Pablo Fabian Coelho Da Silva
Pablo Fabian Coelho Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 067531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJBA, TJPR, TJRJ
Nome:
PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Claudston Sosígenes Passos Diretor de secretaria Luana Veras de Azevedo Estagiária de direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507112429 Processo N° : 8075288-96.2020.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531), ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA44744) FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON (OAB:BA12205), EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063015330425700000485757779 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034386-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UALLACE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte agravante para, no prazo de até 5 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID.84846019) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como petição intermediária, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe, sob pena de não conhecimento do recurso. Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI. Com ou sem a resposta da parte intimada, voltem os autos conclusos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n. 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 8175502-90.2023.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação, Falsificação de documento público, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: ALEF TAVARES DE SENA, LAELSON DOS SANTOS BARROS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada, da Comarca de Salvador, na forma da lei, fica designado o dia 02/02/2026 às 09h30min para a realização de audiência presencial de homologação de ANPP celebrado com o réu ALEF TAVARES DE SENA. SALVADOR , 30 de junho de 2025 Sérgio Marchesini Torres Ferreira Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8008401-82.2023.8.05.0080 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: CINTYA DA SILVA FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Feira de Santana-Ba, 08 de Maio de 2025 Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei. Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8053746-17.2023.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: JOSE HUMBERTO DAS VIRGENS DECISÃO Não visualizo pedido de desistência dos autos, já que no ID 492051164 a petição não se refere a pedido de desistência Tendo a parte ré recolhidos custas de cumprimento e indicado fiel depositário não tendo o demandado obtido suspensão dos efeitos da decisão ID 454024754 encaminhe-se a decisão para cumprimento do mandado d de busca e apreensão Sem mais delongas, ainda que o réu tenha ofertado defesa, conforme Precedente qualificado da Colenda Corte de Vértice a contestação só pode ser analisada depois da apreensão do veículo SALVADOR -BA, segunda-feira, 19 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8073177-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: GENIVALDO REIS SEBASTIAO Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) DECISÃO Vistos. BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou a presente ação contra GENIVALDO REIS SEBASTIAO, ambos qualificados na exordial, com pedido de tutela de urgência, visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente, através de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial - protesto, gravame e planilha de cálculo. Vieram-se os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa. No caso em tela, após a tentativa frustrada de notificação através de Aviso de Recebimento - AR, no endereço informado no contrato, em razão da ausência do destinatário, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstrado no ID - 498534933. Outrossim, resta preenchido, portanto, este requisito de procedibilidade - a notificação extrajudicial. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Constituição em mora - Notificação extrajudicial enviada, por três vezes ao endereço constante do contrato, constando com 'ausente' - Protesto do título - Mora comprovada (...) Inadimplemento incontroverso - Pagamento da integralidade da dívida - Inexistência - Tarifas administrativas contratualmente previstas - Abusividade - Inocorrência - Entendimentos conforme recursos repetitivos do e. STJ - Danos morais inexistentes - Pedido reconvencional indeferido - Ação procedente - Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1011305-43.2019.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006). Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO DA MARCA: FORD; MODELO: RANGER(CD) XLS 4X4 2 ANO DE FABRICAÇÃO: 2018 E ANO MODELO: 2019; COR: CINZA PLACA n°: PRE9E90; CHASSI n°: 8AFAR23N5KJ122484; RENAVAM: 1170439206. Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P.I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8062546-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - GO45175 REU: GENIVALDO REIS SEBASTIAO Advogado do(a) REU: PABLO FABIAN COELHO DA SILVA - BA67531 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra GENIVALDO REIS SEBASTIAO, ambos qualificados à inicial. A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia colacionado no ID(496075933), bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial coligida no ID(496075936). A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato. Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT - MOBI LIKE 1.0 8V 4P (AG) Completo - 2023/ 2024 - BRANCA - SIR7H69 - 9BD341ACZRY912719 - 1359317209, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal. Após o cumprimento da decisão liminar apreciarei a contestação apresentada - Tema 1040 do STJ. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008987-14.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: LUCAS BATISTA BASTOS REU: BANCO C6 S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para informar o andamento do Agravo de Instrumento Nº 8077856-49.2024.8.05.0000. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari/BA, 18 de março de 2025 POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8056425-19.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar exclusivamente os documentos solicitados no despacho de ID 495333771, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, ou, não sendo possível apresentar os documentos solicitados para possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, em igual prazo, recolher das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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