIAS – CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030659-71.2020.8.26.0002; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 22/03/2022)(Destaquei) Nessas condições, conquanto não se desconheça a insatisfação e frustração da Autora, considero que o fato ocorrido, embora desagradável, não é relevante o suficiente para vulnerar sua dignidade, eis que não teve sua saúde e integridade física sequer ameaçados, não transpondo, assim, a barreira do mero dissabor cotidiano. Dessa forma, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos materiais, em decorrência da reconhecida ilegitimidade ativa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005344-28.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDINS I Advogados do(a) EXEQUENTE: AGNALDO SOUZA DE JESUS - BA66716, MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA - SP321478 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 VISTOS, em sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Tendo em vista a manifestação do exequente (id. 377026373) informando que ocorreu a quitação da dívida, objeto da presente ação, entendo satisfeita a obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005344-28.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDINS I Advogados do(a) EXEQUENTE: AGNALDO SOUZA DE JESUS - BA66716, MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA - SP321478 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 VISTOS, em sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Tendo em vista a manifestação do exequente (id. 377026373) informando que ocorreu a quitação da dívida, objeto da presente ação, entendo satisfeita a obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809599-31.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEIDE DA SILVA EXECUTADO: MODEL FASHION AGENCY LTDA Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 3.803,53 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado. Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016. Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária. Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC. Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE. NITERÓI, 22 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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