Humberto Augusto Rohrs Da Cunha Santos
Humberto Augusto Rohrs Da Cunha Santos
Número da OAB:
OAB/BA 066907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Augusto Rohrs Da Cunha Santos possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJDFT
Nome:
HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013805-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001205-02.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS - BA66907 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013805-61.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por MAURÍCIO ALMOFREY NOGUEIRA, que concedeu tutela provisória de urgência antecipada para determinar que os réus concedam ao autor a isenção de pagamento das taxas de inscrição para o concurso público de Analista Administrativo do ICMBio (inscrição nº 10068491), com base na sua condição de doador de medula óssea, reconhecida mediante carteira de doador do REDOME. Na petição inicial da ação de origem, o autor sustentou que, embora regularmente cadastrado como doador voluntário no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME desde 2018, teve indeferido o pedido de isenção formulado no concurso público promovido pelo CEBRASPE, sob o argumento de que não teria comprovado a efetiva doação, conforme exigido pelo edital. Alegou, entretanto, que tal exigência viola a Lei nº 13.656/2018, que apenas requer a condição de doador, sem impor a comprovação da efetiva doação. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da literalidade do art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 e da jurisprudência do TRF1, que reconhece o cadastro no REDOME como suficiente para fins de isenção da taxa de inscrição. Destacou ainda o perigo de dano, considerando que a negativa da isenção poderia inviabilizar a participação do autor no certame. O recorrente alega, em síntese, que a decisão incorre em violação ao princípio da separação dos poderes, ao interferir em critérios administrativos e usurpar a autonomia da banca examinadora. Sustentam que a exigência de efetiva doação está amparada pelo edital e pela interpretação sistemática da norma, sendo razoável e proporcional. Apontam ainda risco de grave lesão ao erário, à legalidade e à segurança jurídica, além de violação à isonomia entre os candidatos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013805-61.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual admito o presente recurso. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, em conformidade com o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, e do periculum in mora, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida. E tais requisitos restaram demonstrados no caso em exame. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.” A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Desta forma, não há a necessidade de comprovação de efetiva doação para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2. A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3. A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 6. Remessa Necessária desprovida” (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento. Precedentes. V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada” (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021). Assim, vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. Restando comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea (ID 2166350142 dos autos nº. 1001205-02.2025.4.01.3300), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013805-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001205-02.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS - BA66907 E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 13.656/2018. INSCRIÇÃO NO REDOME. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. 2. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. 3. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. 4. Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. 5. Uma vez comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão recorrida. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013805-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001205-02.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS - BA66907 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013805-61.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por MAURÍCIO ALMOFREY NOGUEIRA, que concedeu tutela provisória de urgência antecipada para determinar que os réus concedam ao autor a isenção de pagamento das taxas de inscrição para o concurso público de Analista Administrativo do ICMBio (inscrição nº 10068491), com base na sua condição de doador de medula óssea, reconhecida mediante carteira de doador do REDOME. Na petição inicial da ação de origem, o autor sustentou que, embora regularmente cadastrado como doador voluntário no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME desde 2018, teve indeferido o pedido de isenção formulado no concurso público promovido pelo CEBRASPE, sob o argumento de que não teria comprovado a efetiva doação, conforme exigido pelo edital. Alegou, entretanto, que tal exigência viola a Lei nº 13.656/2018, que apenas requer a condição de doador, sem impor a comprovação da efetiva doação. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da literalidade do art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 e da jurisprudência do TRF1, que reconhece o cadastro no REDOME como suficiente para fins de isenção da taxa de inscrição. Destacou ainda o perigo de dano, considerando que a negativa da isenção poderia inviabilizar a participação do autor no certame. O recorrente alega, em síntese, que a decisão incorre em violação ao princípio da separação dos poderes, ao interferir em critérios administrativos e usurpar a autonomia da banca examinadora. Sustentam que a exigência de efetiva doação está amparada pelo edital e pela interpretação sistemática da norma, sendo razoável e proporcional. Apontam ainda risco de grave lesão ao erário, à legalidade e à segurança jurídica, além de violação à isonomia entre os candidatos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013805-61.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual admito o presente recurso. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, em conformidade com o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, e do periculum in mora, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida. E tais requisitos restaram demonstrados no caso em exame. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.” A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Desta forma, não há a necessidade de comprovação de efetiva doação para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2. A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3. A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 6. Remessa Necessária desprovida” (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento. Precedentes. V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada” (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021). Assim, vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. Restando comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea (ID 2166350142 dos autos nº. 1001205-02.2025.4.01.3300), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013805-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001205-02.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS - BA66907 E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 13.656/2018. INSCRIÇÃO NO REDOME. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. 2. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. 3. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. 4. Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. 5. Uma vez comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a decisão recorrida. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044327-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044327-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS e como apelada ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. Salvador, 27 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8044334-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS Advogado(s):·HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS (OAB:BA66907) REU: OI S.A. Advogado(s):·ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) SENTENÇA Vistos, etc. ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra OI S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro e inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito. Nega qualquer relação contratual com a requerida. Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$54,54 registrado pela parte ré, com vencimento em 04/10/2021. Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade e liminar deferidas em ID nº 438740320. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, informando que a dívida é regular e de responsabilidade da parte autora. Não trouxe o contrato impugnado. Intimado para réplica, o autor requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os documentos acostados foram produzidos de forma unilateral e sem comprovação da contratação. Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. Compulsando os autos verifica-se a existência de inscrição creditícia, por ordem do réu, conforme detalhada no relatório. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar que a regularidade da cobrança efetuada e a ausência de danos a parte Autora. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Não trouxe o contrato firmado, nem cópia de documentos solicitados quando da contratação. A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas. Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros. Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. Assim, induvidosamente, tem a Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso. Diante de tais critérios a indenização o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico. Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para ratificar a tutela deferida, declarando a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00. Condeno ainda a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oitomil reais), devendo ser monetariamente corrigido desde arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8044334-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS Advogado(s):·HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS (OAB:BA66907) REU: OI S.A. Advogado(s):·ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) SENTENÇA Vistos, etc. ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra OI S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro e inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito. Nega qualquer relação contratual com a requerida. Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$54,54 registrado pela parte ré, com vencimento em 04/10/2021. Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade e liminar deferidas em ID nº 438740320. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, informando que a dívida é regular e de responsabilidade da parte autora. Não trouxe o contrato impugnado. Intimado para réplica, o autor requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os documentos acostados foram produzidos de forma unilateral e sem comprovação da contratação. Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. Compulsando os autos verifica-se a existência de inscrição creditícia, por ordem do réu, conforme detalhada no relatório. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar que a regularidade da cobrança efetuada e a ausência de danos a parte Autora. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Não trouxe o contrato firmado, nem cópia de documentos solicitados quando da contratação. A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas. Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros. Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. Assim, induvidosamente, tem a Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso. Diante de tais critérios a indenização o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico. Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para ratificar a tutela deferida, declarando a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00. Condeno ainda a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oitomil reais), devendo ser monetariamente corrigido desde arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8044334-28.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS REU: OI S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente OI S.A., devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 22 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017917-67.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IVONETE DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS - BA66907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA IVONETE DO NASCIMENTO SANTOS HUMBERTO AUGUSTO ROHRS DA CUNHA SANTOS - (OAB: BA66907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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