Italo Cavalcante Oliveira

Italo Cavalcante Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 066911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Cavalcante Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJGO, TRF1, TJBA, TJSP
Nome: ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000364-38.2012.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA PARTE AUTORA: VALDINEA SANTOS CRUZ Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421) PARTE RE: DURVAL JOSE DE SOUZA Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA66911), ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620)   DECISÃO   Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDINEA SANTOS CRUZ, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada sob Id. 486347421, através da qual este Juízo houve por bem julgar improcedente a pretensão autoral deduzida na exordial, consubstanciada no pleito de reintegração possessória do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, nº 100, nesta urbe de Santana, Estado da Bahia. A embargante, por intermédio de seu causídico constituído, insurge-se contra o decisum, aduzindo, em apertada síntese, a existência de vícios insanáveis que maculam a higidez do pronunciamento jurisdicional ora vergastado. Sustenta, com veemência, a ocorrência de contradição entre decisões distintas exaradas no bojo do presente caderno processual, bem como omissão censurável quanto à análise percuciente do acervo probatório carreado aos autos, além de ausência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a alteração de entendimento operada pelo Juízo sentenciante. Argumenta que teria havido sentença anterior datada de 18/01/2025, posteriormente excluída dos autos (Id. 482155042), que julgara procedente seu pedido de reintegração de posse, sendo posteriormente substituída pela sentença ora embargada, datada de 27/02/2025, sem qualquer justificativa para tal mudança de posicionamento. Alega, ainda, que o decisum deixou de analisar os depoimentos testemunhais que confirmariam a natureza precária da posse exercida pelo embargado, bem como sua confissão em juízo de que já possuiria outro imóvel, fato que inviabilizaria eventual reconhecimento de usucapião. Postula, ao cabo, o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, objetivando a reforma integral do julgado para que seja reconhecido seu direito à reintegração na posse do bem imóvel em litígio. Instado a se manifestar, o embargado apresentou tempestivas contrarrazões (Id. 490533061), através das quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que a via recursal eleita não se presta ao desiderato almejado pela embargante, qual seja, a rediscussão meritória da causa. Sustenta que os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando para mera irresignação quanto ao teor da decisão. Aduz que a embargante busca tão somente a reanálise do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Argumenta, ainda, que a contradição apontada refere-se a decisões distintas, e não a contradição interna do julgado embargado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso. Quanto à alegada omissão, sustenta que o magistrado não está obrigado a analisar todas as provas e argumentos das partes, bastando fundamentar suficientemente sua convicção. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência dos vícios apontados e a inadequação da pretensão de reforma do julgado através do estreito iter dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, impende analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso manejado. No que tange à tempestividade, verifica-se que os embargos foram protocolizados dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando-se, outrossim, a suspensão dos prazos processuais em razão dos festejos carnavalescos nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2025 e 03, 04 e 05 de março de 2025, consoante estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 950 desta Egrégia Corte de Justiça, conforme expressamente mencionado pela embargante. A decisão embargada foi disponibilizada em 21/02/2025, e os embargos foram opostos em 06/03/2025, dentro, portanto, do prazo legal. Presentes, ademais, o interesse recursal e a legitimidade da embargante, pelo que conheço dos aclaratórios. DO MÉRITO RECURSAL DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ab initio, cumpre rememorar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento encontra-se adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Codex Processual Civil, a saber: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de índole integrativa, destinado precipuamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não à reforma substancial do julgado. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente se justifica em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado implique, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO - ANÁLISE PERCUCIENTE A embargante sustenta a existência de contradição insuperável entre duas decisões proferidas no bojo do presente feito, argumentando que teria havido pronunciamento anterior (Id. 482155042) datado de 18/01/2025 julgando procedente sua pretensão reintegratória, posteriormente substituído pela sentença ora embargada, datada de 27/02/2025, que houve por bem julgar improcedente o pedido autoral. Mister se faz esclarecer, com a devida vênia aos argumentos expendidos pela embargante, que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é exclusivamente aquela verificada no interior do próprio decisum embargado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre proposições constantes da mesma peça decisória. A contradição deve ser intrínseca ao julgado, manifestando-se quando o mesmo pronunciamento judicial contém afirmações ou conclusões que se excluem mutuamente, tornando impossível a compreensão do real sentido da decisão. No caso sub examine, a alegada contradição refere-se a pronunciamentos judiciais distintos, proferidos em momentos diversos. Ademais, impende consignar que o pronunciamento judicial mencionado pela embargante foi devidamente excluído do caderno processual eletrônico, conforme se depreende da própria manifestação da embargante que menciona que tal decisão "foi posteriormente desentranhada dos autos". A exclusão de ato processual do sistema PJe implica sua completa desconstituição, retirando-lhe toda e qualquer eficácia jurídica, como se nunca houvesse integrado os autos. Nesse contexto, a sentença ora embargada constitui o único pronunciamento jurisdicional válido e eficaz sobre o mérito da controvérsia. Não há que se falar em contradição entre decisões quando apenas uma delas subsiste no mundo jurídico-processual. A decisão anterior, uma vez excluída dos autos, não pode servir de parâmetro comparativo para fins de alegação de contradição em sede de embargos declaratórios. DA PRETENSA OMISSÃO No que concerne à alegada omissão, a embargante sustenta que o pronunciamento jurisdicional embargado teria incorrido em múltiplas lacunas censuráveis, deixando de examinar pormenorizadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, notadamente: (a) os depoimentos testemunhais que corroborariam sua tese de posse precária exercida pelo embargado; (b) a confissão do embargado em juízo de que já possuiria outro imóvel; (c) as razões para a mudança de entendimento em relação à primeira decisão; e (d) a impossibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do embargado. A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Ora, de análise das provas produzidas, reputo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não demonstrou ter sofrido violação de sua posse. Na verdade, as provas produzidas são no sentido de que os réus exerciam, até então, a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da presente ação por mais de um ano. Logo, a posse da parte ré caracteriza-se como posse velha." Conquanto se reconheça que a sentença objurgada tenha adotado fundamentação concisa, não se pode olvidar que a concisão não se confunde com ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros mínimos para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, não exigindo, todavia, que o magistrado se pronuncie sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes ou examine individualmente cada elemento probatório constante dos autos. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas segundo sua íntima convicção, desde que decline as razões de seu convencimento. No caso sub examine, a sentença embargada expressamente consignou que procedeu à análise das provas produzidas, concluindo que estas demonstraram a posse mansa e pacífica exercida pelo embargado por período superior a ano e dia, caracterizando-se como posse velha. Não obstante, em atenção ao princípio da prestação jurisdicional completa e visando dirimir quaisquer dúvidas remanescentes, passo a tecer considerações adicionais sobre os pontos suscitados pela embargante: Quanto à alegação de que os depoimentos testemunhais demonstrariam a precariedade da posse do embargado, cumpre esclarecer que a valoração da prova testemunhal foi realizada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A conclusão alcançada pelo Juízo foi no sentido de que o conjunto probatório demonstrou o exercício de posse qualificada pelo embargado, com as características de mansidão, pacificidade e tempo superior a ano e dia. Tal conclusão, extraída da análise global das provas, não padece de omissão, ainda que não tenha sido explicitada a valoração individualizada de cada depoimento. No que tange à alegada confissão do embargado sobre possuir outro imóvel e suas implicações para eventual usucapião, impende esclarecer que tal questão extrapola os limites objetivos da presente demanda. A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, versando sobre a proteção da posse enquanto fato, independentemente da propriedade. A possibilidade ou impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião não integra a causa de pedir nem o pedido formulado na inicial, não podendo, portanto, influenciar o julgamento da pretensão possessória. As ações possessórias, embora possuam caráter dúplice, limitam-se à tutela da posse, não se prestando à discussão sobre domínio ou modos de aquisição da propriedade. Relativamente à ausência de justificativa para a "mudança de entendimento", não há o que se falar em alteração de posicionamento judicial, vez que a decisão anterior foi excluída dos autos e não produziu efeitos jurídicos. A sentença ora embargada constitui o primeiro e único pronunciamento jurisdicional válido sobre o mérito da causa, não havendo que se falar em necessidade de justificar alteração de entendimento inexistente. DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE Embora a embargante não tenha alegado expressamente a existência de obscuridade, cumpre consignar que a sentença embargada apresenta-se clara e inteligível em seus termos. O dispositivo da decisão é expresso ao julgar improcedente o pedido autoral, inexistindo qualquer dúvida sobre o conteúdo e alcance do pronunciamento judicial. DOS EFEITOS MODIFICATIVOS A embargante postula a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, objetivando a anulação da sentença embargada e o restabelecimento da decisão anterior que lhe era favorável. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. A sentença embargada apresenta fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto a veicular mera irresignação com o resultado do julgamento. A discordância quanto ao mérito da decisão deve ser manifestada através do recurso apropriado, qual seja, a apelação, que permite o reexame amplo da matéria fática e jurídica debatida nos autos. Admitir o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito importaria em subversão do sistema recursal estabelecido pelo legislador processual. DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VALDINEA SANTOS CRUZ, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Deixo de condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas sim o exercício regular do direito de recorrer, ainda que por fundamentos equivocados. Intimem-se as partes, através de seus procuradores constituídos, observando-se o pedido formulado pela embargante para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado EMILIO MARQUES DE SOUZA, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.421, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010032-88.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELCINA GOMES SILVA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA - BA66911, ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 e DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2163222271. I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 201.101.475-6, DER 22/11/2022, Id. 2161885872). De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/10/1963, conforme documento de identificação (Id. 2161885872 – Pág. 5). Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano. Há nos autos como início de prova da alegada atividade rural certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1982 e 1985, com profissão atribuída à autora de "do lar", enquanto apenas a do genitor é de "lavrador"; contrato de comodato, embora alegadamente de 2007, com as firmas reconhecidas somente em junho de 2022, data próxima ao requerimento administrativo (22/11/2022), o que atenua sua força probatória para períodos remotos; declarações de ITR apresentadas em nome de terceiros, bem como comprovante de endereço da autora indicando residência no centro urbano de Santana-BA. Constam também registros públicos em nome da autora, como uma ficha do CADSUS de 01/01/2000, que a qualifica como "PRODUTOR AGRÍCOLA POLIVALENTE", no entanto, tal declaração confronta o depoimento pessoal colhido em audiência. Em depoimento pessoal colhido em audiência, a autora afirmou que foi residir em Goiânia em 1985, tendo retornado para Bahia somente em 2003. A Autora afirmou que o esposo era vigilante em Goiânia; que recebe pensão por morte do esposo desde 1989; que reside com os pais que são idosos, que por volta de 2006 e 2007 o Sr. Luciano emprestou a ela um pedaço de terras para trabalhar e que essas terras ficavam cerca de 8 a 9 quilômetros de casa. Por fim, mesmo tendo a testemunha afirmando em audiência a condição de segurado especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ : Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001164-07.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: VALDECI NUNES LEDO Advogado(s): ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA66911) REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) DESPACHO     Conforme requerido no ID. 510457917, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de depósito judicial ID. 509820878, nos termos do artigo 905 do novel Código de Processo Civil, conforme informações de conta para transferência bancária juntado aos autos, acrescidos de eventuais juros e/ou correções monetárias. Por fim, após a certificação do trânsito em julgado, ordeno o encerrando da conta vinculada e, ainda, o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000021-28.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ELZA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA66911)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação ajuizada em 2021. Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2022. Por meio de Despacho de ID. 483169081, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. Instada, deixou transcorrer o prazo sem resposta. Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado. Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.  CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade antes deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se com baixa na distribuição.   Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   Vistos. Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510554418 Processo N° :  8001201-97.2025.8.05.0227 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA66911)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072211344168000000488800566   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-38.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JORDINA CARLOTA DOS SANTOS Advogado(s):ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ITHALA SILVA NUNES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000244-38.2021.8.05.0227, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada JORDINA CARLOTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.      Salvador, 20 de Maio de 2025.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou