Abdijalili Pereira Belchot Filho

Abdijalili Pereira Belchot Filho

Número da OAB: OAB/BA 067802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abdijalili Pereira Belchot Filho possui 257 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TRT15, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 257
Tribunais: TJGO, TRT15, TJBA, TRT5, TRF1, TJMG, TJSP
Nome: ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
257
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE SILVA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE   ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Jequié(BA), 10 de junho de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000831-44.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: ALEF TRAPIA DOS SANTOS RECLAMADO: ALAN ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6845539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Isto posto e pelo que dos autos consta, decide a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jequié julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo reclamado, nos termos dos fundamentos supra. INTIMEM-SE. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA - ME
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000831-44.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: ALEF TRAPIA DOS SANTOS RECLAMADO: ALAN ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6845539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Isto posto e pelo que dos autos consta, decide a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jequié julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo reclamado, nos termos dos fundamentos supra. INTIMEM-SE. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEF TRAPIA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATSum 0011088-32.2024.5.15.0105 AUTOR: IZABELA MARCILANE SALES BEZERRA RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e93b5c proferido nos autos. DESPACHO Recebidos os autos da instância superior. Deverá o(a) reclamante informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar futura transferência dos valores que venham a ser depositados oportunamente, desde que tenha havido manifestação expressa da reclamada apontando o valor incontroverso ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Diante do trânsito em julgado da condenação, sendo ela ilíquida, determina-se, em prestígio ao princípio da celeridade processual, a elaboração dos cálculos de liquidação por perito(a) contábil, ficando nomeado(a) para tal encargo JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que deverá apresentar o laudo até 01/10/2025. Decorrido o prazo do(a) perito(a) para apresentação do laudo, as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestar sobre ele, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Vindo eventuais impugnações, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do quanto determinado acima, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação da CTPS determinada na r. sentença, no prazo de 5 dias, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa prevista em sentença e a Secretaria atuará supletivamente. No prazo de 10 dias, a reclamada deverá fornecer ao(à) reclamante as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação da multa já estipulada no título executivo judicial.  Intimem-se as partes e o(a) perito(a). CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025 MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABELA MARCILANE SALES BEZERRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATSum 0011088-32.2024.5.15.0105 AUTOR: IZABELA MARCILANE SALES BEZERRA RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e93b5c proferido nos autos. DESPACHO Recebidos os autos da instância superior. Deverá o(a) reclamante informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar futura transferência dos valores que venham a ser depositados oportunamente, desde que tenha havido manifestação expressa da reclamada apontando o valor incontroverso ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Diante do trânsito em julgado da condenação, sendo ela ilíquida, determina-se, em prestígio ao princípio da celeridade processual, a elaboração dos cálculos de liquidação por perito(a) contábil, ficando nomeado(a) para tal encargo JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que deverá apresentar o laudo até 01/10/2025. Decorrido o prazo do(a) perito(a) para apresentação do laudo, as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestar sobre ele, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Vindo eventuais impugnações, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do quanto determinado acima, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação da CTPS determinada na r. sentença, no prazo de 5 dias, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa prevista em sentença e a Secretaria atuará supletivamente. No prazo de 10 dias, a reclamada deverá fornecer ao(à) reclamante as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação da multa já estipulada no título executivo judicial.  Intimem-se as partes e o(a) perito(a). CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025 MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005298-78.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ RECORRENTE: DILZA SANTOS BRAGA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758)   DECISÃO   Vistos e examinados. Considerando o trânsito em julgado do feito e as certificações de praxe, sem que tenha sobrevindo pleito remanescente das partes, determino o arquivamento dos autos, após a certificação de inexistência de pendências quanto ao pagamento de custas processuais, adotando-se as cautelas e baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.   Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-22.2021.8.05.0160 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LOURIVAL GUIMARAES DE SOUZA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURIVAL GUIMARÃES DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, nos autos de ação ordinária de adicional de periculosidade/insalubridade, que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. O APELANTE sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando violação do princípio da igualdade e isonomia, uma vez que outros militares já recebem adicional de periculosidade, conforme documentos anexados aos autos, e requer a continuidade da ação até sentença final. Conforme despacho ID nº 80677485 proferido em 09/04/2025, foi concedido prazo de cinco dias para que o apelante se manifestasse sobre a falta de dialeticidade do recurso, tendo em vista a aparente ausência de impugnação dos pontos fulcrais da sentença recorrida quanto à repetição de matéria em curso no processo, já analisada por outro órgão julgador. O apelante não apresentou manifestação no prazo concedido, conforme certificado no ID nº 81547197 de 25/04/2025. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o presente recurso de apelação atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão da justiça gratuita. Contudo, verifica-se vício insanável quanto aos requisitos intrínsecos que impede o conhecimento do recurso. De plano, observo que este recurso deve ser julgado monocraticamente por não conhecimento. O recurso não atende ao art. 1.010, § 1º c/c art. 932, III do CPC, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base em fundamento específico que não foi adequadamente enfrentado pelo apelante. A sentença recorrida fundamentou-se na configuração da litispendência, considerando a existência de ação anterior (processo nº 0086194-39.2010.8.05.0001) tramitando perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, envolvendo: Identidade de partes: mesmo autor (Lourival Guimarães de Souza) e mesmo réu (Estado da Bahia); Identidade de causa de pedir: labor em condições excepcionalmente perigosas; Identidade de pedido: pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade. Contudo, emerge dos autos questão processual fundamental que não foi adequadamente impugnada pelo apelante: a configuração da litispendência com base na tríplice identidade dos elementos da ação. A documentação dos autos demonstra inequivocamente que: O processo anterior (0086194-39.2010.8.05.0001) foi julgado improcedente em 23/07/2021; O processo atual foi ajuizado em 05/10/2021; Há perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas; A ação anterior encontrava-se pendente de julgamento no TJBA quando da prolação da sentença. O presente recurso de apelação não impugna adequadamente o fundamento central da extinção: a configuração da litispendência com base na tríplice identidade. O apelante limita-se a invocar direito material ao adicional de periculosidade e princípio da isonomia, sem enfrentar a questão processual essencial de por que não se configura a litispendência diante da identidade absoluta dos elementos das ações. Verifica-se contradição lógica fundamental na argumentação recursal. O apelante: Reconhece implicitamente a existência da ação anterior (junta documentos do processo 0086194-39.2010.8.05.0001); Não nega a identidade de partes, causa de pedir e pedido; Não explica por que não se configura litispendência; Não justifica juridicamente a possibilidade de propositura de ação idêntica. Esta contradição insuperável caracteriza ausência de dialeticidade substancial, pois o apelante pretende defender direito material sem atacar o fundamento processual que impediu a análise do mérito, violando o princípio da consumação processual e não bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a violação ao princípio da dialeticidade, caracterizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos centrais da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. (...) a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela decisão recorrida. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. (STJ - AgInt no AREsp: 2421461 SE 2023/0254936-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA) Aplica-se ao presente caso, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. O apelante não enfrentou o fundamento suficiente da decisão (configuração da litispendência) e apresenta deficiência na fundamentação que impede a compreensão da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade jurídica de propor ação idêntica à já ajuizada. Embora tenha sido concedida oportunidade para manifestação sobre a alegada falta de dialeticidade, o apelante quedou-se inerte, não sanando o vício identificado. A ausência de manifestação confirma a inadequação técnica do recurso e a impossibilidade de conhecimento. O apelante deixou de impugnar adequadamente o fundamento central da extinção sem resolução de mérito (configuração da litispendência), apresentando argumentação dissociada da questão jurídica essencial e incorrendo em contradição lógica insuperável ao pretender prosseguir com ação que reproduz integralmente demanda anteriormente ajuizada. FATO SUPERVENIENTE CONFIRMADOR Elemento adicional que confirma a inadequação do recurso emerge da análise temporal: a ação anterior foi sentenciada em julho/2021 e a presente ação foi ajuizada em outubro/2021, evidenciando tentativa de renovação de demanda após julgamento desfavorável, em clara violação aos princípios processuais da coisa julgada material e da não repetição de demandas idênticas. RESSALVA QUANTO AO MÉRITO Ainda que se admitisse o conhecimento do presente recurso, a tese recursal enfrentaria obstáculo intransponível. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a propositura de ações idênticas (art. 485, V, CPC), sendo a litispendência causa de extinção sem resolução de mérito que independe da procedência ou improcedência da demanda anterior. A eventual procedência do direito material alegado deve ser buscada através de recurso contra a sentença do processo anterior (0086194-39.2010.8.05.0001), e não mediante nova ação com idênticos elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC c/c art. 1.010, § 1º do CPC, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO por violação ao princípio da dialeticidade, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
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