Luciana Fontoura Girio Cavaignac

Luciana Fontoura Girio Cavaignac

Número da OAB: OAB/BA 067623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Fontoura Girio Cavaignac possui 80 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TJPA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT5, TJPA, TJDFT, TRT18, TRT24, TJBA, TJRJ, TJMA
Nome: LUCIANA FONTOURA GIRIO CAVAIGNAC

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011986-55.2024.5.18.0010 AUTOR: FABIANO MIRANDA ALVES RÉU: 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b8b7c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando a manifestação de Id a5894f7, intime-se a perita médica judicial para dar prosseguimento à diligência para a qual foi nomeada, Id a180230 - Ata da Audiência, na modalidade presencial. Apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo de 05 dias. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para deliberações (reinclusão do feito em pautapara audiência de prosseguimento, nos termos da Ata da Audiência de Id a180230). HSM GOIANIA/GO, 30 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MIRANDA ALVES
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011986-55.2024.5.18.0010 AUTOR: FABIANO MIRANDA ALVES RÉU: 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b8b7c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando a manifestação de Id a5894f7, intime-se a perita médica judicial para dar prosseguimento à diligência para a qual foi nomeada, Id a180230 - Ata da Audiência, na modalidade presencial. Apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo de 05 dias. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para deliberações (reinclusão do feito em pautapara audiência de prosseguimento, nos termos da Ata da Audiência de Id a180230). HSM GOIANIA/GO, 30 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME - MAIS MUSIC - GRAVACAO, EDICAO E PRODUCAO MUSICAL EIRELI - ARLEI ROCHA DO BONFIM - LEONARDO MAGALHAES OLIVEIRA - JOSE LUCIANO ALMEIDA BONFIM
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0858401-29.2025.8.10.0001 (ME/F) Parte autora : Francisco José da Silva Parte ré : Estado do Maranhão e o Município de São Luís DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Francisco José da Silva, representado por Laiana Fontoura Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da UPA do Vinhais, para um leito em hospital público de alta complexidade com suporte neurológico, bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 29/06/2025. Alegou o demandante que foi admitido na ala vermelha da UPA do Vinhais em 20/06/2025, após apresentar quadro febril e perda da consciência e movimentos involuntários do corpo. Foi diagnosticado com septicemia de foco urinário, quadro progressivo de espasmos musculares, perda de força nos membros inferiores, tremores involuntários nos quatro membros, dificuldade de deglutição e disfagia, necessitando de uso de sonda nasoenteral para alimentação e sonda uretral para urina. Acrescentou que seu quadro de saúde demanda tratamento em UTI com suporte de neurologia, necessitando de transferência para o referido leito em caráter de urgência, conforme relatórios médicos e ficha de regulação anexos. Concedida a tutela antecipada de urgência em 29/06/2025, sendo determinado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da obrigação (ID 152854032). A parte autora informou o descumprimento da decisão judicial (ID 153335333). Intimados para cumprir ou informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID 153395280), não houve manifestação dos réus. Posteriormente, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista a responsabilidade exclusiva do Município de São Luís/MA. Além disso, argumentou acerca dos os direitos sociais previstos no artigo 6.º da Constituição. Diante disso, sustentou a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 153671894). Realizada diligência por esta Unidade Judicial, não foi possível contato com a parte autora (ID 153973859). O advogado da autora noticiou que o requerente faleceu em 05/07/2025, acostando Certidão de Óbito e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 154028147 e 154028162). O Estado do Maranhão se manifestou acostando o Oficio n° 4025/2025, comunicando que o autor foi devidamente transferido para o Hospital Dr Tarquinio Lopes Filho em 03/07/2025, conforme anexo (ID 154046441). Por sua vez, o Município de São Luís, acostou o Documento nº 95633/2025 – SEMUS, ratificando que o autor foi alocado no leito nº 01 da UTI adulto do Hospital de Câncer Dr Tarquínio Lopes Filho, no dia 03/07/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 155271220 e 155271221) O Município de São Luís também contestou ação aduzindo, preliminarmente, a superveniente perda do objeto da ação, tendo o cumprimento da demanda e, no mérito, aduziu acerca do princípio da isonomia, o princípio da reserva do possível, a necessidade de observância da fila de espera e os limites para promover ações de saúde. Ao final requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 155271219). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da parte autora na UPA do Vinhais até a transferência dela para o Hospital de Câncer Dr Tarquínio Lopes Filho, ambos administrados por esse ente estatal. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. O objeto da demanda era a transferência do autor para um leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento. Ocorre que a parte autora comunicou que o demandante evoluiu ao óbito em 05/07/2025, conforme Certidão de Óbito anexa (ID 154028162), motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução (ID 154028147). Contudo, havendo o óbito da parte em casos de direitos intransmissíveis, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista não existir mais a utilidade e necessidade do processo, nem do julgamento requerido ao Juízo, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, acarretando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Há mais disso, os entes públicos acrescentaram a informação de que o autor foi transferido para leito no Hospital Dr. Tarquínio Lopes Filho em 03/07/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 155271220 e 155271221). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais. Por outro lado, houve a necessidade da instauração do processo para que a satisfação do pleito autoral fosse concretizada, pois a autora foi regulada para transferência em 20/06/2025 (ID 152852836 – pág. 02) e esta se efetivou apenas em 03/07/2025 (ID 155271221 – pág. 13), razão por que há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários. Diante desse quadro, decido o seguinte: a) declaro a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para esta causa; b) a ocorrência do evento morte da parte autora para os fins deste processo; c) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; d) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios, arbitrando-os no valor de R$ 706,00 (Setecentos e seis reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito e a satisfação da obrigação (art. 90, § 4º, do CPC), os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC Saúde para 16/07/2025, às 09:00, conforme certidão de ID 152988342. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de Julho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
  5. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8100835-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente AUTOR: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA Requerido(a)  REU: FELIPE BORGES CUNHA                                     Intime-se o autor a se manifestar acerca da petição de ID n. 497158920. Prazo de 15 (quinze) dias.             Publique-se e intimem-se.             Salvador(BA), 22 de julho de 2025.             GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0086736-38.2002.8.05.0001  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: DJALMA SANTOS COSTA, DUCILENE DE JESUS NEPOMUCENO, EDMUNDO ESSEM PEREIRA CAMPOS, EDMUNDO SOUZA CANCIO, EDNEIDE SANTOS DE JESUS, EDZANGELA BORGES SEVERO, ELIOMAR ALVES DE SOUZA, ERNANDES MARQUES DE PAULO, EUDETE FERREIRA DOS SANTOS DIAS, EVANIVALDO LESSA ARAGAO, EVERALDO FERREIRA NASCIMENTO, FIRMO JOSE COSTA DA SILVA, FRANCISCO ARMANDO ROCHA SANTOS, GEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS, GERSON MELO DA SILVA, GERSON MESSIAS DOS ANJOS, GIBSON DANTAS DOS SANTOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, GILDARTE ROCHA DA SILVA, GILBERTO SANTANA LIMA, GILMAR PEREIRA REIS, GLEIDE DA SILVA SANTANA, HELENISIO SOUZA SANTOS, HELIO DOS SANTOS SERPA FILHO, HERMES GONCALVES SANTOS, HUGO SERGIO MIRANDA DE SOUSA, ISABEL CRISTINA PINTO, JACIMEIRE DE SOUZA REIS, JACKSON ROQUE NOGUEIRA MACHADO, JAFETE JOAQUIM DE SOUZA, JAILTON BALBINO SOUZA, JAIR DE ARAUJO REIS   Advogado(s) do reclamante: ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, WAGNER VELOSO MARTINS, DJALMA SILVA JUNIOR, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, VITOR DOS ANJOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR DOS ANJOS SANTOS, FLAVIA DA SILVA NUNES, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO, NAYARA DE SANTANA TRINDADE, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, ANGELICA DE JESUS SALES, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO   ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes exequentes, a fim de tomar conhecimento da Sentença proferida no processo em epígrafe.  Salvador-BA, 24 de julho de 2025. MARCOS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) Autorizado(a)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:41:15):
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