Louise Bonfim Araujo Souza

Louise Bonfim Araujo Souza

Número da OAB: OAB/BA 067738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Louise Bonfim Araujo Souza possui 44 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJBA, TRT22, TST, TRT7, TRT16
Nome: LOUISE BONFIM ARAUJO SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000846-64.2024.5.21.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7712dcd proferida nos autos. PROCESSO TRT ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADA: FLAVIANE BARBOSA SILVA ADVOGADA: BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE   Vistos, etc.  Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, chamando o feito à ordem, por meio da qual requer a anulação do acórdão prolatado nos embargos de declaração (ID. 45ea7b1), sob o argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista que a desistência dos embargos (ID. 2783117) teria sido protocolizada antes da sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma. Em breve histórico, verifica-se que em 8 de abril de 2025 a reclamante interpôs embargos de declaração com efeito modificativo contra o acórdão de ID. f79d1b2, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa e erro material. Em 13 de maio de 2025, os embargos foram incluídos em pauta de julgamento para a sessão do dia 19 de maio de 2025. No dia 15 de maio de 2025, a parte autora protocolizou pedido de desistência dos embargos de declaração, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Não obstante, os embargos foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em acórdão publicado no dia 26 de maio de 2025. Em 3 de junho de 2025, foi protocolizada a presente manifestação requerendo a nulidade do julgamento dos embargos, ao argumento de que o pedido de desistência não teria sido apreciado. A referida manifestação, contudo, não se mostra admissível, pois não constitui meio processual idôneo para impugnar decisão proferida por órgão colegiado, ainda que existente o vício em questão.  É que eventuais vícios em julgamento devem ser combatidos por meio de recurso próprio, seja por novo recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, seja por recurso de revista, a depender do conteúdo impugnado. Ressalta-se, ainda, que esta desembargadora relatora não tem poder unilateral e monocrático para desconstituir decisão colegiada. A decisão impugnada foi proferida em sessão regularmente designada, com participação dos desembargadores que compõem a Primeira Turma, os quais deliberaram unanimemente pelo não acolhimento dos embargos. Quanto ao pedido de desistência, embora tenha sido apresentado antes da sessão de julgamento, por equívoco não foi submetido à homologação pelo colegiado. Ressalte-se que a eficácia do pedido de desistência, especialmente quando o recurso já se encontra pautado, não é automática, dependendo de apreciação judicial. Assim, não há que se falar em nulidade, sobretudo porque, nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade processual somente se configura quando houver demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, na eventual hipótese de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, seria restituído à parte reclamada o prazo para interposição de recurso de revista contra o acórdão de ID. F79d1b2.  Diante do exposto, indefere-se a manifestação de ID. a08be76, por inadequação da via utilizada, porquanto não cabe à relatora reformar, de forma isolada, decisão de Turma, tampouco é admissível a anulação do acórdão por simples petição, sendo necessário o manejo de recurso próprio. Determina-se o retorno dos autos à Presidência para apreciação do recurso de revista (ID f79d1b2).    Publique-se.  Teresina, 24 de julho de 2025.   Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7712dcd proferida nos autos. PROCESSO TRT ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADA: FLAVIANE BARBOSA SILVA ADVOGADA: BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE   Vistos, etc.  Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, chamando o feito à ordem, por meio da qual requer a anulação do acórdão prolatado nos embargos de declaração (ID. 45ea7b1), sob o argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista que a desistência dos embargos (ID. 2783117) teria sido protocolizada antes da sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma. Em breve histórico, verifica-se que em 8 de abril de 2025 a reclamante interpôs embargos de declaração com efeito modificativo contra o acórdão de ID. f79d1b2, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa e erro material. Em 13 de maio de 2025, os embargos foram incluídos em pauta de julgamento para a sessão do dia 19 de maio de 2025. No dia 15 de maio de 2025, a parte autora protocolizou pedido de desistência dos embargos de declaração, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Não obstante, os embargos foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em acórdão publicado no dia 26 de maio de 2025. Em 3 de junho de 2025, foi protocolizada a presente manifestação requerendo a nulidade do julgamento dos embargos, ao argumento de que o pedido de desistência não teria sido apreciado. A referida manifestação, contudo, não se mostra admissível, pois não constitui meio processual idôneo para impugnar decisão proferida por órgão colegiado, ainda que existente o vício em questão.  É que eventuais vícios em julgamento devem ser combatidos por meio de recurso próprio, seja por novo recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, seja por recurso de revista, a depender do conteúdo impugnado. Ressalta-se, ainda, que esta desembargadora relatora não tem poder unilateral e monocrático para desconstituir decisão colegiada. A decisão impugnada foi proferida em sessão regularmente designada, com participação dos desembargadores que compõem a Primeira Turma, os quais deliberaram unanimemente pelo não acolhimento dos embargos. Quanto ao pedido de desistência, embora tenha sido apresentado antes da sessão de julgamento, por equívoco não foi submetido à homologação pelo colegiado. Ressalte-se que a eficácia do pedido de desistência, especialmente quando o recurso já se encontra pautado, não é automática, dependendo de apreciação judicial. Assim, não há que se falar em nulidade, sobretudo porque, nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade processual somente se configura quando houver demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, na eventual hipótese de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, seria restituído à parte reclamada o prazo para interposição de recurso de revista contra o acórdão de ID. F79d1b2.  Diante do exposto, indefere-se a manifestação de ID. a08be76, por inadequação da via utilizada, porquanto não cabe à relatora reformar, de forma isolada, decisão de Turma, tampouco é admissível a anulação do acórdão por simples petição, sendo necessário o manejo de recurso próprio. Determina-se o retorno dos autos à Presidência para apreciação do recurso de revista (ID f79d1b2).    Publique-se.  Teresina, 24 de julho de 2025.   Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7712dcd proferida nos autos. PROCESSO TRT ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADA: FLAVIANE BARBOSA SILVA ADVOGADA: BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE   Vistos, etc.  Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, chamando o feito à ordem, por meio da qual requer a anulação do acórdão prolatado nos embargos de declaração (ID. 45ea7b1), sob o argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista que a desistência dos embargos (ID. 2783117) teria sido protocolizada antes da sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma. Em breve histórico, verifica-se que em 8 de abril de 2025 a reclamante interpôs embargos de declaração com efeito modificativo contra o acórdão de ID. f79d1b2, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa e erro material. Em 13 de maio de 2025, os embargos foram incluídos em pauta de julgamento para a sessão do dia 19 de maio de 2025. No dia 15 de maio de 2025, a parte autora protocolizou pedido de desistência dos embargos de declaração, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Não obstante, os embargos foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em acórdão publicado no dia 26 de maio de 2025. Em 3 de junho de 2025, foi protocolizada a presente manifestação requerendo a nulidade do julgamento dos embargos, ao argumento de que o pedido de desistência não teria sido apreciado. A referida manifestação, contudo, não se mostra admissível, pois não constitui meio processual idôneo para impugnar decisão proferida por órgão colegiado, ainda que existente o vício em questão.  É que eventuais vícios em julgamento devem ser combatidos por meio de recurso próprio, seja por novo recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, seja por recurso de revista, a depender do conteúdo impugnado. Ressalta-se, ainda, que esta desembargadora relatora não tem poder unilateral e monocrático para desconstituir decisão colegiada. A decisão impugnada foi proferida em sessão regularmente designada, com participação dos desembargadores que compõem a Primeira Turma, os quais deliberaram unanimemente pelo não acolhimento dos embargos. Quanto ao pedido de desistência, embora tenha sido apresentado antes da sessão de julgamento, por equívoco não foi submetido à homologação pelo colegiado. Ressalte-se que a eficácia do pedido de desistência, especialmente quando o recurso já se encontra pautado, não é automática, dependendo de apreciação judicial. Assim, não há que se falar em nulidade, sobretudo porque, nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade processual somente se configura quando houver demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, na eventual hipótese de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, seria restituído à parte reclamada o prazo para interposição de recurso de revista contra o acórdão de ID. F79d1b2.  Diante do exposto, indefere-se a manifestação de ID. a08be76, por inadequação da via utilizada, porquanto não cabe à relatora reformar, de forma isolada, decisão de Turma, tampouco é admissível a anulação do acórdão por simples petição, sendo necessário o manejo de recurso próprio. Determina-se o retorno dos autos à Presidência para apreciação do recurso de revista (ID f79d1b2).    Publique-se.  Teresina, 24 de julho de 2025.   Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7712dcd proferida nos autos. PROCESSO TRT ROT 0000301-67.2024.5.22.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADA: FLAVIANE BARBOSA SILVA ADVOGADA: BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE   Vistos, etc.  Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, chamando o feito à ordem, por meio da qual requer a anulação do acórdão prolatado nos embargos de declaração (ID. 45ea7b1), sob o argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista que a desistência dos embargos (ID. 2783117) teria sido protocolizada antes da sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma. Em breve histórico, verifica-se que em 8 de abril de 2025 a reclamante interpôs embargos de declaração com efeito modificativo contra o acórdão de ID. f79d1b2, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa e erro material. Em 13 de maio de 2025, os embargos foram incluídos em pauta de julgamento para a sessão do dia 19 de maio de 2025. No dia 15 de maio de 2025, a parte autora protocolizou pedido de desistência dos embargos de declaração, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Não obstante, os embargos foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em acórdão publicado no dia 26 de maio de 2025. Em 3 de junho de 2025, foi protocolizada a presente manifestação requerendo a nulidade do julgamento dos embargos, ao argumento de que o pedido de desistência não teria sido apreciado. A referida manifestação, contudo, não se mostra admissível, pois não constitui meio processual idôneo para impugnar decisão proferida por órgão colegiado, ainda que existente o vício em questão.  É que eventuais vícios em julgamento devem ser combatidos por meio de recurso próprio, seja por novo recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, seja por recurso de revista, a depender do conteúdo impugnado. Ressalta-se, ainda, que esta desembargadora relatora não tem poder unilateral e monocrático para desconstituir decisão colegiada. A decisão impugnada foi proferida em sessão regularmente designada, com participação dos desembargadores que compõem a Primeira Turma, os quais deliberaram unanimemente pelo não acolhimento dos embargos. Quanto ao pedido de desistência, embora tenha sido apresentado antes da sessão de julgamento, por equívoco não foi submetido à homologação pelo colegiado. Ressalte-se que a eficácia do pedido de desistência, especialmente quando o recurso já se encontra pautado, não é automática, dependendo de apreciação judicial. Assim, não há que se falar em nulidade, sobretudo porque, nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade processual somente se configura quando houver demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, na eventual hipótese de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, seria restituído à parte reclamada o prazo para interposição de recurso de revista contra o acórdão de ID. F79d1b2.  Diante do exposto, indefere-se a manifestação de ID. a08be76, por inadequação da via utilizada, porquanto não cabe à relatora reformar, de forma isolada, decisão de Turma, tampouco é admissível a anulação do acórdão por simples petição, sendo necessário o manejo de recurso próprio. Determina-se o retorno dos autos à Presidência para apreciação do recurso de revista (ID f79d1b2).    Publique-se.  Teresina, 24 de julho de 2025.   Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO MARQUES DO NASCIMENTO FILHA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017832-37.2024.5.16.0001 AUTOR: THAIS NATALIA ARAUJO BOTENTUIT NEVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd08b0 proferida nos autos. Certidão PJe CERTIFICO que a parte autora opôs, tempestivamente, recurso ordinário à sentença, eis que devidamente notificada via DJEN, no dia 26/06/2025, o prazo para recurso iniciou dia 27/06/2025, tendo juntado a petição do recurso aos autos no dia 08/07/2025, portanto dentro do prazo legal (08 dias úteis). Quanto ao preparo do apelo, tem-se este por dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Francimara Vieira Souza        Estagiária Josemary Ribeiro de Jesus Técnica Judiciária                          DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso interposto, em razão do atendimento aos requisitos legais. Intime-se a Reclamada para opor contrarrazões, no prazo legal. Havendo, ou não, manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg. TRT. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2025. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017615-91.2024.5.16.0001 AUTOR: MARISTELA PINHEIRO SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da684f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelo AUTOR: MARISTELA PINHEIRO SANTOS contra o RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, tudo na forma da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, inclusive quanto aos honorários.  Custas pelo AUTOR: MARISTELA PINHEIRO SANTOS, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa estimado em R$ 100.000,00, pelo trabalhador, porém, dispensadas em face da hipossuficiência presumida do reclamante. Em face da hipossuficiência presumida da reclamante, resolvo conferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, já que recebia valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Reconheço à EBSERH, empresa pública federal, em face de sua atividade ser voltada ao interesse público, de não possuir finalidade econômica e nem desenvolver atividade lucrativa,  a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União.” (TST. RR –10434-81.2021.5.03.004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Julgado em 28/02/2023.   Intimem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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