Fernando Santos Oliveira Junior
Fernando Santos Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/BA 067529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Santos Oliveira Junior possui 60 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP, TRT9, TRT5
Nome:
FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000470-61.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: KRISMAN DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: CT VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0000470-61.2025.5.05.0011 Fica V.Sa. notificada para: comparecer à audiência designada para o dia 27/08/2025 10:00, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, situada na RUA IVONNE SILVEIRA, 248, Torre 1, 6º andar, FÓRUM DOIS DE JULHO, NARANDIBA, SALVADOR/BA - CEP: 41192-007. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ANDREA DA SILVA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CT VENDAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8065349-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331), FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67529) REU: ELMA SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Expeça-se mandado de desocupação com prazo de 15 dias, advertindo-se á ré que, caso não haja desocupação voluntária no prazo assinalado, será realizado o despejo, e advertindo-se também que poderá efetuar o pagamento do débito atualizado, conforme planilha, acrescido das custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da dívida, também em 15 dias. Na mesma oportunidade, a ré deve ser citada para contestar, em 15 dias e com as advertências legais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 8033662-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB:CE16445) REU: DIA A DIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67529), ALAN AMORIM DIAS (OAB:BA16042) DECISÃO 1. Inicialmente, rejeito integralmente a alegação de defeito na representação processual da parte autora, porquanto se trata de vício sanável, sendo que o referido saneamento se deu no ID: 449890976. 2. De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que as alegações da ré dizem respeito exclusivamente ao mérito da demanda, não comportando sua analise em âmbito prefacial e afeto às condições da ação. 3. Partes legitimas e bem representadas, presente o interesse, dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia na presença dos pressupostos necessários à decretação da quebra do devedor. Especifiquem as partes, se não já houverem feito, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar expressamente sua pertinência sob pena de indeferimento. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) n. 8033662-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: DIA A DIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, pessoa jurídica de direito privado interno, qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a falência da empresa DIA A DIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, aduzindo ser credora da demandada pela importância de R$235.343,14 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), resultado da soma de duplicatas vencidas e não honradas, descritas na inicial. Salientou que todas foram levadas a regular protesto, sem que a Ré tenha diligenciado o competente pagamento, demonstrando plena insolvência, pelo que postulou o acolhimento com a consequente decretação da quebra da demandada. Regularmente citada, a Ré contestou a pretensão, através da peça de ID. 446970123, na qual alegou a ocorrência de defeito no instrumento representação, além da falta de interesse de agir, por ausência de comprovação da inadimplência dos sacados e da identificação do recebedor do instrumento de protesto, razões reiteradas no mérito. Réplica ao ID. 449890977. Conciliação infrutífera, consoante termo de ID. 472697538, estando presentes os elementos necessários ao deslinde. É o relatório, tudo visto e examinado, DECIDO: Inicialmente, cumpre salientar não existir norma legal que imponha ao credor a necessidade de manejar execução antes de requerer a falência do devedor, valendo o socorro do quanto estabelece o art. 94, I da Lei Federal 11.101/2005, que traz a principal motivação permissiva do pleito falimentar, devendo ser destacado que é suficiente o não pagamento de "obrigação líquida, sem relevante razão de direito". Assim, o manejo do instrumental falimentar se apresenta processualmente viável, não se configurando qualquer circunstância de natureza coativa, até porque, ao postular a falência, o credor, no caso, esta ciente de que dificilmente receberá seu crédito, pois que lança o passivo do devedor ao rateio com um universo desconhecido de débitos de toda a natureza, inclusive com ordem preferencial. Entretanto, sobre se tratar de faculdade do credor, cabe a este, respeitando as especificidades do instituto, se valer de todas as precauções relativas ao preenchimento de seus pressupostos, sendo a identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto uma delas, apesar de não ser necessário que tal pessoa seja o representante legal da empresa. Com efeito, a importância do cumprimento de tal requisito resultou na edição de súmula, de número 361, pelo STJ, a qual dispõe que "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". Assim, a jurisprudência elenca que a falta de tal exigência culmina com a extinção do feito, face a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Exemplifica-se com os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.541/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA-IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PROTESTOS QUE EMBASAM O PEDIDO - IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- Quando o credor tem a possibilidade de se valer da execução singular ou da falência, cabe a ele escolher qual a via processual é mais adequada para a satisfação da pretensão creditícia consubstanciada em título dotado de executividade. Isso porque a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. 2- Não é necessário que a notificação seja realizada na pessoa do administrador, contudo, é imperioso que seja efetuada pelo menos a individualização do recebedor, sob pena de invalidade do ato, tendo em vista que a ação falimentar é medida processual extremamente severa e grave ao devedor, razão pela qual deve ser observada a exigência formal na regularidade do protesto. (Agravo de Instrumento 460401-30013888-32.2016.8.17.0000, Rel. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019) Assim, verificando que o autor não se desincumbiu do ônus comprobatório da regular intimação do suposto devedor, pois inexistente a identificação da pessoa que assinou o Aviso de Recebimento, viciado o instrumento de protesto, tornando-o inócuo para o fim de decretação de quebra da acionada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. . SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 07:06:06): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0071509-61.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67529) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de DILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em ID.300845706 o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição. Instado a se manifestar, o credor defendeu a higidez da cobrança (ID.441825064). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como cediço, a impugnação da execução fiscal deve, via de regra, ser realizada por meio de embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, os quais têm como pressuposto de admissibilidade a prévia garantia integral do juízo. Excepcionalmente, admite-se a oposição da Exceção de Pré-Executividade, instrumento que dispensa a garantia do juízo, mas que, por se tratar de incidente processual autônomo, submete-se ao recolhimento das custas judiciais. No presente caso, a defesa foi apresentada em 23/11/2022, período em que se encontrava em vigor a Tabela de Custas Judiciais de 2022, prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011, com alterações da Lei nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 803/2021. O item XV da referida Tabela prevê expressamente a incidência de custas para "demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e impugnações em geral", norma essa que, por interpretação sistemática, abarca a Exceção de Pré-Executividade. Ressalte-se que a Tabela de Custas (2025) reorganizou a disciplina da matéria no item V e, por meio da Nota Explicativa I-24, consolidou o entendimento de que incide cobrança de custas sobre a Exceção de Pré-Executividade, enquanto incidente processual, ao lado de outras hipóteses análogas. Verifica-se, portanto, que o exame da defesa apresentada está condicionado ao recolhimento prévio das custas processuais ou ao deferimento dos auspícios da gratuidade de justiça. Diante do exposto, determino a intimação da parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a)Recolha as custas processuais devidas, ou; b)Formule pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído com documentação que comprove a sua efetiva incapacidade econômica, tudo sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-executividade. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular
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