Pablo Fabian Coelho Da Silva

Pablo Fabian Coelho Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 067531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJPE, TJBA, TJPR
Nome: PABLO FABIAN COELHO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais                           Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº : 8008401-82.2023.8.05.0080 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: CINTYA DA SILVA FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.       Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Feira de Santana-Ba, 08 de Maio de 2025 Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei.  Mariana Lantyer Oliveira Esquivel    Técnica Judiciária
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 8053746-17.2023.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: JOSE HUMBERTO DAS VIRGENS    DECISÃO Não visualizo pedido de desistência dos autos, já que no ID 492051164 a petição não se refere a pedido de desistência  Tendo a parte ré recolhidos custas de cumprimento e indicado fiel depositário não tendo o demandado obtido suspensão dos efeitos da decisão ID 454024754 encaminhe-se a decisão para cumprimento do mandado d de busca e apreensão Sem mais delongas, ainda que o réu tenha ofertado defesa, conforme Precedente qualificado da Colenda Corte de Vértice a contestação só pode ser analisada depois da apreensão do veículo   SALVADOR -BA, segunda-feira, 19 de maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8073177-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: GENIVALDO REIS SEBASTIAO Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531)   DECISÃO Vistos. BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou a presente ação contra GENIVALDO REIS SEBASTIAO, ambos qualificados na exordial, com pedido de tutela de urgência, visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente, através de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o réu  se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta documentos à inicial: cópias  do contrato, da notificação extrajudicial - protesto, gravame e planilha de cálculo. Vieram-se os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa. No caso em tela, após a tentativa frustrada de notificação através de Aviso de Recebimento - AR, no endereço informado no contrato, em razão da ausência do destinatário, a parte Ré incorreu em mora,  conforme demonstrado no ID - 498534933. Outrossim, resta preenchido, portanto, este requisito de procedibilidade - a notificação extrajudicial. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Constituição em mora - Notificação extrajudicial enviada, por três vezes ao endereço constante do contrato, constando com 'ausente' - Protesto do título - Mora comprovada (...) Inadimplemento incontroverso - Pagamento da integralidade da dívida - Inexistência - Tarifas administrativas contratualmente previstas - Abusividade - Inocorrência - Entendimentos conforme recursos repetitivos do e. STJ - Danos morais inexistentes - Pedido reconvencional indeferido - Ação procedente - Recurso desprovido, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 1011305-43.2019.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006). Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO DA MARCA: FORD; MODELO: RANGER(CD) XLS 4X4 2 ANO DE FABRICAÇÃO: 2018 E ANO MODELO: 2019; COR: CINZA PLACA n°: PRE9E90; CHASSI n°: 8AFAR23N5KJ122484; RENAVAM: 1170439206. Diante do  poder geral de cautela, conferido ao magistrado  nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P.I. Cumpra-se. Salvador,  na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8062546-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - GO45175 REU: GENIVALDO REIS SEBASTIAO Advogado do(a) REU: PABLO FABIAN COELHO DA SILVA - BA67531   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação  dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra GENIVALDO REIS SEBASTIAO, ambos qualificados à inicial.  A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia colacionado no ID(496075933), bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial coligida no ID(496075936). A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato. Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT -  MOBI LIKE 1.0 8V 4P (AG) Completo -  2023/ 2024 -  BRANCA -  SIR7H69 -  9BD341ACZRY912719 -  1359317209, depositando-o  em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo,  no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será  restituído livre de ônus. Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige  forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão  para servir como mandado  judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal. Após o cumprimento da decisão liminar apreciarei a contestação apresentada - Tema 1040 do STJ. P. I.   Salvador/BA, data registrada no sistema.    Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8008987-14.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]  AUTOR: LUCAS BATISTA BASTOS REU: BANCO C6 S.A.     Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para informar o andamento do Agravo de Instrumento Nº 8077856-49.2024.8.05.0000. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari/BA, 18 de março de 2025 POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8056425-19.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO   REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar exclusivamente os documentos solicitados no despacho de ID 495333771, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, ou, não sendo possível apresentar os documentos solicitados para possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, em igual prazo, recolher das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028266-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GUTIERRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. CNPJ/ME nº. 07.207.996/0001-50 Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUTIERRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que houve pedido de gratuidade recursal. Intimado para pagar as custas ou apresentar documentação hábil à comprovação da necessidade da gratuidade da justiça no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de id. 83163275, o agravante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 84253165. É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir. O presente recurso não pode ser conhecido, eis que não foi realizado o preparo, nem comprovada a hipossuficiência econômica, conforme determinado no despacho de id. 83163275. É que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem atender o comando judicial, conforme certidão de inércia no id. 83163275. Observe-se que o despacho foi disponibilizado no diário de Justiça Eletrônico em 02/06/2025 (segunda-feira), considerado publicado em 03/06/2025 (terça-feira), iniciando-se o curso do prazo de cinco dias em 04/06/2025 (quarta-feira) e se consumando em 10/06/2025 (terça-feira). Assim, tem-se que a ausência de preparo importa em deserção, de modo que é impossível o prosseguimento do recurso. Destarte, não resta alternativa que não seja a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/2015: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da flagrante inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado este Decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.   Salvador, 28 de junho de 2025.    DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8110097-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISMAEL LUIS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s):     DECISÃO Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.  Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC).  Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.  Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005461-73.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]  AUTOR: MGCAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). Camaçari, 28 de novembro de 2024. POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000891-58.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: LUCIANO DE PINHO Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.     Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.      À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário.      Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.      Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.      Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.     Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.     Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.     Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).     Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.     Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.     Ao cartório para as comunicações necessárias.     Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.       Proceda-se às comunicações necessárias.  Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.  André Luiz Santos Figueiredo Juiz de Direito
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