Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento
Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento
Número da OAB:
OAB/BA 067527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento possui 105 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF1, TRT5, TRT13, TJBA, TJMG
Nome:
RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU ID do Documento No PJE: 488699915 Processo N° : 8000854-19.2022.8.05.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030608560240700000469165882 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU ID do Documento No PJE: 488699915 Processo N° : 8000854-19.2022.8.05.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030608560240700000469165882 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8036845-06.2025.8.05.0000 COMARCA: LAJE/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJE/BA. PACIENTES: FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594, em favor de FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA, já qualificados na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA. Narram os Impetrante que os Pacientes "encontram-se, injusta e ilegalmente, sob custódia cautelar desde o dia 30 de setembro de 2024, em decorrência de denúncia oferecida em 14 de outubro de 2024, e recebida em 18 de outubro de 2024, perante a Vara Criminal da Comarca de Laje" (sic). Continuam asseverando que a denúncia "imputa aos Pacientes a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes), e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (integração de organização criminosa), em concurso material de crimes" (sic). Alegam também que "a manutenção da prisão preventiva se mostra desprovida de fundamentos idôneos, carecendo de lastro probatório mínimo que justifique a medida extrema, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais favoráveis dos acusados" (sic). Descrevem que, segundo a exordial trazida pelo Ministério Público, "na data de 30 de setembro de 2024, durante o período noturno, nas proximidades de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama, no Entroncamento de Laje/BA, os Pacientes, supostamente agindo em conluio, teriam tentado subtrair combustível do referido estabelecimento comercial" (sic). Sublinham também que a denúncia "afirma que os acusados teriam sido flagrados "durante a noite, nas imediações de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama". A assertiva, além de destoar da realidade dos fatos, não encontra qualquer amparo nos autos, tratando-se de narrativa artificial, criada com o claro intuito de conferir aparência de legalidade a uma prisão que, na verdade, carece dos requisitos legais do flagrante" (sic). Argumentam que, segundo o próprio Relatório Final do Inquérito Policial n.º 8001167-05.2024.8.05.0148, "elaborado pela autoridade competente, consta que "três indivíduos foram encontrados no hotel, mais precisamente nos apartamentos 104 e 208, e os outros dois foram encontrados na rodovia BR-420, próximo ao KM 6, no local conhecido como Riacho da Lama". A abordagem, como registrado, ocorreu às 15h00, em via pública, à plena luz do dia" (sic), sendo que em qualquer momento da abordagem os Pacientes "foram localizados próximos a qualquer estabelecimento comercial, tampouco a um posto de combustível, como faz crer, de maneira imprecisa e forçada" (sic). Asseveram que existe uma "construção artificial de uma narrativa que insinua a existência de um suposto ato executório ou de preparação para o cometimento de crime, com a finalidade de sustentar a legalidade do flagrante, é absolutamente incompatível com os elementos objetivos do inquérito" (sic), tratando-se de "grave falha de coerência fática que compro- mete a higidez da imputação e evidencia a ausência de situação flagrancial, nos termos do art. 302 do CPP" (sic). Discorrem, ainda mais, que a abordagem se deu "de forma separada, em hotel e rodovia, sem qualquer elemento prévio concreto que indique o início da execução de um crime, configura verdadeira captura por suposição, incompatível com o Estado de Direito" (sic), sendo que "os veículos utilizados pelos Pacientes no momento da abordagem policial foram alugados para um terceiro, o Sr. Alexandre Luis da Costa Paes" (sic). Para além disso, aduzem que "o contrato de locação, firmado em 1º de setembro de 2024, teria validade por um período de seis meses, o que levanta sérias dúvidas acerca da real intenção dos Pacientes em utilizar os veículos para fins ilícitos. Ademais, causa estranheza o fato de que o Sr. Alexandre Luis da Costa Paes, locatário dos veículos, sequer foi ouvido ou indiciado no curso da investigação, o que demonstra uma lacuna na apuração dos fatos e a falta de diligência por parte das autoridades policiais em esclarecer todos os aspectos relevantes do caso" (sic). Frisam, ainda mais, que os Pacientes "não foram flagrados no ato de subtrair o combustível, tampouco praticaram qualquer ato preparatório que pudesse ser interpretado como um indicativo da intenção de cometer o delito" (sic), bem assim porque "os objetos apreendidos no interior dos veículos não configuram, por si só, elementos probatórios suficientes para comprovar a prática do crime, uma vez que não se trata de objetos ilícitos ou que possuam relação direta com a suposta tentativa de furto" (sic). Noutro ponto, sustentam que não há, nos autos, "provas que demonstrem a existência de uma associação estável e permanente entre os Pacientes e outros indivíduos, com o objetivo de praticar crimes" (sic), tendo em vista que a "denúncia se limita a afirmar a existência de uma organização criminosa, sem apresentar qualquer elemento probatório que sustente tal alegação. Não foram colacionados aos autos interceptações telefônicas, mensagens de texto, imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro tipo de prova que demonstre a ligação entre os Pacientes e outros supostos integrantes da organização criminosa" (sic), asseverando que segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alegam que não há justa causa para o desencadeamento da ação penal em desfavor dos Pacientes, razão pela qual fazem jus à concessão da liberdade provisória, destacando, inclusive, o excesso prazal na formação da culpa. Por fim, sustentam que os Pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e o trancamento da ação penal em tramitação perante o juízo a quo. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Veja-se, então, trechos dos informes encaminhados a este TJBA, in verbis: "Trata-se de Ação Penal na qual os pacientes FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA foram denunciados pela prática dos delitos descritos nos artigos 155, §4°, inciso IV c/c art. 14, II, do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013. Nos mesmos autos foram denunciados também os réus LUCAS DA SILVA SANTOS, GABRIEL FLORES SILVA e JEFERSON DE ANDRADE COSTA. Em 18/10/2024, a denúncia foi recebida, conforme ID 469705583. Em ID 474813806 e 474816268, a defesa dos pacientes apresentou resposta à acusação. Em 18/12/2024 foi deferido o requerimento do Ministério Público (GAECO) para o compartilhamento das informações/dados sigilosos produzidos a partir das análises dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial n.º 8001167-05.2024.8.05.0148, conforme ID 479621608. Na mesma decisão, foram determinadas diligências a fim de impulsionar o feito. Em 10/01/2025 foi deferido o pedido de restituição de coisa apreendida em favor de Horizonte 16 Locadora de Veículos Ltda, bem como deferiu o ingresso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO no feito na qualidade de assistente de acusação, conforme ID 481296266. Ademais, ainda em ID 481296266, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores Silva. O réu Jeferson de Andrade Costa já havia sido citado e apresentou resposta à acusação, conforme ID 480474762. Em relação aos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores da Silva, houve devolução das cartas precatórias, acompanhadas das respectivas certidões negativas (ID 489059018 e 502546961). Em decisão de ID 506511047, datada de 26/06/2025, foi proferida decisão, acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando o desmembramento do feito em relação aos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores da Silva. Assim, o processo nº 8001188-78.2024.8.05.0148 prosseguirá em relação aos réus JEFERSON DE ANDRADE COSTA, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA. Ainda naquela mesma decisão do dia 26/06/2025 (ID 506511047), a prisão preventiva dos réus FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA foi reavaliada e mantida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025, encontrando-se o processo em fase de cumprimento das diligências necessárias para a realização exitosa da solenidade instrutória. " (sic) É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR. A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos. Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a "fumaça do bom direito", que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação. A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'FUMUS BONI IURIS' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'PERICULUM IN MORA' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322). Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável. A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o FUMUS BONI IURIS, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial. In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos. Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: "[…] É cediço que a privação da liberdade é medida de excepcional cabimento, porquanto somente tem lugar, como regra, após a formação definitiva da culpa do acusado, por meio do respectivo título penal condenatório, consoante o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988. De fato, a prisão antecipada do indivíduo, à luz da própria natureza cautelar que lhe é intrínseca, pressupõe firme justificação amparada nos substratos fáticos e jurídicos que balizam a narrativa dos órgãos acusadores. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade bem como da redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuidam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária. Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo. No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos constantes do auto de prisão em flagrante que, em conjunto, fornecem indícios da aparente prática de fato típico pelos custodiados. Quanto ao periculum libertatis, no caso em evidência, por sua vez, verifico que as situações pessoais dos flagranteados são diversas. No que tange aos custodiados FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA verifica-se que ambos respondem por crimes similares aos que ensejaram a sua prisão em flagrante neste autos. Ademais, ressalte-se ainda a gravidade concreta às condutas atribuídas aos flagranteados já que o furto de combustíveis atinge não apenas o patrimônio da vítima, mas ainda tem potencial de atingir a incolumidade pública bem como o próprio mercado de consumo. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, entendo que unicamente a existência de trabalho certo e residência fixa não se mostram aptos a afastar a fundamentação supra. Por fim verifico ainda a presença do requisito normativo previsto no art. 313, I do CPP, tendo-se em vista o quantum de pena abstratamente prevista para o crime em tela. Já quanto aos flagranteados GABRIEL FLORES SILVA, LUCAS DA SILVA SANTOS, JEFERSON DE ANDRADE COSTA, conforme manifestação do Ministério Público - titular da ação penal -, entendo que suas condições pessoais são diversas dos flagranteados anteriormente mencionados. Não constam dos autos, até o momento, qualquer indício de que tenham incidido em reiteração criminosa, não tendo esta magistrada localizado qualquer registro criminal nas buscas realizadas nos sistemas disponíveis ao poder judiciário. Quanto à JEFERSON DE ANDRADE COSTA verifico ainda que há comprovação dos autos de que é portador de enfermidade grave. […]" Id. Num. 85235293. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPPB afigura-se como insuficientes, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DOS PACIENTES, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito. No que tange à ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL, constata-se, pelos documentos que instruem o presente Writ, não restar, prima facie, evidenciada a alegada morosidade do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público na tramitação da ação penal originária que torne excessiva a duração da segregação cautelar combatida nesta ação autônoma de impugnação. Como se sabe, o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, de modo que, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, que não se revela, em absoluto, no presente caso em análise. Afinal, como informado pelo Magistrado, a audiência de instrução fora designada para o dia 14/07/2025, "encontrando-se o processo em fase de cumprimento das diligências necessárias para a realização exitosa da solenidade instrutória" (sic). De igual modo, no que concerne à suposta ausência de justa causa na ação penal, não resta evidenciado, prima facie, que inexistem os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva na conduta imputada ao Paciente, especialmente porque pressupõem a necessidade de produção de prova robusta, merecendo, portanto, aprofundada análise no julgamento do mérito da presente ação autônoma de impugnação. Ademais, é firme a jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Com efeito, exige-se a prova inequívoca da ausência de comprovação da existência do crime, de indícios de autoria, de justa causa, bem como da atipicidade da conduta ou existência de uma causa extintiva de punibilidade, sem que se faça necessário o aprofundamento da matéria fático probatória. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida" (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08); "Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes.1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final.2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.5. Habeas corpus denegado" (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 - grifos no original). Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela. OFICIE-SE AO JUÍZO PRIMEVO, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISÃO. APÓS ISSO, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA, NO PRAZO DE LEI, OFERECER OPINATIVO. Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU ID do Documento No PJE: 508015512 Processo N° : 8000391-09.2024.8.05.0082 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070712132564800000486543090 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000344-52.2022.5.05.0581 RECLAMANTE: CLEBER SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0d7d7 proferida nos autos. Vistos etc, Em que pese as alegações do reclamado de id 622dc73, entendo que não restou demonstrado o manifesto prejuízo, conforme prescrito pelo art. 794 da CLT, mas apenas apresentadas suposições, pelo que convalido todos os atos praticados após a expedição da RPV. Notifiquem-se. IPIAU/BA, 07 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000344-52.2022.5.05.0581 RECLAMANTE: CLEBER SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0d7d7 proferida nos autos. Vistos etc, Em que pese as alegações do reclamado de id 622dc73, entendo que não restou demonstrado o manifesto prejuízo, conforme prescrito pelo art. 794 da CLT, mas apenas apresentadas suposições, pelo que convalido todos os atos praticados após a expedição da RPV. Notifiquem-se. IPIAU/BA, 07 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU ID do Documento No PJE: 506679325 Processo N° : 8000600-12.2023.8.05.0082 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS JURACI MATOS ROCHA (OAB:BA53684), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527), LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594) MAILTON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48116) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070111024817300000485371516 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
Página 1 de 11
Próxima