Robson De Oliveira Costa
Robson De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/BA 067723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson De Oliveira Costa possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ROBSON DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Regulamentação de Visitas (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
PRECATÓRIO (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 510041243 Processo N° : 8030575-85.2023.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO VIVIANE VILAS BOAS COSTA SANTOS (OAB:BA37354), ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA67723) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071812151278100000488345133 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 510041246 Processo N° : 8030575-85.2023.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO VIVIANE VILAS BOAS COSTA SANTOS (OAB:BA37354), ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA67723) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071812151371900000488345136 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001065-42.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIZETE MIRANDA Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812), ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA67723) REU: ROSIVANIA RIOS SOUZA e outros Advogado(s): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA24620) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação reivindicatória envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Em síntese, a parte autora narrou: A requerente é legitima proprietária, por justo titulo e aquisição legal, do imóvel constituído pelo terreno situado no descrição e individualização do imóvel, que perfazem uma área total de 37,86 metros quadrados, com as seguintes descrições: [...] A Requerida por ser sua cunhada esposa de seu irmão, pediu a casa para ela e sua família morasse e quando eles retornassem a cidade ela devolveria a casa amigavelmente, [...] Passando-se algum tempo em busca de resolução amigável, a Requerente veio, a saber, que a Requerida vendeu o imóvel sem o seu devido consentimento. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CC, CPC, v.g.). Ao final, pediu: i) imissão na posse; ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 199337630 e seguintes). Documento de identidade da parte autora (id 199337631). Comprovante de endereço (id 199337632). Documentos relativos ao imóvel (id 199337633). Documentos relativos ao imóvel (id 199337634). Deferida a gratuidade judiciária (id 223763306). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 301934261). Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em suma: Na verdade no ano de 2012, a requerente VENDEU o imóvel em questão á requerida . A requerida mesmo sendo pessoa de baixo poder aquisitivo se esforçou e pagaram R$5.000,00(cinco mil reais) á vista e ficou pagando o valor mensal de R$51,00(cinquenta e um reais) (comprovantes de pagamentos em anexo) referentes ao restante das parcelas do imóvel, á Caixa Econômica Federal. [...] Agora, sem razão alguma vem requerer da requerida a devolução de um imóvel qual a mesma vendeu para a requerida. E mais, ainda pleiteia indenização + perdas e danos, sem fazer prova de nenhuma de suas alegações. Portanto, as alegações são infundadas e totalmente fora de qualquer previsão legal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Documento intitulado "Comprovante de deposito realizado pela requerida (ROSIVANIA) na conta da requerente para esta pagar o" (id 302250102). Documento intitulado "Comprovantes de pagamentos dos boletos do imóvel realizados pela requerida Rosivania" (id 302250101). Réu citado que não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão lavrada (id 329818470). Foi decretada a revelia do réu PEDRO ARAUJO DOS SANTOS (id 332756727). Réplica (id 357599384), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 359219324). A parte autora requereu o julgamento antecipado; a parte ré, a produção de prova oral. Audiência de instrução (id 491204377) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos. Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) ao interesse de agir, dado que, como posto(a,s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s). Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione). Verifico, outrossim, que a parte ré resistiu e resiste à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório. Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados. No ajuizamento, adunou documentação aos autos. O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito. Preliminar que afasto. Preliminares que, no conjunto, comportam afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias. Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito das Coisas (CC, art. 1.228 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. [...] Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. A titularidade do domínio do(a) autor(a) sobre o imóvel não foi demonstrada, por meio dos documentos. Documento intitulado "D CONTRATO DE MARIZETE RIOS" (id 199337633) não comprova a alegação autoral de que seria a proprietária do imóvel descrito na petição inicial. Concluo, pois, pela ausência dos requisitos para procedência da pretensão reivindicatória. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). CAVALIERI FILHO (2007, p. 77) ensina: […] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC/16, art. 159; CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Alegou ter ocorrido embaraço ao exercício do direito de propriedade, entrementes não adunou documento comprobatório. Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt. Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil - conduta ilícita, nexo, dano -. No ponto, tem razão a parte ré, ausentes que estão os requisitos exigidos para configuração do dever de indenizar. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Concedo a esta Decisão força de ofício e de mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001065-42.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIZETE MIRANDA Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812), ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA67723) REU: ROSIVANIA RIOS SOUZA e outros Advogado(s): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA24620) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação reivindicatória envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Em síntese, a parte autora narrou: A requerente é legitima proprietária, por justo titulo e aquisição legal, do imóvel constituído pelo terreno situado no descrição e individualização do imóvel, que perfazem uma área total de 37,86 metros quadrados, com as seguintes descrições: [...] A Requerida por ser sua cunhada esposa de seu irmão, pediu a casa para ela e sua família morasse e quando eles retornassem a cidade ela devolveria a casa amigavelmente, [...] Passando-se algum tempo em busca de resolução amigável, a Requerente veio, a saber, que a Requerida vendeu o imóvel sem o seu devido consentimento. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CC, CPC, v.g.). Ao final, pediu: i) imissão na posse; ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 199337630 e seguintes). Documento de identidade da parte autora (id 199337631). Comprovante de endereço (id 199337632). Documentos relativos ao imóvel (id 199337633). Documentos relativos ao imóvel (id 199337634). Deferida a gratuidade judiciária (id 223763306). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 301934261). Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em suma: Na verdade no ano de 2012, a requerente VENDEU o imóvel em questão á requerida . A requerida mesmo sendo pessoa de baixo poder aquisitivo se esforçou e pagaram R$5.000,00(cinco mil reais) á vista e ficou pagando o valor mensal de R$51,00(cinquenta e um reais) (comprovantes de pagamentos em anexo) referentes ao restante das parcelas do imóvel, á Caixa Econômica Federal. [...] Agora, sem razão alguma vem requerer da requerida a devolução de um imóvel qual a mesma vendeu para a requerida. E mais, ainda pleiteia indenização + perdas e danos, sem fazer prova de nenhuma de suas alegações. Portanto, as alegações são infundadas e totalmente fora de qualquer previsão legal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Documento intitulado "Comprovante de deposito realizado pela requerida (ROSIVANIA) na conta da requerente para esta pagar o" (id 302250102). Documento intitulado "Comprovantes de pagamentos dos boletos do imóvel realizados pela requerida Rosivania" (id 302250101). Réu citado que não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão lavrada (id 329818470). Foi decretada a revelia do réu PEDRO ARAUJO DOS SANTOS (id 332756727). Réplica (id 357599384), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 359219324). A parte autora requereu o julgamento antecipado; a parte ré, a produção de prova oral. Audiência de instrução (id 491204377) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos. Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) ao interesse de agir, dado que, como posto(a,s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s). Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione). Verifico, outrossim, que a parte ré resistiu e resiste à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório. Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados. No ajuizamento, adunou documentação aos autos. O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito. Preliminar que afasto. Preliminares que, no conjunto, comportam afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias. Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito das Coisas (CC, art. 1.228 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. [...] Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. A titularidade do domínio do(a) autor(a) sobre o imóvel não foi demonstrada, por meio dos documentos. Documento intitulado "D CONTRATO DE MARIZETE RIOS" (id 199337633) não comprova a alegação autoral de que seria a proprietária do imóvel descrito na petição inicial. Concluo, pois, pela ausência dos requisitos para procedência da pretensão reivindicatória. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). CAVALIERI FILHO (2007, p. 77) ensina: […] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC/16, art. 159; CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Alegou ter ocorrido embaraço ao exercício do direito de propriedade, entrementes não adunou documento comprobatório. Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt. Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil - conduta ilícita, nexo, dano -. No ponto, tem razão a parte ré, ausentes que estão os requisitos exigidos para configuração do dever de indenizar. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Concedo a esta Decisão força de ofício e de mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85752134 Processo N° : 8055199-50.2023.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA67723-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070909202977600000135020026 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo nº: 8006265-15.2023.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]Polo ativo: AUTOR: WELLERSON SANTOS DE PAULA Polo passivo: REU: GILVAN OLIVEIRA DE PAULA Vistos etc. Passo a sanear o feito, na forma a seguir: Tendo em vista que o réu não se manifestou sobre o despacho de ID 459511272, deixando de juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada condição de pobreza, INDEFIRO O PEDIDO de assistência judiciária gratuita por ele formulado. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito da causa e com ele será dirimida no momento da prolação da sentença. As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se, ainda, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Fixo os pontos controvertidos da presente lide sobre os quais recairá a produção probatória como sendo: a comprovação da alegada posse do imóvel pela parte autora; a prática do esbulho pela parte ré. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Assim sendo, especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507936886 Processo N° : 8012469-07.2025.8.05.0080 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA67723) GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070708443151700000486478367 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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