Bruno Oliveira Souza
Bruno Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/BA 066775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJGO, TJPR, TJBA, TRF3
Nome:
BRUNO OLIVEIRA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507777599 Processo N° : 8009914-22.2022.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769), FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775), VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL (OAB:BA66776), CAMILA SANTTOS MACHADO (OAB:BA44508), THIAGO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA74485) VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES (OAB:BA70156) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070413183588700000486332037 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507777603 Processo N° : 8009914-22.2022.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769), FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775), VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL (OAB:BA66776), CAMILA SANTTOS MACHADO (OAB:BA44508), THIAGO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA74485) VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES (OAB:BA70156) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070413183775600000486332041 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507777605 Processo N° : 8009914-22.2022.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769), FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775), VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL (OAB:BA66776), CAMILA SANTTOS MACHADO (OAB:BA44508), THIAGO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA74485) VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES (OAB:BA70156) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070413183865200000486332043 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1032244-39.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.K SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.K SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no qual se postula a concessão de medida liminar para assegurar o direito de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção de lucro reduzidos, correspondendo a 8% e 12%, respectivamente, em conformidade com o benefício legal previsto para prestadores de serviços hospitalares. Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que, por ser prestadora de serviços hospitalares, atende aos requisitos legais para tributar IRPJ e CSLL com base em presunção de lucro reduzida (8% e 12%, respectivamente), conforme a Lei nº 9.249/95. Afirmou que cumpre as normas da ANVISA e sua constituição como sociedade empresária, porém, a Receita exige requisitos adicionais, além dos previstos, impedindo essa tributação reduzida. Citou o art. 5º, LXIX, da CRFB/88 e a Lei nº 12.016/2009, argumentando que a Receita Federal extrapola a lei ao impor exigências estruturais, contrariando decisões do STJ (REsp nº 1.116.399/BA) que reconhecem a natureza objetiva dos "serviços hospitalares" sem exigir estrutura específica. Alegou que a medida liminar baseia-se no “fumus boni iuris”, presente pela fundamentação legal e jurisprudencial que assegura o benefício, e no “periculum in mora”, pelo impacto financeiro de uma tributação maior. É o breve relatório. DECIDO. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No presente caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos apresentados pela Impetrante. De início, é imperativo definir o alcance do dispositivo normativo previsto no art. 15, §1º, III, “a” da Lei n. 9.429/95 (alterado pela Lei 11.727/2008), especialmente no que tange à expressão “serviços hospitalares”, com vistas a determinar se a impetrante faz jus à aplicação da redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, nos seguintes termos: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória n. 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei n. 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.(Incluído pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência). (Grifei) Da análise do mencionado dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do benefício fiscal pretendido, se afigura necessário comprovar que a impetrante preenche os seguintes requisitos: I – organização do contribuinte sob a forma de sociedade empresária; II – prestação de serviços hospitalares e III – atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No âmbito do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, o STJ estabeleceu que são considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, sem a necessidade de disponibilização de estrutura de internação, com exceção das consultas médicas. A ementa desse acórdão é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) (Grifei) Nesse contexto, o TRF-1 também adotou a mesma orientação: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAMO DE OFTALMOLOGIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%. LEI Nº 9.249/1995. 1. Tem direito ao pagamento do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) pelas alíquotas reduzidas, a empresa que presta serviços de assistência à saúde e que reúne os requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, a da Lei 9.249/95, entre os quais a organização em forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que são considerados serviços hospitalares aqueles que são voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excetuadas as consultas, ainda que realizadas em ambiente hospitalar(Tema 217). 3. Apelação a que se dá parcial provimento para limitar o direito à compensação tributária ao período em que foi demonstrado o atendimento aos requisitos legais. (AC 1008211-38.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) (Grifei) Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante está constituída como Sociedade Empresária Limitada (Id. 2157825990) e possui como atividade principal "Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (CNAE 86.10-1-02), o que, a princípio, a enquadra na definição de prestadora de serviços hospitalares. Contudo, no que tange ao terceiro e indispensável requisito – o atendimento às normas da ANVISA –, a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, de plano, a sua integral satisfação. A Lei nº 9.249/95 é expressa ao condicionar o benefício fiscal a que “a prestadora destes serviços” atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A obrigação, portanto, é da própria impetrante, G.K SERVICOS MEDICOS LTDA, que deve comprovar a sua regularidade perante as autoridades sanitárias. A impetrante, no entanto, limita-se a apresentar o seu Alvará de Funcionamento municipal (Id. 2157849997) e documentos que dizem respeito à regularidade sanitária do estabelecimento onde presta serviços, a Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana (Id. 2166270174 e 2166270189). Não foi colacionado aos autos o Alvará Sanitário em nome da própria pessoa jurídica impetrante. O fato de os serviços serem executados em um hospital que possui (ou está renovando) sua própria licença sanitária não exime a empresa prestadora de comprovar o seu próprio cumprimento das normas da ANVISA. A regularidade do local não se confunde com a regularidade da empresa que ali atua, sendo esta última a exigência legal para a fruição do benefício tributário. Dessa forma, não restando demonstrado, de plano, o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a comprovação da regularidade da própria prestadora de serviços perante a ANVISA, a denegação da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1027098-17.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DR WALLACE BARRETTO SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DR WALLACE BARRETTO SERVICOS MEDICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no qual se postula a concessão de medida liminar para assegurar o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, aplicando os percentuais de presunção de lucro de 8% e 12%, respectivamente, e suspender a exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos em virtude da aplicação desses percentuais, conforme previsão do artigo 15, § 1º, III, "a" e artigo 20 da Lei nº 9.249/95. Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que é uma sociedade empresária prestadora de serviços médicos em pronto-socorro e unidades hospitalares, optante pelo lucro presumido. Alegou que a Receita Federal do Brasil (RFB) exige indevidamente requisitos adicionais (como estrutura física, ambulâncias, fornecimento de alimentação e serviços contínuos e ininterruptos, conforme IN nº 1.700 e Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007) para a concessão da redução tributária de IRPJ e CSLL prevista na Lei nº 9.249/1995 (alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente), contrariando jurisprudência do STJ (REsp nº 1.116.399/BA e Medida Cautelar nº 7097/RR) que exige apenas que a atividade esteja voltada à promoção da saúde e não seja mera consulta médica. Fundamentou seu pedido na referida lei, na jurisprudência do STJ e nos princípios da legalidade e isonomia. Pediu liminarmente a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, alegando "fumus boni juris" baseado na Lei nº 9.249/1995 e na jurisprudência, e "periculum in mora" pelo dispêndio financeiro incalculável decorrente da aplicação do percentual máximo de 32%. O Juízo determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa e custas, o que foi cumprido pela impetrante. É o breve relatório. DECIDO. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No presente caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos apresentados pela Impetrante. De início, é imperativo definir o alcance do dispositivo normativo previsto no art. 15, §1º, III, “a” da Lei n. 9.429/95 (alterado pela Lei 11.727/2008), especialmente no que tange à expressão “serviços hospitalares”, com vistas a determinar se a impetrante faz jus à aplicação da redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, nos seguintes termos: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória n. 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei n. 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.(Incluído pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência). (Grifei) Da análise do mencionado dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do benefício fiscal pretendido, se afigura necessário comprovar que a impetrante preenche os seguintes requisitos: I – organização do contribuinte sob a forma de sociedade empresária; II – prestação de serviços hospitalares e III – atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No âmbito do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, o STJ estabeleceu que são considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, sem a necessidade de disponibilização de estrutura de internação, com exceção das consultas médicas. A ementa desse acórdão é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) (Grifei) Nesse contexto, o TRF-1 também adotou a mesma orientação: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAMO DE OFTALMOLOGIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%. LEI Nº 9.249/1995. 1. Tem direito ao pagamento do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) pelas alíquotas reduzidas, a empresa que presta serviços de assistência à saúde e que reúne os requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, a da Lei 9.249/95, entre os quais a organização em forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que são considerados serviços hospitalares aqueles que são voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excetuadas as consultas, ainda que realizadas em ambiente hospitalar(Tema 217). 3. Apelação a que se dá parcial provimento para limitar o direito à compensação tributária ao período em que foi demonstrado o atendimento aos requisitos legais. (AC 1008211-38.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) (Grifei) No caso dos autos, a Impetrante comprova sua constituição como sociedade empresária limitada (Id. 2150297313) e que sua atividade principal consiste em "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (Id. 2150297974), o que, a princípio, alinha-se à definição de serviço hospitalar firmada pelo STJ. Contudo, o terceiro requisito, qual seja, o atendimento às normas da ANVISA, não se encontra devidamente demonstrado nesta fase processual. A comprovação de tal requisito se dá, entre outros meios, pela apresentação de alvará de funcionamento e alvará sanitário válidos, tanto da própria prestadora de serviços quanto do estabelecimento onde os serviços são executados. A Impetrante alega prestar serviços no Hospital Santa Emília e, para comprovar a regularidade sanitária deste, juntou declarações da Vigilância Sanitária do Estado da Bahia (Ids. 2166274882 e 2178129206), informando que o estabelecimento se encontra em processo de renovação do alvará sanitário. A última declaração juntada, datada de 30 de janeiro de 2025, possuía validade de 90 dias, tendo, portanto, expirado em 30 de abril de 2025. Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que faz-se imprescindível a apresentação de alvará próprio, o que não ocorreu in casu. Dessa forma, ausente a comprovação cabal do atendimento às normas da ANVISA, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1007408-36.2023.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº1/2014 desta Vara, abro vista às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 05 dias. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8015328-93.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Sentença: A parte autora, por advogado legalmente constituído, requereu a DESISTÊNCIA da Ação (Id. 501462487). Por outro lado, a parte acionada ainda não foi citada. Desse modo, desnecessária a sua anuência. Portando, está o pedido amparado pela legislação processual civil, art. 485, VIII, § 4º, NCPC. Do exposto e do que dos autos consta, homologo, para os devidos fins, a desistência da ação, declarando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a extinção da demanda se dá a pedido da parte autora, a preclusão lógica impede a interposição de recurso, motivo pelo qual considero transitada em julgado a demanda nesta data, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC. Proceda-se às anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8018317-72.2025.8.05.0080 Tendo em vista o requerimento de aplicação da sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, incabível cobrança de custas processuais em sede de primeiro grau. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza indisponível do direito pleiteado. Cite-se. Feira de Santana (BA), 1 de julho de 2025. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8020899-21.2020.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON JOSE DAS MERCES RIBEIRO - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 466665655, no prazo de 15 dias. Feira de Santana, 25 de novembro de 2024. Heliana da Silva Viana - Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8020899-21.2020.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: AILTON JOSE DAS MERCES RIBEIRO - ME APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Feira de Santana- BA, 1 de julho de 2025. Eu, Míriam Soares Silva, estagiária de Direito, o digitei. Heliana da Silva Viana Diretora de Secretária (Documento assinado eletronicamente)
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