Wilson Rosendo Pereira
Wilson Rosendo Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 067540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Rosendo Pereira possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TRF2, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF6, TRF2, TJGO, TRF1, TJRJ, TRF3, TJAC, TRF4, TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
WILSON ROSENDO PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001689-78.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: CARLOS ROMUALDO RUEFF Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR CABRINI (OAB:BA36466), ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20692), WALDECIR JOSE WOBETO (OAB:BA25371) EXECUTADO: NELSON LUIZ ROSO Advogado(s): ROMULO MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:GO29728), TIAGO OLIVEIRA SANTOS (OAB:GO67540), ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB:TO2298) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 501357042, formulado por Carlos Romualdo Rueff, requerendo a revogação da determinação de depósito judicial do valor obtido com a venda das sacas de soja adjudicadas e o prosseguimento da execução. O exequente sustenta que a decisão em questão deixou de considerar elementos fundamentais do caso, notadamente: (i) a prestação de contas devidamente apresentada; (ii) a adjudicação regular das sacas de soja mediante decisão de ID. 499443941; (iii) a existência de coisa julgada material decorrente da improcedência dos embargos de terceiro anteriormente opostos por Claudino Roso no processo nº 8002204-54.2021.8.05.0154; e (iv) o histórico de litigância de má-fé do executado Nelson Luiz Roso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os argumentos apresentados e os documentos que instruem a petição, constato que procedem as alegações do exequente. Com efeito, a prestação de contas de ID. 501318312 demonstra de forma minuciosa a comercialização das 2.866 sacas de soja pelo valor de R$ 305.455,98, após os descontos legais obrigatórios (FUNRURAL, royalties e SENAR), resultando em valor líquido de R$ 289.744,98. Ademais, a adjudicação das sacas foi regularmente deferida por este Juízo na decisão de ID. 499443941, conferindo ao exequente Carlos Romualdo Rueff a plena titularidade dos bens penhorados, consolidando-se como ato jurídico perfeito e acabado. De extrema relevância é a circunstância de que a questão da titularidade da Fazenda Roso III e dos bens nela localizados já foi objeto de amplo debate judicial nos embargos de terceiro nº 8002204-54.2021.8.05.0154, propostos por Claudino Roso, pai do executado. Referida ação foi julgada improcedente por sentença de ID. 19835310, mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão que negou provimento à apelação, transitando em julgado conforme certidão de ID. 36851484. O Superior Tribunal de Justiça também inadmitiu o recurso especial interposto. Assim, há inequívoca coisa julgada material quanto à propriedade das sacas de soja penhoradas, sendo Nelson Luiz Roso o legítimo proprietário tanto do imóvel quanto dos grãos nele armazenados, conforme amplamente demonstrado através da documentação registral e do extenso conjunto probatório produzido naqueles autos. O mapa georreferenciado juntado pelo exequente comprova que Nelson Luiz Roso é proprietário de diversas fazendas adjacentes à Fazenda Roso III, utilizando esta como centro de armazenamento de sua produção agrícola, conforme fotografias dos silos apresentadas. Ressalte-se, ainda, que o executado possui histórico de condutas protelatórias, tendo sido condenado por litigância de má-fé em primeira e segunda instâncias, demonstrando padrão de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Por fim, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento nº 8016871-80.2025.8.05.0000 indeferiu expressamente o efeito suspensivo pleiteado pelo executado, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo exequente e a inexistência de excesso de execução. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID. 501357042 para: 1. REVOGAR a determinação de depósito judicial do valor integral obtido com a venda das sacas de soja, tendo em vista que a adjudicação foi regularmente consumada e o produto da alienação legitimamente apropriado pelo exequente; 2. DETERMINAR o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente de R$ 51.917,69, conforme prestação de contas apresentada; 3. DEFERIR a penhora online via sistema SISBAJUD para satisfação do crédito remanescente. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 188 do Código de Processo Civil, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1001051-02.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABRINA ANJOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON ROSENDO PEREIRA - BA67540 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência de que a Requisição de Pagamento foi migrada para a base de dados do TRF1. Saliente-se que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento da RPV/Precatório ou na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. A liberação da RPV ocorrerá em até 60 dias, a contar da data de migração, e poderá ser acompanhada pelas partes interessadas, conforme orientações fornecidas pelo Tribunal. O levantamento dos valores independerá da apresentação do ofício depósito. Instruções para o saque da requisição de pagamento: 1. Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. 2. Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. 3. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso o prazo de 60 dias tenha ultrapassado e ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas, individualmente, repetindo os passos acima. 4. Compareça ao banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os documentos originais de identificação: RG e CPF. Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) da Seção de Cumprimento de Atos Judiciais 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível - SJAP
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002448-91.2024.4.04.7008/PR RELATOR : ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA REQUERENTE : LILIANE CARNEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A) : WILSON ROSENDO PEREIRA (OAB BA067540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:50:56):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:51:44):
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001075-88.2025.4.04.7008/PR IMPETRANTE : DIOMAR DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : WILSON ROSENDO PEREIRA (OAB BA067540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIOMAR DOS SANTOS RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual requereu provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, para fins de determinar à parte impetrada o julgamento do pedido administrativo. Segundo a petição inicial, "O Impetrante, trabalhador rural durante toda a sua vida, pessoa idosa e hipossuficiente, formulou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 07 de novembro de 2024, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolado sob o protocolo nº 845503132. Desde então, transcorreram-se mais de sete meses sem que a autarquia previdenciária promovesse qualquer decisão conclusiva no referido processo, mantendo-se inerte, em flagrante violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa." É o relatório do essencial. Passo ao exame do pedido liminar. Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . É certo que o dispositivo constitucional alude à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, até porque a garantia constitucional não é apenas de gratuidade, relativas às despesas processuais, mas de ampla assistência judiciária. Todavia, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, no caso de pessoa natural. Assim sendo, cabe à parte adversa infirmar tal presunção, conforme, aliás, orientam alguns precedentes jurisprudenciais, como o seguinte: “ É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família ” (REsp 1.726.972/PR, DJe 21/11/2018, grifei). O art. 99, § 2º do mesmo diploma citado prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, não há qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da parte autora. Muito pelo contrário. Os elementos disponíveis nos autos, tais como qualificação da parte, pretensão de obtenção de benefício previdenciário, entre outros, permitem concluir que a parte autora não é abastada, nem provida de fartos recursos financeiros que a permitam suportar as despesas processuais. A propósito, segundo as máximas de experiência (art. 375 do CPC), os postulantes de benefícios previdenciários, notadamente rurais, são pessoas marcadas pelo signo da hipossuficiência, sendo o benefício previdenciário postulado de valor mínimo, muitas vezes, um paradigma de melhora das situações econômicas. Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou tese jurídica no sentido de que “ faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos , que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente” (Cf. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022, grifei). Cabe, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar que a parte autora possui condições de suportar as custas, mediante, se for o caso, impugnação da gratuidade, na própria peça defensiva. Portanto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Do pedido liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo impetrante e determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal, desde que haja fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento. A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos mostra-se em desacordo com o princípio constitucional da eficiência da administração Pública e com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, tal demora atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, além de afrontar o princípio da razoabilidade. Como se sabe, o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, nem contrário, nem favorável ao administrado, diante do dever de manifestação explícita. Nessa linha, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem o dever de manifestação explícita da Administração Pública no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não desconheço que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, desde que razoáveis e fundamentadas, podem justificar o descumprimento do prazo legal acima mencionado, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível de cumprir ("ad impossibilia nemo tenetur"). É que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente. Todavia, não havendo justificativa concreta e razoável, deve-se fazer valer os direitos do administrado à duração razoável do processo e à motivação das decisões administrativas. Diante da realidade e especificidade da Administração Pública Previdenciária, os órgãos interessados fixaram o prazo de 120 dias para análise dos pedidos administrativos no âmbito do INSS, como explicita a Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário , alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. Nada obstante, posteriormente, o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo perante o Supremo Tribunal Federal, em que foram acordados os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo, conforme o tipo do benefício postulado (Cf. Cláusula Primeira, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021): Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 DIAS Benefício assistencial ao idoso 90 DIAS Aposentadorias, salvo por invalidez 90 DIAS Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 DIAS Salário maternidade 30 DIAS Pensão por morte 60 DIAS Auxílio reclusão 60 DIAS Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 DIAS Auxílio acidente 60 DIAS Os referidos prazos devem ser contados: (i) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; (ii) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (Cf. Cláusula Segunda, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021). Deve-se observar a suspensão da contagem dos prazos acima durante o período concedido ao segurado para juntada de documentação complementar eventualmente solicitada pela autarquia (Cf. Cláusula Quinta, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021). Por fim, no referido acordo também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais, conforme as hipóteses correspondentes (Cf. Cláusula Sétima, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021): IMPLANTAÇÕES EM TUTELAS DE URGÊNCIA 15 DIAS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE 25 DIAS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 25 DIAS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS AUXÍLIOS 45 DIAS AÇÕES REVISIONAIS, EMISSÃO DE CTC, AVERBAÇÃO DE TEMPO, EMISSÃO DE BOLETOS DE INDENIZAÇÃO 90 DIAS JUNTADAS DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E OUTRAS INFORMAÇÕES, ÀS QUAIS O JUDICIÁRIO NÃO TENHA ACESSO) 30 DIAS Tais prazos estão em consonância com os valores da celeridade processual, da razoável duração do processo, da razoabilidade e da justa expectativa do segurado, e, portanto, devem ser observados pelo INSS, sob pena, inclusive, de violação à boa-fé. Igualmente, tais prazos devem nortear o exame das ações judiciais que buscam compelir a autarquia a impulsionar os procedimentos administrativos. A propósito, o art. 22 do Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, estabelece que, " n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrado". Assim, o administrado não tem direito de postular judicialmente que seus pedidos sejam apreciados administrativamente em prazo menor, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da harmonia dos poderes (art. 2º da Constituição da República). Em outras palavras, não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado como forma de furar a fila de análise dos requerimentos administrativos nos prazos razoáveis acima considerados, sob pena de contribuir para maximização do caos e causar desorganização ao funcionamento do serviço da autarquia em questão. No caso concreto, a parte entrou com o requerimento administrativo de aposentadoria rural nº 845503132 em 7/11/2024 ( 1.6 ), e o processo ainda encontra-se com o status "em análise" ( 8.1 ). Ou seja, a conclusão do requerimento administrativo extrapolou o prazo de 90 dias , em inobservância ao estabelecido no acordo celebrado pelo INSS perante o Supremo Tribunal Federal. Portanto, há fundamento jurídico relevante para conceder liminarmente o pedido do impetrante para fins de impor ao INSS a obrigação de concluir o processo administrativo em prazo razoável. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a morosidade do encaminhamento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Remessa oficial improvida. (TRF4 5015352-71.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024) O requisito do risco de ineficácia do provimento apenas ao final do processo (" periculum in mora") também está presente, já que a prévia decisão administrativa é requisito indispensável para eventual concessão do benefício assistencial postulado, que tem natureza alimentar. Em outras palavras, a demora na prolação da decisão administrativa pode comprometer o direito a que a parte possa ter aos recursos indispensáveis à sua sobrevivência. Portanto, verifico a um só tempo a relevância dos fundamentos invocados pela parte impetrante e o risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final. Diante do exposto, concedo a medida liminar , com base no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, para o fim de determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo protocolado sob nº 845503132, no prazo de 15 dias . Providências 1. Anote - se a gratuidade da justiça e eventual prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048 do CPC e art. 9º, VIII, da Lei 13.146/2015. 2. Ciência à parte impetrante pelo prazo de 15 dias. 3. Intime-se com urgência para cumprimento da decisão no prazo estipulado. 4. Notifique-se o impetrado do conteúdo desta decisão e da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 dias , preste as informações necessárias. 5. Na mesma oportunidade, em cumprimento ao que dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante judicial do impetrado para que diga se tem interesse em ingressar no processo, devendo, caso haja interesse, desde logo apresentar sua manifestação. 6 . Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal no prazo de 10 dias . 7. Na sequência, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:51:10):
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