Janaina Oliveira Marmore
Janaina Oliveira Marmore
Número da OAB:
OAB/BA 067504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Oliveira Marmore possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA
Nome:
JANAINA OLIVEIRA MARMORE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br SENTENÇA PROCESSO: 8002081-45.2025.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA MARMORE - JANAINA OLIVEIRA MÁRMORE propôs a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, alegando que é filha, herdeira legítima e inventariante do falecido CARLOS MURILO PIMENTEL MÁRMORE, cujo óbito ocorreu em 22 de dezembro de 2024. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o de cujus deixou valores referentes a verbas rescisórias e salário no montante de R$ 20.044,75 (vinte mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, CNPJ nº 14.239.578/0001-00. Ao final, pediu a expedição de Alvará Judicial para levantamento desses valores, visando custeio das despesas do funeral e custas do inventário que será feito extrajudicialmente. Juntou à petição inicial certidão de óbito do falecido, certidão negativa de testamento, certidão de nascimento da requerente, contracheque da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista comprovando a existência do crédito, termos de anuência de todas as outras herdeiras (SÍLVIA FERNANDES MÁRMORE, CLÁUDIA MÁRMORE DE CARVALHO, SANDRA e CRISTIANA), bem como demais documentos pessoais. Em despacho inicial (ID 486483912), determinei a emenda da petição inicial para que a requerente instruísse o feito com certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta de dependentes habilitados, declaração elaborada e assinada pelos autores informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus". Em atendimento ao despacho, a requerente apresentou declaração do INSS comprovando a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 490169868) e juntou procuração onde Sílvia Fernandes Mármore outorga poderes à Janaína Oliveira Mármore (ID 490175415). Posteriormente, a requerente apresentou petição reiterando o pedido anterior e solicitando o prosseguimento do feito, alegando que a expedição do alvará é necessária para custear as despesas do inventário (ID 505583929). É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias e salariais não recebidas em vida pelo falecido, independentemente de inventário, nos termos da Lei 6.858/80. Em outras palavras, se estão presentes os requisitos legais para que a requerente, na qualidade de herdeira e com a anuência dos demais sucessores, possa levantar os valores deixados pelo falecido, sem a necessidade de processo de inventário. Determinados valores deixados pelo falecido, de pequena monta ou de natureza alimentar, podem ser levantados pelos herdeiros ou dependentes sem a necessidade de inventário, mediante simples alvará judicial, para evitar que o formalismo excessivo prejudique o acesso a verbas de caráter alimentar ou urgente. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu art. 1º que: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a referida lei, esclarece em seu art. 1º, parágrafo único, inciso I, que o disposto naquele decreto aplica-se às "quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego". Por sua vez, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." No caso dos autos, a requerente JANAINA OLIVEIRA MÁRMORE demonstrou ser filha do falecido CARLOS MURILO PIMENTEL MÁRMORE, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, bem como comprovou o falecimento de seu genitor, ocorrido em 22/12/2024, por meio da respectiva certidão de óbito. A requerente comprovou ainda a existência de crédito em nome do falecido junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, no valor de R$ 20.044,75 (vinte mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente a verbas rescisórias e salariais, conforme contracheque juntado aos autos. Em cumprimento ao despacho, a requerente apresentou declaração do INSS comprovando a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Comprovou, ainda, a anuência de todos os demais herdeiros para o levantamento dos valores, através dos termos de anuência devidamente assinados. Confrontando os argumentos e as provas trazidas aos autos, entendo que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial pleiteado. A inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, devidamente comprovada pela declaração do INSS, autoriza o pagamento dos valores aos sucessores previstos na lei civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Além disso, a anuência de todos os herdeiros quanto ao levantamento dos valores pela requerente demonstra a inexistência de litígio acerca da partilha desses valores, o que reforça a viabilidade do pedido. Conclui-se, assim, que a requerente faz jus à expedição do alvará judicial para levantamento das verbas rescisórias e salariais não recebidas em vida pelo falecido. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífico o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo falecido, referentes a verbas rescisórias e salariais, podem ser levantados mediante simples alvará judicial, independentemente de inventário, quando comprovada a condição de sucessor e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Em resumo, (a) a requerente é filha e herdeira legítima do falecido CARLOS MURILO PIMENTEL MÁRMORE; (b) o falecido deixou valores referentes a verbas rescisórias e salariais junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista; (c) não há dependentes habilitados perante a Previdência Social; (d) todos os demais herdeiros anuíram com o levantamento dos valores pela requerente; (e) a Lei nº 6.858/80 autoriza expressamente o levantamento desses valores mediante alvará judicial, independentemente de inventário. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JANAINA OLIVEIRA MÁRMORE, autorizando-a a proceder ao levantamento da quantia de R$ 20.044,75 (vinte mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), depositada em nome de CARLOS MURILO PIMENTEL MÁRMORE junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, CNPJ nº 14.239.578/0001-00, referente a verbas rescisórias e salariais não recebidas em vida pelo falecido. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada pela requerente: BANCO BRADESCO, AG.: 270 C/Corrente: 200179-9, CPF: 790.997.935-53, em nome de Janaína Oliveira Mármore. Considerando que a requerente atua em causa própria, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se o alvará na forma requerida. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Vitória da Conquista, BA, 11 de julho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8006566-49.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Reclamante: AUTOR: LINA LIMA DO NASCIMENTO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Homologo a renúncia ao valor excedente manifestada pela parte exequente, fixando o valor do teto limite de 10 salários mínimos, para determinar à Secretaria que expeça ofício de RPV. I.Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 19:36:15): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000447-95.2021.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: MARIA NEUSA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANIELLE NUNES DE BRITO (OAB:BA41102), MARIA JOSE VIANA SANTOS (OAB:BA40978), JANAINA OLIVEIRA MARMORE (OAB:BA67504) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA NEUSA DE JESUS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Observa-se dos autos que há sentença de procedência transitada em julgado sob evento de ID nº 224107799 que determinou o ressarcimento material e moral à autora . Sob o ID nº 470796885 o réu apresentou memória de cálculo em que indicou o valor total devido à autora de R$ 11.242,19 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), depositando em Juízo sob a forma de dois depósitos sob os eventos de ID nº 470796891 e ID nº 470796893, respectivamente, os valores de R$ 2.995,26 e R$ 8.246,93, requerendo a homologação do memorial apresentado por si e a extinção do feito. Em requerimento de ID nº 470796885 a autora informa que o valor total devido é de R$ 11.917,74 requerendo o levantamento do valores incontroversos depositados. Juntou memória de cálculo dos juros e correção (ID nº 465874718 ). É o relato do necessário. Decido. Observa-se dos autos que há sentença de procedência transitada em julgado de ID nº 224107799, em que determinou-se o ressarcimento material na forma simples e moral à autora o valor de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ . Em memorial apresentado pela autora (ID 465874718) vê-se que houve equívoco desta requerente que deixou de observar o comando sentencial quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora no tocante ao ressarcimento pelo dano moral, indicando a autora a data 18.06.2021, quando deveria adotar a data da sentença prolatada (ID nº 224107799). Assim, tem-se que apresenta-se escorreito o memorial apresentado pelo requerido sob o evento de ID 470796885, em que indicou o valor devido de R$ 11.242,19 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), tendo observando corretamente o comando sentencial quanto ao termo inicial e final dos juros de mora, depositando em Juízo o valor devido à autora. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados em memorial pelo Banco requerido no ID nº 470796885, com a correção e atualizações pertinentes, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeça(m)-se alvará(s) em nome da autora MARIA NEUSA DE JESUS SANTOS para levantamento dos valores depositados pelo requerido no ID nº 470796891 e ID nº 470796893. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO