Deise Valda Silva Amorim

Deise Valda Silva Amorim

Número da OAB: OAB/BA 067418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Valda Silva Amorim possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TRF1, TJBA, TRT12, TJSP, TRT5
Nome: DEISE VALDA SILVA AMORIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059066-82.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059066-82.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E. A. Q. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801-A e DEISE VALDA SILVA AMORIM - BA67418-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059066-82.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial . A sentença determinou a implantação do benefício, estabelecendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/09/2016, data do requerimento administrativo. Inconformado, o INSS alega que a sentença deveria ter fixado a DIB na data do ajuizamento, sob o argumento de que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação passaram-se mais de de 02 (dois) anos. Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento perante este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059066-82.2021.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). No caso, cuida-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial . A sentença determinou a implantação do benefício, estabelecendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/09/2016, data do requerimento administrativo. Ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, observa-se que a perícia judicial realizada concluiu pela incapacidade permanente da parte autora, menor de idade, portadora de patologia que gera atraso mental e incapacidade para se desenvolver, em caráter total e definitivo. Considerando o arcabouço probatório e a perícia, verifica-se que houve comprovação de que a autora já apresentava limitações incapacitantes desde 2016 (época do requerimento administrativo). Assim, mantém-se o termo inicial do benefício nos termos da r. sentença (data do requerimento administrativo - 02/09/16). Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. Isto posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059066-82.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. A. Q. REPRESENTANTE: JUCILENE ALVES QUARESMA QUEIROZ Advogados do(a) APELADO: DEISE VALDA SILVA AMORIM - BA67418-A, IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801-A EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). SENTENÇA MANTIDA. 1. O INSS argumenta que a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, uma vez que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação passaram-se mais de de 02 (dois) anos. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo e. STJ em recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. No caso, o juízo a quo fixou a DIB na data do requerimento administrativo (02/09/16). 3. A perícia judicial realizada concluiu pela incapacidade permanente da parte autora, menor de idade, portadora de patologia que gera atraso mental e incapacidade para se desenvolver, em caráter total e definitivo. Considerando o arcabouço probatório e a perícia, verifica-se que houve comprovação de que a autora já apresentava limitações incapacitantes desde 2016 (época do requerimento administrativo). Assim, mantém-se o termo inicial do benefício nos termos da r. sentença (data do requerimento administrativo - 02/09/16). 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 5 . Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 00:24:33):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8182497-85.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA            Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação, oportunidade em que:  I  havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;  II  havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;  III  em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações. P. I. Cumpra-se.   Salvador-BA, 23 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiz de Direito 1VC14
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:18:46):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8048462-91.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: VALQUIRIA NASCIMENTO DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(a)  REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou por sua afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.   A tese jurídica delimitada para julgamento é a seguinte:   "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."   Verifica-se que a presente demanda está abrangida pela controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual é imperiosa a suspensão do feito, em consonância com a determinação da Corte Superior.   Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, que deverá permanecer em cartório até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos.   Publique-se. Cumpra-se.      Salvador/BA, 18 de julho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000980-46.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: KALYANI FONSECA CARNEIRO DUELI CPF: 081.723.336-92 e outros RÉU: RANAH CRISTINA CARVALHO CARNEIRO VELOSO CPF: 023.692.806-62 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Ranah Cristina Carvalho Carneir em face da sentença proferida ao ID 10457561773, que julgou parcialmente procedente o pedido. Argumenta "que há um erro de cálculo no valor ao qual a Requerida foi condenada a pagar, considerando que o valor devido pela Requerida, após o decote do pagamento de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) realizado seria de R$ 6.332,00 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais)"; que " resta configurado o cerceamento de defesa quando a Autoridade Judiciária profere sentença sem proporcionar os meios necessários para que as partes demonstrem os direitos por elas alegados, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; que "remanesce uma clara contradição da sentença proferida, ao passo que a Requerente não comprovou a efetiva prestação dos serviços, a realização de qualquer procedimento estético pela Requerente." Contrarrazões ao Id 10494281668. É o breve relatório. Decido. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Analisando detidamente a sentença, vislumbro a ocorrência de erro material derivado de erro de cálculo, cognoscível de plano por simples operação aritmética. Com efeito, a subtração do valor pago (R$ 1.650,00) do montante total devido (R$ 7.982,00) corresponde à importância de R$ 6.332,00. Em relação às demais teses suscitadas pela Embargante, não se constata qualquer vício a ser sanado. Não há falar-se em omissão ou vícios perpetrados pela sentença embargada. O indeferimento das provas requeridas pela Demandada está fundamentado na decisão de ID 10337370525, principalmente na impossibilidade de produção de prova pericial sob o rito sumaríssimo. Intimada, a Ré limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, com base em razões já aduzidas, apreciadas e rechaçadas, sem apresentar considerações ou fatos novos. Os embargos apenas formalizam irresignação contra a fundamentação do "decisum", que deve ser perseguida pelas vias pertinentes. Isto posto, conheço dos Embargos opostos, visto que cabíveis e tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material apontado na fundamentação "supra". No dispositivo, onde se lê: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor de R$ 6.382,00 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais), já decotados os valores pagos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ambos os consectários incidirão desde a data de vencimento de cada parcela. Leia-se Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor de R$ 6.332,00 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais), já decotados os valores pagos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ambos os consectários incidirão desde a data de vencimento de cada parcela. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, dando-se BAIXA. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8119803-80.2024.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] REQUERENTE: HELENA MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.   Considerando a Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Tema Repetitivo n.º 1.300, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratam da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques não reconhecidos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 1) A suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo STJ, de forma a garantir a uniformização do entendimento jurídico e a segurança jurídica nas Decisões Judiciais. 2) A comunicação desta Decisão às partes, para que tomem ciência da suspensão, ficando vedada a prática de qualquer ato processual enquanto durar o sobrestamento, salvo eventual decisão em sentido diverso proferida pelo STJ. Ficam as ex-adversas cientes de que o processo será retomado automaticamente após a publicação do julgamento do tema repetitivo, momento em que poderão ser adotadas as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.          Juiz de Direito Titular   MMR150725
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