Erika Luiza Neves Nascimento
Erika Luiza Neves Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 067082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Luiza Neves Nascimento possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 08/2023, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC: MANIFESTE-SE o Exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 5(dias), id 398315790, tendo em conta a devolução do mandado. Decorrido o prazo sem requerimento, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carinhanha (BA), 24 de julho de 2025. Claudia Alves dos Santos Souza Escrevente Cível
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