Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora

Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora

Número da OAB: OAB/BA 067571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 243
Tribunais: TJBA
Nome: MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8102948-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA43929), ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30208) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizados por DEBORA SANTANA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 455954300). Aduz a embargante, preliminarmente, a nulidade da citação, visto que o mandado foi entregue no endereço de sua mãe, com quem não convive em razão de conflitos familiares, sendo que apenas teve conhecimento da demanda em 25/08/2023, ao visitar ocasionalmente a genitora. Argumenta que tal falha comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Quanto ao mérito, reconhece a existência do contrato de financiamento firmado com o banco, originalmente no valor de R$ 9.221,51, posteriormente renegociado para R$ 124.327,68, a ser pago em 96 parcelas. Contudo, destaca que o valor renegociado é abusivo, configurando anatocismo e juros excessivos, além de representar um excesso de execução, pois considera desproporcional a elevação da dívida em tão curto espaço de tempo. A embargante também afirma estar em situação de superendividamento, com mais de 60% de sua renda líquida comprometida, o que compromete seu mínimo existencial. Nesse sentido, invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a limitação dos descontos em folha a 30% de sua remuneração. Ao final, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) o reconhecimento da nulidade da citação com extinção da execução; c) o enquadramento como superendividada, com possibilidade de parcelamento do débito em condições viáveis; d) o reconhecimento do excesso de execução e remessa ao setor de cálculos para apuração do valor devido; e) a vedação de penhoras ou bloqueios com base no valor executado; e f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Coligiu procuração e documentos (ID's 455954303/ 455954308). Proferido despacho inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação da parte embargada a manifestar-se (ID 456044851). O embargado sustenta, em síntese, a improcedência dos embargos à execução, argumentando que a embargante não impugnou os termos da execução, mas apenas alegou dificuldades financeiras e excesso do débito, sem apresentar fundamentos jurídicos ou probatórios relevantes. Por isso, requer a extinção dos embargos sem resolução do mérito. Contesta o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora não comprovou a hipossuficiência, como exige o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC. Defende que a simples alegação de insuficiência não é suficiente, sendo necessária comprovação objetiva. Rebate também a alegada nulidade da citação, sustentando que houve comparecimento espontâneo da embargante aos autos, o que suprime eventual vício na citação, conforme prevê o art. 239, §1º do CPC. No tocante à alegação de superendividamento, o banco alega que a embargante não atendeu aos requisitos dos arts. 104-A a 104-C do CDC, pois: não apresentou plano de pagamento; não incluiu todos os débitos e credores; não comprovou que a dívida compromete seu mínimo existencial. Ressalta que os contratos foram firmados por partes capazes, com objeto lícito, sendo válidos e exigíveis. Defende o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica, mencionando a inaplicabilidade da revisão contratual com base apenas em dificuldades financeiras genéricas. Quanto ao valor executado, afirma que está devidamente demonstrado, com planilhas e contratos anexados, sendo os valores já pagos devidamente descontados. Cita jurisprudência para sustentar que cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial válido e líquido (ID 460391704). Posteriormente, foi proferido despacho intimando a parte autora a pronunciar-se sobre a impugnação (ID 468362586). Na manifestação à impugnação apresentada pelo Banco Bradesco, a embargante reafirma os argumentos constantes dos embargos à execução. Inicialmente, defende a manutenção da justiça gratuita, argumentando que o benefício já foi concedido pelo juízo e deve perdurar por todo o curso do processo. Sustenta não ter condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo à sua subsistência e, caso indeferido o benefício, requer o parcelamento nos termos do §6º do art. 98 do CPC. Reitera a nulidade da citação, alegando que só teve ciência da demanda em 25 de agosto de 2023, pois a citação foi realizada em endereço diverso de sua residência. Nega o comparecimento espontâneo e afirma que a ausência de citação válida compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual requer a nulidade da citação e dos atos processuais posteriores. Argumenta estar em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, conforme inserido pela Lei 14.181/2021. Sustenta que mais de 80% de sua renda líquida está comprometida com dívidas, o que inviabiliza sua sobrevivência e compromete o mínimo existencial. Informa que sua condição decorre de problemas de saúde, e não de má-fé, e apresenta contracheque comprovando os descontos mensais. Por isso, pleiteia a limitação dos descontos mensais a 20% de sua renda, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.237.112/RS. Aduz, ainda, que há excesso de execução, uma vez que a dívida originária de R$ 9.221,51 em 2020 foi majorada para R$ 124.327,68 em apenas um ano, o que considera abusivo e desproporcional. Requer o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para apuração do valor real do débito, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, cita o precedente do STJ (REsp 1.330.567/RS, relatoria da Ministra Nancy Andrighi) que admite a revisão de contratos, inclusive aqueles com confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Ao final, requer a rejeição da impugnação do banco e o acolhimento integral dos embargos, com reconhecimento da nulidade da citação, da condição de superendividamento, do excesso na execução e a consequente limitação dos descontos salariais (ID 472336269). Foi determinada a intimação das partes a manifestarem-se sobre eventual produção de provas ou acerca do julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 483786210). A parte ré assinalou a desnecessidade de produção probatória, requerendo o prosseguimento do feito (ID 485790237). Similarmente, a parte autora reiterou a necessidade de aplicação da lei do superendividamento, requerendo o pedido de que os descontos não ultrapassem o limite de 30% de seus rendimentos (ID 494457079). Adensou documentação (ID's 494457080/ 494457081).   É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.   DAS PRELIMINARES: Inicialmente, o embargado impugna a concessão da justiça gratuita à embargante, sustentando que não foi comprovada a hipossuficiência exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, defendendo que a simples alegação de insuficiência não é suficiente, sendo necessária comprovação objetiva. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A embargante demonstrou sua condição de hipossuficiência, especialmente através do contracheque adensado ao ID 455954305, o qual evidencia o comprometimento de mais de 80% de sua renda líquida com dívidas. Além disso, comprovou estar enfrentando problemas de saúde que agravaram sua situação financeira, conforme documentação médica juntada ao ID 455954308. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, §3º do CPC, não foi elidida pelo impugnante, que se limitou a alegações genéricas sem apresentar prova em contrário. Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita. A embargante alega nulidade da citação, sustentando que o mandado foi entregue no endereço de sua mãe, com quem não convive, e que apenas teve conhecimento da demanda em 25/08/2023. Contudo, o argumento não merece prosperar. Conforme estabelece o art. 239, §1º do Código de Processo Civil, "a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece espontaneamente aos autos". No caso em análise, a embargante ajuizou os presentes embargos à execução, comparecendo espontaneamente ao processo, o que sana eventual vício na citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido:                         AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018).  DO MÉRITO: Quanto ao mérito, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, trouxe importantes inovações no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 54-A, §1º do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, a embargante demonstrou documentalmente que possui mais de 80% de sua renda líquida comprometida com dívidas, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos. Tal situação evidencia a impossibilidade manifesta de quitar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, configurando o estado de superendividamento. A embargante comprovou ainda que sua situação decorre de problemas de saúde, demonstrando a boa-fé exigida pela lei, sendo que os documentos médicos acostados aos autos corroboram suas alegações quanto às dificuldades enfrentadas. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que "a pedido do consumidor pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal". Embora a embargante não tenha requerido formalmente a instauração do processo de repactuação e conquanto não seja possível aplicar o instituto nesta vai incidental sem a devida observância do procedimento e da presença de todos os credores, a situação demonstrada nos autos autoriza a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Adensa-se fração de julgamento:                         "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ."Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.   Considerando que a embargante tem mais de 80% de sua renda comprometida, é razoável limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, preservando assim o mínimo existencial. Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante sustenta haver tal vício, uma vez que a dívida originária de R$ 9.221,51 foi majorada para R$ 124.327,68 em aproximadamente um ano. Contudo, não se pode falar em excesso de execução sem a devida impugnação específica dos cálculos apresentados pelo exequente. A embargante reconhece expressamente a existência do contrato de financiamento e sua posterior renegociação, não havendo elementos suficientes nos autos para caracterizar abusividade ou anatocismo. A mera alegação de que o valor é desproporcional, sem a apresentação de cálculos alternativos ou demonstração específica de irregularidades, não é suficiente para caracterizar o excesso de execução. O título executivo apresentado pelo banco nos autos associados, qual seja, cédula de crédito bancário, é líquido, certo e exigível (ID's 380171217/ 380168904). Diante do exposto, os embargos à execução merecem parcial procedência, apenas para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento, preservando-se assim seu mínimo existencial, mantendo-se, contudo, o prosseguimento da execução quanto ao valor executado. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Debora Santana dos Santos contra Banco Bradesco S.A, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da citação, por ter sido sanada pelo comparecimento espontâneo da embargante; b) determinar que os descontos em folha de pagamento da embargante ficam limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, até a integral quitação do débito; c) manter o prosseguimento da execução quanto ao valor executado, por não restar configurado excesso de execução. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pela parte autora ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 50% (-) do montante pela parte embargada ao advogado da embargante, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em relação à embargantes, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.   Salvador, 29 de junho de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Contratos Bancários] nº 8010238-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamante: VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, REBECA MAIA HORTA, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA EXECUTADO: OZANA BISPO DOS SANTOS     DESPACHO Vistos, etc. Ciência da parte interessada acerca do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SERPJUD. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 27 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 8145594-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CARVALHO DE CONFECCAO - ME  Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS, CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA   DESPACHO Vistos, etc. Ciência da parte interessada acerca do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SERPJUD. Intime-se a referida parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Após remetam-se os autos conclusos para realização da pesquisa eletrônica junto o sistema SERASAJUD. Salvador, 23 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000161-94.2014.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MANOEL SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito. INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos. Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC). Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.  BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000301-96.2018.8.05.0183  Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARIA ANTONIA DA ROCHA FONSECA - ME SENTENÇA Vistos.   BANCO BRADESCO SA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de MARIA ANTONIA DA ROCHA FONSECA - ME, devidamente qualificado(s) nos autos.  Em petição retro, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.  Após, vieram os autos conclusos.  É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.  Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.  Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação.  Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.  Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em razão da gratuidade que ora defiro.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.  Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", e que seu parágrafo único estabelece que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.  Arquivem-se os autos, com baixa.    Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.  Yasmin Souza da Silva  Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8030024-42.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS GONCALVES ATO ORDINATÓRIO             Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:                                                           Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, em hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.                                             Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0026669-54.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) INTERESSADO: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   O Exequente ajuizou essa demanda executiva contra a CRESAL fundada em contrato de câmbio e contra OCIONE FONTES PASSOS e SERGIO ROBERTO SOUZA, fundada em Notas Promissórias que garantiam o contrato de câmbio. Os Executados CRESAL e SÉRGIO foram citados pessoalmente (Ids. 241437600) e a executada OCIONE foi citada por edital (Id. 241437734). Os executados não se opuseram à execução e nunca foi nomeado curador especial para atuação em favor da executada citada fictamente. Após diligências diversas para localização de bens dos executados (Id. 241437866 e seguintes), o exequente  pediu a suspensão do feito em 20.05.2015  (Id. 241438044); apenas em 19.11.2019 (Id. 241438054), novas diligências foram requeridas. É o relatório. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - Nos termos do IAC 01 do STJ:   1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).  1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).  1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, o prazo prescricional das notas promissórias teve início em 20.05.2016 (um ano após o pedido de suspensão), finalizando-se em 20.05.2019. O título é sujeito ao prazo trienal, conforme art. 70 c/c 77 da Lei Uniforme de Genebra e remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Conforme precedentes dos STJ, a nota promissória dada em garantia de contrato de câmbio não perde sua autonomia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO . PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA . ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1 . Embargos à execução. 2. O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57 .663/66). 3. "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro".Julgados desta Corte . 4. Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem.Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2060447 SP 2023/0095833-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Oportuno observar que a nota promissória é o único meio de vinculação dos sócios executados com a dívida reclamada nos autos já que não subscrevem o contrato em qualquer condição que não a de representantes da empresa. Nesse cenário, com fulcro no art. 921, §5º do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possível prescrição intercorrente das notas promissórias executadas.     PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À EXECUTADA CRESAL - Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a única planilha localizada nos autos é a de Id. 241437570, datada de 11.07.1995. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8112387-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) EXECUTADO: ABADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, trazendo aos autos documentação na íntegra, o que alega em Id. 506630386. Salvador(BA), 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito   1VC09
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0502779-28.2015.8.05.0001 ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JL AGROPECUARIA EIRELI, TARCISO PEDREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Sobre o pedido de habilitação do espólio de ID 494842135, diga o exequente em 10 dias. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8080900-10.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] Requerente AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)  REU: MIAU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA     Busque-se o atual endereço da parte ré pelos sistemas conveniados que sejam aptos e mais céleres para o objetivo.  Acaso não haja a indicação do CPF/CNPJ da parte ré nos autos, circunstância que inviabiliza a pesquisa, a parte autora deverá informá-lo em 15 dias.  Intimem-se. Cumpra-se.     Salvador, 18 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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