Adriele Santos Rocha Sá

Adriele Santos Rocha Sá

Número da OAB: OAB/BA 067472

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJSP, TJPR, TRF1, TJPE
Nome: ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8008710-61.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JONAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):     DECISÃO   JONAS DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, por advogado, requer a revogação da prisão preventiva com medidas cautelares diversas da prisão, em razão de da ausência de risco à aplicação da Lei Penal em razão de ter apresentado Resposta à Acusação e apresentado endereço atualizado - ID 506246409.  O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido - ID 506706409.  É o breve relatório. Decido.  O acusado foi preso em 20/06/2025 em razão de mandado de prisão expedido por este Juízo nos autos da Ação Penal de n° 0504123-56.2017.8.05.0039.  Autuado Procedimento de Comunicação da Prisão sob o n° 8110111-23.2025.8.05.0001 junto a 1ª Vara de Garantias de Salvador-BA, sendo realizado audiência de custódia em 21/06/2025.  Constato que nos autos da Ação Penal o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 506606949) com procuração devidamente assinada (ID 506606955).  Neste sentido, a prisão preventiva se deu em razão da garantia da aplicação da Lei Penal, uma vez que o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Com a apresentação da Resposta à Acusação, não há elementos que justifiquem a segregação cautelar do acusado.  Posto isto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JONAS DE SOUZA SANTOS, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, I e IV do CCP: 1- comparecimento bimestral neste juízo para justificar suas atividades e 2 - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação a este juízo  EXPEÇA-SE ÁLVARA DE SOLTURA em favor de JONAS DE SOUZA SANTOS, colocando em liberdade se por outro motivo não estiver preso.  Intime-se  Cumprida a finalidade do presente incidente, apense-se aos autos principais, arquivando-se.  CAMAÇARI/BA, 1 de julho de 2025. José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito P.A.N.S.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380   Processo nº 8072194-04.2024.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDO CESAR SIMOES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informações ora apresentadas pela parte ré. Após decorrido o prazo, autos conclusos.  Salvador, 1 de julho de 2025. TAIS IGLESIAS CALDAS Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público   "...Vistos, etc.   1 - R. H.  2 - Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público para dilação de prazo, com o fim de analisar a extensão da decisão proferida pelo STJ (ID 506272504), no que se refere à nulidade dos RIF's - Relatórios de Investigação Financeira, requeridos diretamente pela autoridade policial ao COAF, bem assim as provas deles derivadas, nos termos da petição de ID 506857024.  3 - O Parquet requer, ainda, que após a manifestação ministerial, sejam os acusados intimados através de seus respectivos advogados, para que exerçam o direito ao contraditório.  4 - Antes mesmo de ser provocada, a defesa dos réus KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, postula pelo indeferimento do pedido, nos termos da petição de ID 506883976.  5 - Compulsando-se os autos, verifica-se que os relatórios de inteligência financeira não são as únicas provas que embasam a ação penal em epígrafe, bem assim verifica-se a complexidade do presente feito. Assim, se faz imprescindível uma análise pormenorizada da extensão da decisão do STJ alhures apontada, para se verificar a viabilidade da presente ação penal e em que termos.  6 - Por conseguinte, acolho o parecer ministerial e suspendo a audiência outrora designada para o dia 30 de junho de 2025, ao tempo em que defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Parquet se manifeste exclusivamente em relação à extensão da decisão do STJ.  7 - Após a manifestação do Parquet, intime-se as defesas de todos os acusados para se manifestarem em igual prazo.  8 - Intime-se. Cumpra-se.   FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de junho de 2025.   Marcia Simões Costa Juíza de Direito"     Feira de Santana, 2025-06-30 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8159637-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ADRIELE SANTOS ROCHA SA ACORDÃO   Direito penal e processual. Apelações criminais manejadas pelo réu e pelo Ministério Público. Tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito. Concurso material. Reforma parcial da sentença.  I. Caso em exame   1.Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), absolvendo-o quanto a imputação de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O Parquet requereu condenação por ambos os crimes, em concurso material, majoração da pena, inclusive com afastamento do tráfico privilegiado e decretação da prisão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão de domicílio e insuficiência de provas, requerendo a absolvição.  II. Questão em discussão   2. São questões em discussão: (i) a alegação de nulidade por violação de domicílio; (ii) a existência de provas suficientes para condenação pelos delitos previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e (iii) a incidência, ou não, da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) a dosimetria da pena; (v) a necessidade da custódia cautelar.  III. Razões de decidir   3. A entrada dos policiais na residência foi legítima, diante do flagrante delito, inexistindo nulidade por violação de domicílio.  4. A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram comprovadas por laudos, apreensões e depoimentos harmônicos dos policiais, inclusive em juízo.  5. As circunstâncias do flagrante afastam a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. In casu, foram apreendidos diversos tipos de drogas (maconha e cocaína), em local conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes, além de munições e instrumentos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.  6. Configurado o concurso material entre os crimes de tráfico e posse de munição, impõe-se a cumulação das penas.  7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, justifica-se a decretação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional.  IV. Dispositivo e tese   8. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido  Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada por situação de flagrante delito. 2. A apreensão de múltiplos entorpecentes, munições de uso restrito e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. É cabível a condenação por posse de munição de uso restrito, mesmo sem a apreensão da arma correspondente.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXI; CP, arts. 33, 59 e 69; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.  Jurisprudência relevante citada: STF, HC 228280 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.742/MG, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2181966 MS 2022/0240416-6, 5ª Turma. J. 10.3.2023                                                                  ACÓRDÃO     Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8159637-27.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelantes PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO e, apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO  ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo, bem como dar provimento parcial ao recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.  Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.     Presidente    Desembargador Eserval Rocha  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8159637-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ADRIELE SANTOS ROCHA SA ACORDÃO   Direito penal e processual. Apelações criminais manejadas pelo réu e pelo Ministério Público. Tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito. Concurso material. Reforma parcial da sentença.  I. Caso em exame   1.Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), absolvendo-o quanto a imputação de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O Parquet requereu condenação por ambos os crimes, em concurso material, majoração da pena, inclusive com afastamento do tráfico privilegiado e decretação da prisão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão de domicílio e insuficiência de provas, requerendo a absolvição.  II. Questão em discussão   2. São questões em discussão: (i) a alegação de nulidade por violação de domicílio; (ii) a existência de provas suficientes para condenação pelos delitos previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e (iii) a incidência, ou não, da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) a dosimetria da pena; (v) a necessidade da custódia cautelar.  III. Razões de decidir   3. A entrada dos policiais na residência foi legítima, diante do flagrante delito, inexistindo nulidade por violação de domicílio.  4. A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram comprovadas por laudos, apreensões e depoimentos harmônicos dos policiais, inclusive em juízo.  5. As circunstâncias do flagrante afastam a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. In casu, foram apreendidos diversos tipos de drogas (maconha e cocaína), em local conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes, além de munições e instrumentos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.  6. Configurado o concurso material entre os crimes de tráfico e posse de munição, impõe-se a cumulação das penas.  7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, justifica-se a decretação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional.  IV. Dispositivo e tese   8. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido  Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada por situação de flagrante delito. 2. A apreensão de múltiplos entorpecentes, munições de uso restrito e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. É cabível a condenação por posse de munição de uso restrito, mesmo sem a apreensão da arma correspondente.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXI; CP, arts. 33, 59 e 69; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.  Jurisprudência relevante citada: STF, HC 228280 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.742/MG, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2181966 MS 2022/0240416-6, 5ª Turma. J. 10.3.2023                                                                  ACÓRDÃO     Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8159637-27.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelantes PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO e, apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO  ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo, bem como dar provimento parcial ao recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.  Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.     Presidente    Desembargador Eserval Rocha  Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 507123921 Processo N° :  8004343-20.2023.8.05.0150 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO   Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063016023900500000485767895   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: 1vrdpoc@tjba.jus.br   Processo nº: 8079138-85.2025.8.05.0001 classe / Assunto: ["Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu:  CHARLES VILAS BOAS PRAZERES e outros (36)     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o teor das certidões de ID 506550755 e 507022690, ficam os citados JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, ADILSON PRAZERES BARBOSA, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, JEFERSON SILVA FRANÇA e LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE intimados para apresentar defesa prévia, no prazo de lei. Salvador, 30 de junho de 2025 MARIANA NEVES BRANDÃO  Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8159637-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A)   DECISÃO Constata-se que o réu juntou petição de interposição de recurso especial nos autos (ID 84850769).  Ocorre que, nos termos do arts. 86, 86-C e 86-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à 2º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça processar o recurso especial.  Assim, diante da incompetência para processamento do recurso especial, encaminhe-se para a Secretaria da Seção de Recursos, com esteio no art. 86-C do referido Regimento Interno.     Salvador, data e assinatura registradas no sistema.        Desembargador Eserval Rocha  Relator
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000855-52.2023.8.16.0001 Processo:   0000855-52.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Fornecimento Valor da Causa:   R$125.981,71 Exequente(s):   EMTERC SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA Executado(s):   ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMTERC SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A, na qual visa a parte autora o adimplemento do valor de R$ 125.981,71 (cento e vinte e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavo), decorrente do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Equipamento com Mão de Obra assinado pela parte executada em 27/10/2022. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.7). A executada foi citada (ref. 37.1) e compareceu aos autos informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial em 05/04/2023, autuada sob o nº 0000976-13.2023.8.16.0185 e distribuído à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba. Assim, pugnou pela suspensão da demanda (ref. 39). Intimada para se manifestar (ref. 41.1), a exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação (ref. 45 e 49). Posteriormente, a parte exequente informou que possui interesse na continuidade da demanda (ref. 54.1). A parte executada informou que houve a homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo Recuperacional em 17/10/2024, bem como a regular habilitação do crédito da parte exequente naquele feito (ref. 61.1). Intimada para se manifestar (ref. 62.1), a exequente se quedou inerte (ref. 65). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos, a empresa executada teve sua recuperação judicial deferida em 04/04/2023 (ref. 39.4) e seu plano de recuperação homologado em 17/10/2024 (ref. 61.3). Ainda, infere-se que o crédito exequendo encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, porque ele já era existente na data do pedido de recuperação judicial, o qual foi formulado em 27/02/2023 (ref. 39.3). Importante consignar que a jurisprudência do STJ, sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, é no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020). Nesse contexto, entendo pela sujeição integral do crédito aos efeitos da recuperação judicial da executada, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, ante a novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei de nº 11.101/05: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Assim, como a novação consiste na “extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la” (in GOMES, Orlando. Obrigações. 17ª ed. rev. e atual. por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 166), conforme previsto no art. 360 do CC, impõe-se a extinção da execução, por força da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, devendo a exequente buscar a satisfação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, observado o concurso de credores e o plano de recuperação homologado judicialmente. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a presente execução. Como a executada contribuiu para o ajuizamento da presente demanda, por força do princípio da causalidade, deve ela suportar os ônus sucumbenciais, pelo que a condeno ao pagamento das custas processuais remanescentes. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0168090-50.2009.8.26.0100 (100.09.168090-1) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Última decisão às fls. 8.018/8.021. 1. Fls. 8.027, 8.043, 8.044, 8.091, 8.101, 8.114 e 8.116 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo, ciência ao Ministério Público e interessados. 2. Fls. 8.028 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Com a vigência da Lei 14112, de 2020, as execuções fiscais ficam suspensas e deve ser instaurado incidente de classificação de crédito público para cada ente fazendário. Sendo assim, indefiro a anotação de penhora no rosto dos autos. AO AJ, para instauração do incidente. 3. Fls. 8.030/8.037 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do controle de dados bancários e envio de ofícios. 4. Fls. 8.038 (MARCELO LINS ASSOCIADOS COMUNICAÇÕES LTDA): ciência à AJ dos dados bancários. 5. Fls. 8.039/8.041 (petição do patrono WAGNER DE SOUZA SANTIGO): indefiro, pois é dever do patrono manter e atualizar os dados dos seus constituintes, além de não ser a falência via para pesquisa de endereços e informações de credores. 6. Fls. 8.046/8.053 (envio de ofício ao d. Juízo da 4ª. Vara Cível de Serra/ES, autos de nº 0026420-21.2008.8.08.0048): ciente o Juízo. 7. Fls. 8.054/8.058 (ESTADO DO RIO DE JANEIRO): À AJ. 8. Fls. 8.062/8.063 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados. 9. Fls. 8.067 e fls. 8.093/8.094 (MARIA JOSÉ DA SILVA): deve a interessada aguardar a fase de liquidação e pagamentos, bem como verificar se consta na relação de credores e/ou promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, caso já se tenha promovido a habilitação, aguarda-se a atualização do quadro geral de credores. Ademais, ao cartório para anotações, se em termos. 10. Fls. 8.079/8.085 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Digam os credores e o Ministério Público, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela Prefeitura de Araçariguama, para quitar o precatório nº 1000328-71.2018.8.26.0586/01. 11. Fls. 8.087/8.090 (VILMA APARECIDA PERETI RODRIGUES), 8.103/8.106 (CRISTINA AUXILIADORA RODRIGUES), 8.112/8.113 (CELINA MARIA MARTINS): ao cartório para anotações, se em termos, e ciência à AJ dos dados bancários. 12. Fls. 8.108/8.110 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): oficie-se o d. Juízo dos autos nº. 0139685-04.2009.8.26.0100, para que se reforce que valores decorrentes de atos expropriatórios em face de VILSON DO NASCIMENTO não podem ser levantados até o desfecho de responsabilidades na presente falência. Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), ALVARO BRAZ (OAB 77842/SP), JOAO SILVESTRE BORRO (OAB 80663/SP), EDISON ALVES DE SOUZA (OAB 67979/SP), ODAIR DE OLIVEIRA (OAB 90981/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO (OAB 92187/SP), NADIR APARECIDA TRINDADE (OAB 92449/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), DALLI CARNEGIE BORGHETTI (OAB 95870/SP), NANCI ESMERIO RAMOS (OAB 36916/SP), JEAZI LOPES DE OLIVEIRA (OAB 252876/SP), GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), WALDEMIR TIOZZO MARCONDES SILVA (OAB 30922/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/SP), NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA 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