Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento
Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento
Número da OAB:
OAB/BA 067527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento possui 105 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMG, TRT13, TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: E. A. L. J. Advogados do(a) RECORRENTE: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527-A, FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618-A RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. O processo nº 1000301-17.2023.4.01.3311 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 454171b. Intimado(s) / Citado(s) - A.S.D.S.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 454171b. Intimado(s) / Citado(s) - J.L.C.C.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br PROCESSO: 1001940-66.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DA SILVA MELO Advogados do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: (XXXX ) comprovante de residência recente, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; ( ) Juntar exames e/ou relatórios médicos atualizados, datados de, pelo menos 01 ano da data da petição inicial. ( ) cópia dos documentos pessoais (CPF, RG e/ou CNH); ( ) cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico; ( ) cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou comprovante da omissão do INSS em deliberar o referido pedido por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; ( ) procuração contemporânea outorgada por instrumento público ou assinado a rogo com duas testemunhas, por tratar-se de autor não alfabetizado; ( ) regularizar sua representação processual, haja vista que deve constar do instrumento procuratório, como outorgante, o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal ( ) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida. Caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; ( ) cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos. ( ) Regularizar a representação processual e juntar aos autos procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial (nos casos de substabelecimento a peça deve ser assinada e juntada aos autos por quem está substabelecendo). ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação dessas (RG e CPF) (XXXX ) Apresentar a carta da comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento; ( ) Manifestar expressamente sobre a renúncia ao teto dos juizados especiais federais para efeito de fixação de competência, devendo ainda, em caso de não haver renúncia, juntar planilha de cálculo contendo o valor apurado, observando a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas após o ajuizamento da ação Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos para sentença extintiva sem julgamento do mérito. Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para marcação de pericia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) O servidor.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000908-69.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ODILON DOS SANTOS Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527), LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Odilon dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qual o autor alega que realizou solicitação de alteração de carga de energia elétrica para o padrão 220V, serviço que não foi efetivado pela requerida, e que, além disso, lhe imputou cobrança indevida no valor de R$ 135,94 (cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), relativa a uma obra não realizada. Pleiteou, assim, a realização da alteração de carga, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial, o que afastaria a natureza de causa de menor complexidade. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que a cobrança decorreu da tentativa de execução da obra solicitada, que não foi concluída por dificuldades no local, bem como inexistiria ato ilícito capaz de gerar indenização por danos materiais ou morais. É a breve síntese processual, fundamento e decido. A alegação de incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria e também por necessidade de prova pericial não merecem acolhimento. O objeto da demanda não envolve a aferição técnica do funcionamento de medidor de energia ou de estruturas elétricas complexas, mas sim a análise de uma conduta administrativa da concessionária, que teria realizado cobrança por serviço não prestado e não teria atendido à solicitação de serviço de alteração de carga. A matéria, portanto, é essencialmente documental e de direito, não se confundindo com demandas que exigem avaliação técnica do sistema elétrico ou do funcionamento do medidor, como alegado pela concessionária requerida. Ademais, os Juizados Especiais foram concebidos exatamente para resolver questões dessa natureza, envolvendo relações de consumo, nas quais se aplica a facilitação da defesa do consumidor e, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado e necessidade de prova pericial. No mérito, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'.Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). No caso, após análise das provas juntadas, restou demonstrado que o autor realizou solicitação para alteração de carga de sua unidade consumidora para o padrão 220V trifásico, tendo a requerida, após sucessivas idas e vindas, frustrado o atendimento do pedido e, ainda assim, emitido fatura no valor de R$ 135,94 (cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) relativa à "obra de alteração de carga" que não foi realizada, conforme documentos acostados aos autos. A requerida, por sua vez, limita-se a sustentar que não localizou o imóvel do autor, razão pela qual não realizou a obra. Contudo, tal circunstância não justifica a cobrança de valor por serviço não efetivamente prestado, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em relação à obrigação de realizar a alteração de carga solicitada, é obrigação da concessionária prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Eventuais dificuldades operacionais não eximem a requerida do dever de adotar todas as providências necessárias para o cumprimento do serviço contratado. Lado outro, no que tange ao pedido de repetição de indébito, não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor tenha efetivamente realizado o pagamento do valor de R$ 135,94, limitando-se a afirmar que foi surpreendido com a cobrança indevida no valor de R$ 135,94, sem, contudo, mencionar que tenha realizado o pagamento da aludida quantia. Assim, tal pedido deve ser julgado improcedente. Contudo, persiste o interesse na declaração de inexistência do débito, medida que se impõe para afastar a cobrança indevida. Portanto, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito questionado, bem como a determinação para que a requerida proceda com a alteração de carga da unidade consumidora do autor, no padrão de tensão 220V, conforme requerido. Por fim, em relação aos danos morais, a violação do direito do autor é cristalina, sendo devida a indenização pelos danos sofridos. De fato, da documentação acostada, sobretudo os áudios que comprovam os registros das reclamações realizadas pelo autor, verifica-se que a atendente informa que a "nota" foi emitida errada, confirmando que não foi realizada a troca para o sistema trifásico de distribuição de energia na residência do requerente. Além disso, diversos protocolos acostados aos id's 480642859, 480642860 e 480642861 demonstram que desde agosto/2024 o autor pleiteou a alteração do padrão de tensão de sua residência, serviço não realizado pela requerida sem justificativa admissível. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, pela demora injustificada. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0017657-88.2023.8.05 .0080 Processo nº 0017657-88.2023.8.05 .0080 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ADILIO RAMON CORDEIRO ALVES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . CONSUMIDOR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA CARGA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA . PARTE RÉ NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da forma que se segue: "Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para, confirmando os efeitos da liminar concedida: (I). Determinar que a acionada promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão liminar, mudança de troca de tensão de rede (110W para 220W) na unidade, no endereço da parte autora Rua Oxumare, nº 92, Bairro Baraunas, CEP: 44020-385, na cidade de Feira de Santana-BA, salvo se comprovada impossibilidade técnica a ser documentalmente demonstrada nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) . Em caso de descumprimento, deve a parte Autora comunicar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ser computada a multa por prazo excedente. (II). Condenar a acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento .." Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 41). JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não deve ser provido . A parte autora pleiteou alteração de fase na rede elétrica de seu imóvel, sendo que a ré restou inerte, motivo pelo qual requereu obrigação de fazer para a realização do serviço e indenização por danos morais. A parte ré sustenta que teria agido corretamente, visto que foi à residência da parte Demandante, detectando a imprescindibilidade de execução de obras de responsabilidade dos clientes para que a empresa pudesse estabelecer a ligação da energia. Apesar das alegações da ré que providências deveriam ser tomadas, não provou suas alegações. Não prova que a parte autora não cumpriu com as exigências impostas pela concessionária, bem como, não prova inviabilidade técnica . Como se vê, não há nulidade por inversão do ônus da prova, como aduz a recorrente em seu recurso isso porque, sendo a solicitação fato incontroverso e afirmando o réu que agiu dentro da legalidade, cabe provar o fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373,II, CPC, mas não o fez. Portanto, evidenciada a má prestação de serviço. A resistência imposta pela empresa ao fornecimento de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prove justificativa que a autorizasse a não prestação do serviço essencial . Nesse sentido é o entendimento da Turma: RECURSO INOMINADO. RELÇÃO DE CONSUMO. REDE MONOFÁSICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REDE TRIFÁSICA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIR E DANO MORAL. AUSENCIA DE DANO MATERIAL . INTERESSE EMINENTEMENTE PARTICULAR. COMPLEXIDADE AFASTATADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (JUIZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/04/2021) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. REDE BIFÁSICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REDE TRIFÁSICA . ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS .DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERESSE. COMPLEXIDADE AFASTATADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000980-57.2021.8 .05.0078,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 09/11/2022 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADIÇÃO DE FASES DE ENERGIA. DE MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVIABILIDADE TÉCNICA . DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NA PLENITUDE. VÍCIO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000422-52.2022.8 .05.0110,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 27/01/2023 ) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, em 20% sobre o valor da condenação . Salvador, 05 de dezembro de 2023 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0017657-88.2023.8.05 .0080, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023) (grifos nossos) A fixação do quantum debeatur (quanto é devido) deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e, em contrapartida, alerte o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe um impacto financeiro no intuito de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Odilon dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 135,94 (cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos); b) Condenar a requerida a proceder com a alteração de carga da unidade consumidora do autor, no padrão de tensão trifásico 220V, no prazo de 20 (VINTE) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Por se tratar de demanda no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Atribuo a esta decisão força de mandado, se necessário for. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDOJuíza de Direito