Davi Pinheiro De Morais

Davi Pinheiro De Morais

Número da OAB: OAB/BA 066799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 511
Total de Intimações: 645
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJRN, TRF5, TJCE, TJMA, TJRS, TRF3, TRF2, TJPE, TJSP, TJGO, TJMT, TRF4, TRF6, TRF1, TJPB, TJSC
Nome: DAVI PINHEIRO DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 645 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório : - Intimação da parte autora para ciência "do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente", conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302. - No processo 0003726-52.2025.4.05.8302 foi proferida Decisão para ciência da parte autora "do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente". - Ficou determinado também que "Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC." Ato praticado conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003726-52.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JANAINA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo da(o) magistrada(o) é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, ela(e) dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados[3]. Pensar em sentido contrário (i) é reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma manifestação de descontentamento contra um ato administrativo, (ii) viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar as alegações de alegadas e provadas pela parte autora, passaria a envidar esforços para procurar no conjunto probatório se há alguma prova em favor da pretensão, independentemente da abstração e generalidade da causa de pedir, e (iii) transforma o Poder Judiciário numa segunda instância ordinária da Administração Pública federal Diante desse quadro, a petição inicial deve trazer alegações de fato que minimamente qualifiquem a parte autora como pessoa com deficiência apta a receber o BPC. Do ônus de minimamente provar as alegações de fato Algumas demandas desperdiçam tempo e energia das pessoas que trabalham no Poder Judiciário, pois, em vez de dedicarmos nossos tempo e energia para resolvermos com celeridade demandas ajuizadas por pessoas que são vítimas de alguma ilegalidade, dedicamo-nos em demandas manifestamente abusivas[4]. E não se esqueça que isso também é gasto irracional de dinheiro das(os) contribuintes que mantêm o Poder Judiciário, inclusive, das(os) auxiliares da justiça. É por isso que: (a) o CNJ recomendou adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, isto é, “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas” (art. 1°, parágrafo único, da Recomendação 159); (b) o STJ firmou o Tema 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. O anexo A da referida Recomendação traz alguns exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas[5]. Já o anexo B, uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva[6]. Diante desse quadro, além de alegar fatos que, caso provados, geram a procedência do pedido (ônus da alegação), a petição inicial deve minimamente ser acompanhada de provas que deem suporte a essas alegações (CPC, 434). Do CadÚnico A Portaria Conjunta 03, de 21 de setembro de 2018 (MDS e INSS) dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC. Seu art. 8° (inciso III) diz que “a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário”. Já o art. 40 deixa evidente que “presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.”. Portanto, no processo administrativo, (i) o CadÚnico é utilizado para aferir a vulnerabilidade social de quem pleiteia o BPC, (ii) suas informações são presumidas verdadeiras, e (iii) é a Administração Pública, a partir de suas bases de dados, quem deve fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Não há razão normativa – tampouco lógica – para no processo judicial as regras serem outras. Logo, aqui, a (i) vulnerabilidade social também pode ser aferida com base nas informações do CadÚnico (pensamento aliás presente no Tema 187 da TNU), (ii) elas têm presunção de veracidade, e (iii) cabe ao INSS o ônus de fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Por todas essas razões, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias: (i) emendar a petição inicial a partir das respostas às seguintes perguntas: a) a parte autora tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? b) esse impedimento é de longo prazo (acima de 02 anos)? c) a parte autora tem participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Se a resposta for negativa, é preciso explicar o porquê. d) qual barreira ligada a esse impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) Quais as provas das respostas dos itens “a”, “b”, “c” e “d”? (ii) ter ciência do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente. (iii) juntar laudo pericial administrativo. Emendada a petição inicial, a Secretaria deverá: (iv) dar ciência à parte ré do seu ônus de produzir provas em sentido contrário às informações do CadÚnico atualizado, sob pena de elas serem tidas como verdadeiras. (v) citar a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, 434) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (CPC, 336). Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC.- Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto ------------------------------- [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, tomo II, n. 491. Não é por outra razão que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 3 ed. Forense: Rio de Janeiro, 1979, vol. III, p. 213). “As partes têm obrigação processual (ónus da afirmação/ónus de impugnação) de apresentar, do lado do autor, um projecto de solução arquitectado correcta e adequadamente com a pretensão substantiva e, neste sentido, formular pedidos e não dúvidas. O juiz deve ser confrontado com pedidos e não com dúvidas, por não ser este o fim do processo.” (RANGEL, Rui Manuel de Freitas. O ónus da prova no processo civil. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2006, p. 50). [2] A narração dos fatos deve ser escrita com precisão, clareza e concisão. Precisão é determinação, que é o contrário de vagueza. Clareza é ligada à capacidade de fazer-se compreender facilmente. E concisão, que tem nada a ver com omissão, é narração sem repetições nem fatos irrelevantes. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996). [3] Fere a lógica iniciar os trabalhos pela prova, porque se as alegações de fato, consideradas em tese provadas, não geram a procedência do pedido, é perda de tempo e de energia analisar as provas dos autos ou adentrar na fase de instrução propriamente dita, afinal de contas, mesmo provadas a consequência continua sendo a improcedência do pedido. De mais a mais, as alegações de fato alegados são extremamente importantes, pois são elas quem fixam os limites da discussão processual e do julgamento, nos termos do art. 141 do CPC. [4] “O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário. O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita. A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço. Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos. Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional. A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica” (trecho do voto do ministro Roberto Barroso na ADI 3.995). [5] “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”. [6] “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1040669-33.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) seguintes documento(s): comprovante de residência em nome próprio atualizado (menos de 1 ano) ou, se em nome de terceiro, comprovar o vínculo e/ou grau de parentesco, ou ainda, não havendo o comprovante, apresentar autodeclaração de endereço, advertindo-a que o não cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRIDO O ITEM SUPRA: 1) Cite-se e intime-se a parte ré com o fito de juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para o julgamento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 11, da Portaria nº 01, de 22/01/2018. Em igual prazo, poderá, caso queira, ofertar proposta de acordo. 2) Eventual pedido de concessão de medida cautelar ou tutela de urgência será analisado por ocasião da prolação da sentença, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22ª Vara. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022174-38.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: URANIA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): URANIA BISPO DOS SANTOS DAVI PINHEIRO DE MORAIS - (OAB: BA66799) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diga a parte autora sobre guia de depósito, bem como se dá quitação. Em caso positivo é necessário o fornecimento de conta bancária da parte beneficiária objetivando a posterior transferência eletrônica entre bancos.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8109000-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DELVINO SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799, NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES - BA83572 REU: BANCO BRADESCO SA     DESPACHO     Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025.  d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.     Salvador, 26 de junho de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8133976-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDAURA ROSA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308, DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B   DESPACHO   Vistos, etc... Em face do que consta no ID 496937589, nomeio como perito o Engenheiro Inálvaro Nazaré. Dê-se-lhe ciência. P. I.  Salvador, 20 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056551-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) APELADO: L. L. M. e outros Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799-A)         DESPACHO Vistos. Determino que se atribua sigilo ao Feito e, após, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo, na esteira do art. 178 do CPC. Publique-se. Intime-se.      Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro  Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8027151-98.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Tarifas] AUTOR: CASSIA SILENE CORREIA DALTRO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:             INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s) ID 492896870, bem como sobre a petição de ID 500830393.             Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.   ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8008544-35.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B. S. R. Réu: BANCO PAN S.A   D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 492137279), o réu aduz preliminares de carência da ação por ausência de interesse e defeito de representação. A irregularidade ou falta de procuração constituí vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 352, do CPC. (STJ - AgRg no REsp 1.533.645/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 7/10/2015; AgRg no AREsp 178.048/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/5/2015. Na hipótese dos autos, a parte autora está devidamente representada, não havendo, por ora, qualquer situação de denote irregularidade na representação processual. Assim, AFASTO a preliminar de defeito de representação. Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de descontos em benefício/conta bancária do consumidor Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.  Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _____________________________________________________________________________________________________________ Processo n.1032016-42.2025.4.01.3300 AUTOR: A. V. D. A. D. S. REPRESENTANTE: LUANA VIDAL D ANUNCIACAO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara do JEF/SJBA, e nos termos da Portaria n. 46, de 29/10/2014 (publicada no e-DJF1 de 31/10/2014). 1. Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Designe-se prova pericial médica. 2. Remetam-se os autos à Central de Perícias para marcação de exame médico, conforme Portaria Conjunta dos JEFs/BA n. 01 de 16/05/2024, na especialidade de NEUROLOGIA/MEDICINA LEGAL. 3. Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a. Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos. Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4. Intime-se o/a perito/a desta designação, ficando este ciente de que deverá responder aos quesitos, conforme Anexo II PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020. (QUESITOS ANEXOS ABAIXO – PERÍCIA MÉDICA). 5.O Perito deverá entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais), conforme Portaria Conjunta n. 002, JEF Cível/BA, de 16/05/2024, em consonância ao disposto na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 6. Apresentado o laudo, proceda-se conforme Ato Conjunto 2/2023: o INSS só será citado, prazo 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa escrita específica, com ou sem proposta de acordo, se o laudo pericial for favorável ou parcialmente favorável à parte autora nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais, além da apresentação de dossiê previdenciário e dossiê médico e processo administrativo, quando houver. 7.Notifique-se o MPF, em 05 (cinco) dias, caso haja interesse de incapaz na relação processual. 8. Do contrário, afirmada a deficiência obstrutiva, imediatamente deverá ser providenciada a perícia socioeconomica, devendo o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias, contados da intimação. 8.1. Não será designada perícia social, no caso de requerimento administrativo formulado a partir de 07/11/2016 (Decreto n.8805/2016), rejeitados por ausência de deficiência. 9. A Secretaria anotará o nome do(a) perito(a) assistente social para as informações necessárias. O(a) perito(a) deverá, após visita à residência da parte autora, elaborar relatório socioeconomico com as seguintes informações: I) Grau de escolaridade da parte autora; II) Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); III) Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a). Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); IV) Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; V) Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); VI) Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios. Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); VII) Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; VIII) Comentários e complementações pertinentes, a critério da perita. O(a) perito(a) deve apresentar cópia dos documentos (RG, CPF, comprovantes de residência e outros), bem como imagens da residência da parte autora para melhor avaliação do Juízo. 10. Depois da entrega do laudo, no qual a perita deverá indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais) para perícia realizada em Salvador; R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícia realizada em Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Simões Filho e Vera Cruz, considerando os gastos envolvidos com deslocamento para o domicilio do Periciando; e R$500,00(quinhentos reais) para o caso das demais cidades do interior do Estado, servidas por transporte intermunicipal, conforme PORTARIA CONJUNTA JEF/BA 002 de 16/05/2024. 11. Caso o laudo social seja desfavorável, à conclusão. 12.Com o laudo socioeconomico favorável à parte autora, intime-se o INSS para ofertar proposta de acordo ou manifestação específica escrita, no prazo de 30 (trinta) dias. Em igual prazo deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo, se ainda não acostados aos autos. , as telas de consulta ao Sistema SAT e 13. Ofertada proposta de acordo, intimar o autor para manifestação em 5 (cinco) dias. 14. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ANDREA MARA DE ALENCAR MAGALHAES Servidor(a) ANEXO II PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020. QUESITOS UNIFICADOS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 1. O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2. A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3. O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4. Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]? 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6. O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re)inserção no mercado de trabalho? 7. O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8. O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 9. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 10. Com base em documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 11. Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. 12. Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira.
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