Thiago Matheus Agra Da Silva
Thiago Matheus Agra Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 067650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TJBA
Nome:
THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037507-20.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 SORAIA NOVAES DE OLIVEIRA CPF: 018.551.345-00 Fica intimada as partes do inteiro teor contido no(s) ID(’s) nº 10476188803. ADRIANO GOULART ROSA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8004988-27.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: RENILSON SILVA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos, Intime-se a parte Autora para manifestar sobre a contestação de ID 464169198, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o quanto estabelece o art. 429, II, do CPC e tese jurídica fixada pelo STJ em julgamento de Recursos Repetitivos - Tema 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", inverto, de logo, o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), determinado a intimação dos Bancos Requeridos para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA , 25 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO: 1. Ciência às partes da designação de audiência de conciliação e mediação para o dia 13 de agosto de 2025, às 08h., que ocorrerá na modalidade virtual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC), nos termos do Decreto Judiciário nº 691/2020. 2. Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora designados.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO: 1. Ciência às partes da designação de audiência de conciliação e mediação para o dia 13 de agosto de 2025, às 08h., que ocorrerá na modalidade virtual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC), nos termos do Decreto Judiciário nº 691/2020. 2. Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora designados.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8000422-35.2024.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO DE JESUS CHAVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 9 de junho de 2025. SUENE SILVA BRITO Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8000422-35.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Bancários] EMBARGANTE: LEANDRO DE JESUS CHAVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA LEANDRO DE JESUS CHAVES ME, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, a ausência de documentos essenciais para a execução, irregularidades na cobrança de taxa de juros e capitalização diária. Pleiteia, a extinção da execução, o reconhecimento da abusividade dos juros. Recebidos os embargos - ID nº 435992077. Intimada, a parte Embargada/Exequente apresentou Impugnação conforme ID nº 440162629, aduzindo, em suma, a inexistência de vícios na ação executória e a regularidade dos encargos contratuais. Audiência de Conciliação realizada, sem êxito, conforme ID nº 475478383. É o necessário relatar. Decido. A lide deve ser julgada antecipadamente, nos termos dos artigos 355, I, c.c. 920, II, ambos do Código de Processo Civil, porque os embargos versam sobre matéria de direito, sendo a prova exclusivamente documental, sem necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. Preliminares: A impugnação ao pedido de gratuidade não deve ser acatada, vez que a parte Ré não apresentou provas das suas alegações, a fim de provar que a parte Autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Além do que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural - art. 99, §3º, do CPC. Mérito: No mérito, estes Embargos são parcialmente procedentes. A parte Autora não nega ter firmado com o Réu(S) referido(s) contrato(s), nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados. Assim, não obstante tenha plena aplicação, neste caso, a Lei Consumerista, sua insurgência não merece acolhimento. Em relação às taxas de juros em si, fixadas ou não de forma indireta, abusiva, cumpre observar que o § 3º do artigo 192, da Constituição Federal, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. E mesmo antes da vigência desta emenda constitucional, era já tranquilo o entendimento, a par do contido na Súmula 596 do STF, de que o §3º o do artigo 192, da Constituição Federal encerrava norma de eficácia contida, assim dependente de regulamentação, consoante dispõe o seu caput, para que pudesse ter plena aplicação. Sobre a questão, necessária se faz a análise das normas legais vigentes. Como é sabido, pelo Decreto nº 22.626/33, vedada ficou a estipulação em contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, de 12% ao ano. O entendimento que prevalece acerca dessa norma é de que ela se encontra em pleno vigor, apenas com seu campo de aplicação limitado, pois não diz respeito às cobranças movidas por instituições financeiras (sobre a matéria, THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código Civil e legislação civil em vigor, 9ª edição, RT, pg.167/168). A não aplicação do referido limite às instituições financeiras decorre de interpretação dada unicamente ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, o qual dispõe que "compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros..." Acerca do assunto foi editada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante n° 07 do STF, que dispõe: "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Sessão de 11.06.2008). Não há, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, como, aliás, entende o STJ, nos termos da Súmula nº 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). Não há, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, como, aliás, entende o STJ, nos termos da Súmula nº 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). No que concerne à taxa alegada como abusiva, verifica-se que o(a) Embargante firmou com a Instituição Ré contrato Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro, identificado no processo de Execução, com os seguintes dados: Nº do contrato: 15.673.903 Realizado em 06.06.2022 Valor total do financiamento: R$140.000,00 Quantidade de parcelas: 36 Valor da parcela: R$5.617,93 Taxa de juros mensal: 1,56% Taxa de juros anual: 20,41% Conforme informações colhidas juntos ao Banco Central do Brasil em seu sítio na internet, a taxa média de juros aplicada pelos bancos para Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro com prazo superior a 365 dias, na data do contrato, foi de: 1,76% ao mês (série 25442) e 23,27% ao ano (série 20723), ou seja, a taxa aplicada ao contrato está à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. No caso em tela, a parte Autora não trouxe demonstração de que as taxas de juros estipuladas no(s) contrato(s) se mostram abusivas ou consideravelmente destoantes da taxa média cobrada para esta espécie de negócio, à época. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. NO CASO CONCRETO, MESMO QUE NÃO SEJA EXATAMENTE UMA VEZ E MEIA, A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO SUPERA 1,6 (UM VÍRGULA SEIS). DIFERENÇA MÍNIMA QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00653998320188160014 PR 0065399-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020). EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, mensal e anual contratados, posto que superam uma vez e meia as taxas médias previstas à época, devendo ser determinada a limitação da sua cobrança a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024170915599001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020). No tocante à capitalização de juro, o entendimento do STJ era de que somente era admitida em casos específicos, previstos em Lei - cédula de crédito rural, comercial, industrial, etc - conforme Súmula 93 /STJ. A partir da edição da MP 2.170 de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. Dessa forma, o entendimento do STJ foi modificado no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73. Na ocasião, além de se permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, decidiu-se que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ocorre que, no presente caso consta do contrato previsão de capitalização diária de juros, sendo que não há indicação clara acerca das taxas de juros aplicados diariamente, havendo no contrato indicação expressa apenas das taxas mensal e anual aplicadas ao contrato. Embora se admita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a estipulação de capitalização diária deve estar acompanhada com a devida informação acerca da taxa de juros aplicada diariamente, sob pena de violação do direito à informação do consumidor, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Destarte, deve ser reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros neste caso, vez que não especificada no contrato a taxa diária de juros aplicada ao contrato, violando direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Afastamento da mora: A mora neste caso deve ser afastada, considerando o entendimento firmado no STJ (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4) de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A propósito: Direito civil e do consumidor. Agravo no agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula comercial. Juros remuneratórios. Limitação Mora. Descaracterização. - A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ - AgRg no Ag: 710601 MS 2005/0156989-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 380). Quanto a utilização da tabela price como método de amortização por si só não representa abusividade, prática que tem sido admitida em nosso sistema, conforme se observa dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS OU SAC - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em ação de revisão de contrato é despicienda a produção de prova pericial contábil quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada se encontram no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo camuflado, afigurando-se incabível a pretensão de substituição pelo método Gauss ou SAC. (TJ-MG - AC: 50008836220218130461, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUERIDA VEDAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1 .963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. REQUERIDO AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS . NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PRESENTE CASO. MÉTODO GAUSS, POR OUTRO LADO, QUE UTILIZA JUROS SIMPLES NO CÁLCULO. SISTEMA PRICE, POR SUA VEZ, QUE CONSISTE EM MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PREVISÃO IMPLÍCITA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. PRECEDENTES. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. PLEITEADO AFASTAMENTO . REJEIÇÃO. COBRANÇA VÁLIDA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.255 .573/RS, DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUÍÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART . 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5067787-72.2022.8.24 .0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5067787-72 .2022.8.24.0930, Relator.: Newton Varella Junior, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial). POSTO ISSO, e considerando tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE os presentes embargos, para: a) Afastar a capitalização diária de juros; b) Afastar a mora neste caso, em razão da abusividade dos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual; c)Determinar a suspensão da Execução até o trânsito em julgado desta Sentença e recálculo do débito; Vencida em maior parte, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado - art. 85, §2º, do CPC. Junte-se cópia da presente Sentença nos autos da execução em apenso, de nº 8006618-55.2023.8.05.0274. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 16 de maio de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8011925-87.2023.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: A P DA SILVA JUNIOR INFORMATICA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO SENTENÇA Vistos, etc... A P DA SILVA JUNIOR INFORMATICA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, aduzindo, em suma, a ausência de documentos essenciais para a execução, irregularidades na cobrança de taxa de juros e tarifas. Pleiteia, a extinção da execução, o reconhecimento da abusividade dos juros. Recebidos os embargos - ID nº 404916131. Intimada, a parte Embargada/Exequente apresentou Impugnação conforme ID nº 409005977, aduzindo, em suma, a inexistência de vícios na ação executória e a regularidade dos encargos contratuais. Audiência de Conciliação realizada, sem êxito, conforme ID nº 447654952. É o necessário relatar. Decido. A lide deve ser julgada antecipadamente, nos termos dos artigos 355, I, c.c. 920, II, ambos do Código de Processo Civil, porque os embargos versam sobre matéria de direito, sendo a prova exclusivamente documental, sem necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. Preliminares: Quanto à preliminar de ausência de documentos essenciais, arguida pelo Embargante, não merece prosperar, tendo em vista que o título juntado aos autos do processo 8007546-06.2023.8.05.0274, encontra-se em conformidade com o art. 783 do CPC. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não merece prosperar, pois presente o interesse processual da parte Autora em buscar a tutela jurisdicional, sendo a via eleita adequada e necessária para a pretensão deduzida. Quanto à preliminar de ausência de notificação prévia, é pacífico o entendimento dos Tribunais acerca da desnecessidade em realizar a notificação extrajudicial por se tratar de obrigação líquida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO . 1. Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora \"ex re\" independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397 do Código Civil . 2. Apelo PROVIDO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. (TJ-TO - AC: 00336764820198270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES IMPROVIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL . DÍVIDA EXIGÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes . Ação de execução de título extrajudicial promovida pela embargada cobrando a quantia de R$ 6.538,96. Dívida fundada em instrumento de confissão de dívida. Exigibilidade reconhecida . Desnecessidade de notificação extrajudicial por se tratar de obrigação líquida em que havia prefixação do seu vencimento, operando-se a mora ex re. Encargos de mora aplicados em conformidade com a previsão contratual. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002394-05.2020.8 .26.0020 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023). Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade, arguida pelo Embargado, não deve ser acatada, vez que a parte Ré não apresentou provas das suas alegações, a fim de provar que a parte Autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Além do que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural - art. 99, §3º, do CPC. Mérito: No mérito, estes Embargos são improcedentes. A parte Autora não nega ter firmado com o Réu(S) referido(s) contrato(s), nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados. Assim, não obstante tenha plena aplicação, neste caso, a Lei Consumerista, sua insurgência não merece acolhimento. Em relação às taxas de juros em si, fixadas ou não de forma indireta, abusiva, cumpre observar que o § 3º do artigo 192, da Constituição Federal, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. E mesmo antes da vigência desta emenda constitucional, era já tranquilo o entendimento, a par do contido na Súmula 596 do STF, de que o §3º o do artigo 192, da Constituição Federal encerrava norma de eficácia contida, assim dependente de regulamentação, consoante dispõe o seu caput, para que pudesse ter plena aplicação. Sobre a questão, necessária se faz a análise das normas legais vigentes. Como é sabido, pelo Decreto nº 22.626/33, vedada ficou a estipulação em contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, de 12% ao ano. O entendimento que prevalece acerca dessa norma é de que ela se encontra em pleno vigor, apenas com seu campo de aplicação limitado, pois não diz respeito às cobranças movidas por instituições financeiras (sobre a matéria, THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código Civil e legislação civil em vigor, 9ª edição, RT, pg.167/168). A não aplicação do referido limite às instituições financeiras decorre de interpretação dada unicamente ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, o qual dispõe que "compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros..." Acerca do assunto foi editada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante n° 07 do STF, que dispõe: "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Sessão de 11.06.2008). Não há, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, como, aliás, entende o STJ, nos termos da Súmula nº 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). Não há, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, como, aliás, entende o STJ, nos termos da Súmula nº 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). No que concerne à taxa alegada como abusiva, verifica-se que o(a) Embargante firmou com a Instituição Ré contrato Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro, identificado no processo de Execução, com os seguintes dados: Nº do contrato: 532995 Realizado em 26.07.2021 Valor total do financiamento: R$ 52.500,00 Quantidade de parcelas: 37 Taxa de juros mensal: 0,64% Taxa de juros anual: 8,02% Conforme informações colhidas juntos ao Banco Central do Brasil em seu sítio na internet, a taxa média de juros aplicada pelos bancos para Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro com prazo superior à 365 dias, na data do contrato, foi de: 1,15% ao mês (série 25442) e 14,67% ao ano (série 20723), ou seja, a taxa aplicada ao contrato está abaixo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. No caso em tela, a parte Autora não trouxe demonstração de que as taxas de juros estipuladas no(s) contrato(s) se mostram abusivas ou consideravelmente destoantes da taxa média cobrada para esta espécie de negócio, à época. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. NO CASO CONCRETO, MESMO QUE NÃO SEJA EXATAMENTE UMA VEZ E MEIA, A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO SUPERA 1,6 (UM VÍRGULA SEIS). DIFERENÇA MÍNIMA QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00653998320188160014 PR 0065399-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020). EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, mensal e anual contratados, posto que superam uma vez e meia as taxas médias previstas à época, devendo ser determinada a limitação da sua cobrança a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024170915599001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020). Em relação à cumulação dos juros remuneratórios com a taxa Selic, não há abusividade em sua cobrança, em razão da previsão na Lei nº 13.999/2020, que rege a presente contratação e permite a sua cumulação. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário - Alegada vedação à cumulação de correção monetária com base na Taxa Selic e juros remuneratórios - Sentença de improcedência - Apelação do embargante - Linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe instituído pela Lei nº 13.999/2020 - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - Relação de insumo - Decisão mantida - Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039056420238260236 Ibitinga, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 27/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES .APELAÇÃO 01 (EMPRESA): CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N . 13.999/2020). ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00024211420238160170 Toledo, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Quanto a utilização da tabela price como método de amortização por si só não representa abusividade, prática que tem sido admitida em nosso sistema, conforme se observa dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS OU SAC - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em ação de revisão de contrato é despicienda a produção de prova pericial contábil quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada se encontram no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo camuflado, afigurando-se incabível a pretensão de substituição pelo método Gauss ou SAC. (TJ-MG - AC: 50008836220218130461, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUERIDA VEDAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1 .963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. REQUERIDO AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS . NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PRESENTE CASO. MÉTODO GAUSS, POR OUTRO LADO, QUE UTILIZA JUROS SIMPLES NO CÁLCULO. SISTEMA PRICE, POR SUA VEZ, QUE CONSISTE EM MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PREVISÃO IMPLÍCITA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. PRECEDENTES. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. PLEITEADO AFASTAMENTO . REJEIÇÃO. COBRANÇA VÁLIDA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.255 .573/RS, DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUÍÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART . 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5067787-72.2022.8.24 .0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5067787-72 .2022.8.24.0930, Relator.: Newton Varella Junior, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial). Legítima a cobrança de SEGURO tendo-se que reconhecer a regularidade da contratação de seguro indicado no contrato em comento, isto porque, como em qualquer seguro, há uma contraprestação dada pela instituição financeira, ainda que não aperfeiçoada. Frise-se o pedido de reconhecer como abusiva a cláusula que pactuou contrato de seguro, que tem por finalidade exatamente a proteção financeira durante a vigência do contrato de financiamento, se mostra absurda, isto porque, desde o início do contrato de financiamento o seguro está vigente, portanto, como já mencionado houve contraprestação por parte da requerida, ainda que não tenha ocorrido qualquer sinistro. Vale pontuar que é descabida qualquer alegação de venda casada no quadro que se apresenta, uma vez que o valor do seguro encontra-se devidamente subscrita pela parte Autora no contrato. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, condenando a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado - art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, por ser a parte Embargante beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro à gratuidade em favor da parte Embargante. Junte-se cópia da presente Sentença nos autos da execução em apenso, de nº 8007546-06.2023.8.05.0274. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. Vitória da Conquista, 30 de maio de 2025. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular