Noara De Alcantara Dos Santos
Noara De Alcantara Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 067533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noara De Alcantara Dos Santos possui 94 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRT5, TJSP
Nome:
NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24)
INTERDIçãO (11)
PETIçãO CíVEL (8)
Guarda de Família (6)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001798-42.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JAMILE ALVES MIRANDA DA SILVA Advogado(s): NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) REU: FABIO JUNIOR DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de reintegração de posse" movida por JAMILE ALVES MIRANDA em face de FABIO JUNIOR DA SILVA MIRANDA, ambos devidamente qualificados, conforme os fatos e fundamentos expostos na exordial. Relata a parte autora que conviveu por alguns anos com o requerido até que decidiram contrair matrimonio, em 14.02.2018, sob o regime legal da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID n. 509363514. No entanto, aduz que estão separados de fato há cerca de 07 anos, não havendo possibilidade de reconciliação. Durante o casamento, a autora afiança que comprou um imóvel do Requerido, situado no Povoado de Brejão da Caatinga, no município de Campo Formoso- Bahia. E que este vinha lhe ajudando, até que ocorreu a separação. Alega que o demandado não quer lhe devolver o imóvel. Consta, ainda, na inicial, que o réu fez empréstimos de crédito rural no nome da autora, e que este não vem efetuando o pagamento do respectivo empréstimo, alegando arcar sozinha com o débito. Salienta, por fim, que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso, permanecendo o requerido no imóvel contra sua vontade, o que prejudica o seu direito de posse. Por tal razão, requer que seja concedida a liminar de reintegração de posse, a fim de compelir o réu a desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de remoção forçada. Pugnou, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, diante dos argumentos expostos na petição exordial, amparados pelos documentos que acompanha a referida peça, DEFIRO a assistência judiciária gratuita a autora. Passo, então, a analisar o pedido liminar. O Art. 561 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que ao autor incumbe provar para obter a proteção possessória, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Já no art. 562 do mesmo diploma legal está prevista a concessão dessa proteção já no início da lide. Obviamente, para que isso aconteça, não adentra o Magistrado no exame do mérito da ação, limitando-se a averiguar da plausibilidade do alegado direito, inclusive porque a tutela outorgada tem natureza provisória. Nesse sentido, vale salientar que não se exige para a concessão de liminar em demandas possessórias a existência de periculum in mora, elemento indispensável para o deferimento de liminares em medidas cautelares. Bastando, portanto, a comprovação dos requisitos determinados no art. 561 do CPC. Na presente ação, os documentos juntados na inicial não comprovaram a posse, mas, a priori, a propriedade da área. Contudo, nas ações possessórias não se discute a propriedade. Sobre o assunto, tem-se ainda que o Código Civil preleciona em seu art. 1.196 do C.C, que o possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". E, ainda, nos termos do art. 1.211 C.C, "quando mais de uma pessoa se diz possuidora de determinado bem, aquela que tiver a coisa é quem deve ser mantida, provisoriamente, na posse, se não estiver manifesto que a obteve de modo vicioso." Nesse sentido, cumpre, ainda, salientar que os fatos necessitam de melhores esclarecimentos, com a formação do contraditório, visto que, conforme relatado pela própria parte autora nos autos, as partes mantiveram um relacionamento conjugal. Assim, em cognição sumária, afeita às tutelas provisórias, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para comprovação do exercício da posse (estado de fato exigido) da Autora sobre o imóvel, não estando evidenciado de plano, ainda, o esbulho possessório alegado. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a citação da acionada para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constando-se as advertências legais. Intimem-se os interessados. Proceda o cartório a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e citem-se e intimem-se os réus (pessoalmente). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 8001798-42.2025.8.05.0041 AUTOR: JAMILE ALVES MIRANDA DA SILVA Advogado: NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS OAB: BA67533 Endereço: desconhecido REU: FABIO JUNIOR DA SILVA MIRANDA Nome: FABIO JUNIOR DA SILVA MIRANDAEndereço: Brejão da Caatinga, n/s, Casa, Zona Rural, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: 1. Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação designando o dia 02/09/2025, às 12:30 horas, com tolerância máxima de 10 minutos, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. 2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/907242 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 907242 / Código de acesso, diretamente no site. 3. Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 4. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 -localizado no Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra (Praça Dois de Julho. s/n- Centro Cultural- Campo Formoso-BA.), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público. 8. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74)3645-1459, WhatsApp-(74) 98843-3908 (Vara Cível). Nos horários de 09:00 ÀS 15:00 HORAS. CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO. Campo Formoso, 29 de julho de 2025 Luciano Almeida Venancio da Silva Técnico Judiciário PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC - PORTARIA 04/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú ID do Documento No PJE: 511414035 Processo N° : 8000387-28.2018.8.05.0196 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) DJALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA8030) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072911090995500000489569780 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú ID do Documento No PJE: 507447064 Processo N° : 8000793-05.2025.8.05.0196 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072911174962800000486051563 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000760-49.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: RANIELLE CARDOSO RIBEIRO Advogado(s): NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95). Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito. Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Altere-se a classe processual para JEC Demais expedientes necessários. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. PINDOBAÇU/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 08 de outubro de 2024, às 11h45min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 14 de agosto de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001292-23.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: JOSE VIRGINIO DOS SANTOS Advogado(s): NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ VIRGÍNIO DOS SANTOS, em face DE BANCO AGIBANK S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter solicitado ou autorizado. O autor, idoso com 72 anos, aposentado e beneficiário do INSS, afirma ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 32,92, referentes ao contrato nº 1513012068, no valor total de R$ 2.765,28, parcelado em 84 vezes. Argumenta que tal prática contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, gerando não apenas prejuízo financeiro, mas também dano moral. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 do Estatuto do Idoso. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a autora juntou o espelho do INSS para demonstrar os descontos realizados em seu benefício (ID 477070835). Contudo, a juntada deste documento, por si só, não é capaz de demonstrar que as contratações foram indevidas ou realizadas sem o seu consentimento. O espelho evidencia a existência de descontos, mas não elucidam sobre a natureza desses débitos, tampouco sobre a validade ou a existência de eventuais contratos que os fundamentem. A probabilidade do direito invocada pela requerente, portanto, não se mostra evidente na medida necessária para a concessão da medida liminar. A determinação da inexistência dos débitos, bem como a alegação de que foram efetuados de maneira indevida, exige uma análise mais aprofundada do conjunto probatório. É essencial que se estabeleça, com clareza, se houve ou não a contratação dos emprestimos mencionados e, em caso afirmativo, se tais contratações observaram os requisitos legais e contratuais aplicáveis, o que demanda uma instrução probatória mais robusta. Dessa forma, ante a necessidade de melhor instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto, no entanto, que esta decisão não impede nova análise do pedido após a oitiva da parte ré e a ampliação do conjunto probatório. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95). Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito. Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Demais expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. PINDOBAÇU - BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 15 de Abril de 2025, às 09h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 17 de dezembro de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001270-62.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: JOSE VIRGINIO DOS SANTOS Advogado(s): NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Corrija a classe para Procedimento de Juizado Especial Cível. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por José Virginio dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega o autor, pessoa idosa com 72 anos de idade, aposentado e beneficiário do INSS, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.231,60, parcelado em 84 vezes de R$ 27,44, firmado sem sua autorização (contrato de nº 275536878). O autor sustenta a inexistência de solicitação ou autorização para a celebração do referido contrato e afirma que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. Requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer ainda os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão de sua idade. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a autora juntou o espelho do INSS para demonstrar os descontos realizados em seu benefício (ID 475970982). Contudo, a juntada deste documento, por si só, não é capaz de demonstrar que as contratações foram indevidas ou realizadas sem o seu consentimento. O espelho evidencia a existência de descontos, mas não elucidam sobre a natureza desses débitos, tampouco sobre a validade ou a existência de eventuais contratos que os fundamentem. A probabilidade do direito invocada pela requerente, portanto, não se mostra evidente na medida necessária para a concessão da medida liminar. A determinação da inexistência dos débitos, bem como a alegação de que foram efetuados de maneira indevida, exige uma análise mais aprofundada do conjunto probatório. É essencial que se estabeleça, com clareza, se houve ou não a contratação dos emprestimos mencionados e, em caso afirmativo, se tais contratações observaram os requisitos legais e contratuais aplicáveis, o que demanda uma instrução probatória mais robusta. Dessa forma, ante a necessidade de melhor instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto, no entanto, que esta decisão não impede nova análise do pedido após a oitiva da parte ré e a ampliação do conjunto probatório. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95). Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito. Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Demais expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. PINDOBAÇU - BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 15 de abril de 2025, às 08h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 17 de dezembro de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
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