Fabricia Fagundes Da Cruz
Fabricia Fagundes Da Cruz
Número da OAB:
OAB/BA 067736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJBA
Nome:
FABRICIA FAGUNDES DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000218-46.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ANILVA DA SILVA FAGUNDES Advogado(s): FABRICIA FAGUNDES DA CRUZ (OAB:BA67736) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA 5 Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A). Aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo contém um erro material, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 não foi devidamente aplicada. Com base nessa legislação, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios vinculados à taxa Selic, com o devido desconto do IPCA. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os presentes Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos e, por conseguinte, passo a sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o "o exato conteúdo material da decisão". (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). O Ilustre Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração: "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambigüidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris., p. 732). Não merece acolhimento os aclaratórios. Vejamos: " Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativação);" Não se verifica no decisum embargado qualquer vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. A sentença foi clara em suas determinações, a partir da análise dos argumentos apresentados tanto pelo autor como pelo réu. Assim, entendo que o embargante se mostra insatisfeito com a sentença prolatada por este juízo. Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão de reforma, no sentido de reconsiderar a forma de determinação que este juízo empregou, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, ou ainda, deseje esta informar o não cumprimento de determinação judicial, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, qual seja, apelação, não sendo os embargos de declaração a espécie recursal eleita cabível, levando-se em consideração as pretensões da recorrente em cotejo com as hipóteses de incidência previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos interpostos. Saliento ao parte embargante que a reiteração do recurso poderá ensejar a configuração de expediente protelatório, sancionado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Caso haja a propositura de recurso de apelação, proceda a Secretaria com a abertura de vistas à parte apelada, pelo prazo legal, remetendo em seguida o feito ao Egrégio TJBA. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 10:25:30): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000218-46.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ANILVA DA SILVA FAGUNDES Advogado(s): FABRICIA FAGUNDES DA CRUZ (OAB:BA67736) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA 4 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANILVA DA SILVA FAGUNDES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Narra a parte autora que adquiriu uma geladeira no valor de R$ 4.883,52, mediante contrato n.º 21.1392.00081291, optando pelo pagamento em 12 parcelas mensais. Desde então, tem efetuado os pagamentos regularmente, conforme comprovantes anexados. Contudo, passou a ser indevidamente cobrada pela suposta inadimplência da 7ª parcela, a qual já havia sido quitada. Aduz que além da cobrança indevida, verificou, por meio do site do SERASA, que seu nome foi negativado no valor de R$ 2.451,15, mesmo com cinco parcelas ainda não vencidas e a mencionada 7ª parcela já paga. A inclusão injustificada de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe causou constrangimento e transtornos. Salienta que tentou solucionar a situação administrativamente, entrando em contato com a empresa ré para esclarecer o erro e requerer a regularização da pendência, sem, contudo, obter êxito. Além disso, vem sendo importunada com ligações insistentes da ré durante seu expediente de trabalho, o que lhe tem causado angústia e interferido em sua rotina. Liminarmente, requereu a tutela de urgência. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito referente à 7ª parcela, visto que esta já foi quitada; pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a tutela de urgência, conforme conste em decisão de ID 489207806. Juntada de petição de cumprimento da liminar, conforme consta em ID 492828052. Apresentação de contestação, conforme consta em ID 493889202. Preliminarmente, alegou a necessária retificação do polo passivo; tutela de urgência incabível. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Apresentação de réplica, conforme consta em ID 494371061. Audiência de conciliação, conforme consta em ID 501472357. É este o relatório. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se dos autos que a parte autora indicou no polo passivo a empresa sob o nome "VIA VAREJO S.A.", entretanto, conforme documentos acostados aos autos, trata-se de nome fantasia utilizado pelo grupo empresarial cuja razão social vigente é GRUPO CASAS BAHIA S/A, sucessora da antiga VIA VAREJO S/A. Sendo assim, impõe-se a correção do polo passivo para que conste a pessoa jurídica devidamente qualificada, sob pena de nulidade processual por ausência de citação válida. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para determinar a retificação do polo passivo, com a exclusão do nome fantasia VIA VAREJO S.A. e a inclusão da pessoa jurídica correta: GRUPO CASAS BAHIA S/A, inscrita no CNPJ nº 33.041.260/0652-90. DA PRELIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA INCABÍVEL Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora pleiteia, em sede liminar, o cumprimento forçado da oferta com a entrega de produto, o indeferimento da medida liminar não implica, necessariamente, o reconhecimento da ausência dos requisitos legais. A alegação de que os fundamentos seriam vagos e que não haveria risco de dano suficiente à parte autora relaciona-se ao mérito da análise do pedido de tutela provisória, e não constitui vício processual ou causa de indeferimento liminar da ação. Ademais, a análise sobre a presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC será feita de forma motivada no momento processual oportuno, sem que isso implique nulidade ou ausência de pressuposto processual. Assim, afasto a preliminar suscitada. Passo a decidir. A ação versa em razão da cobrança e negativação indevida de parcela já quitada (7ª), referente à aquisição de bem móvel (geladeira). A autora comprovou documentalmente o pagamento da 7ª parcela em 27/01/2025, no valor de R$ 406,96, conforme comprovante de PIX anexado aos autos. Ainda assim, foi indevidamente cobrada e teve seu nome negativado junto ao SERASA no valor de R$ 2.451,15. A parte ré, mesmo intimada, não demonstrou a regularidade da dívida nem apresentou documentos capazes de afastar a veracidade dos fatos alegados, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Nesse cenário, resta comprovada a inexistência do débito referente à 7ª parcela, o que configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a indevida negativação do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, com base em dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa. Diante da reiteração da cobrança, da inscrição indevida e dos transtornos emocionais causados à parte autora, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da sanção. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito referente à 7ª parcela do contrato nº 21.1392.00081291, no valor de R$ 406,96; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativação); Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida em decisão de ID 489207806. Sem custas e honorários advocatícios neste momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Proceda-se às comunicações necessárias. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário. RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de maio de 2025. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 07:49:09): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação acerca de eventuais documentos acostados aos autos. No prazo de 2 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000186-20.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526), FABRICIA FAGUNDES DA CRUZ (OAB:BA67736) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se, imediatamente, Alvará de Levantamento em favor da parte autora, na forma requerida no ID. 496652924. Isenção de custas e honorários já tratados no documento de ID. 487845163. Após, ciência ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. Sirva do presente como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito