Eric Carvalho Vieira Lima Ramos

Eric Carvalho Vieira Lima Ramos

Número da OAB: OAB/BA 067828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eric Carvalho Vieira Lima Ramos possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TRT5, TRF3
Nome: ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 14:50:10):
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000682-05.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: EDILENE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL SANTOS VAREJO E ATACADO II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ff03a proferido nos autos. Considerando a recusa do "Juízo 100% Digital" pela acionada - #id:d86d071, determino à Secretaria da Vara retificar a autuação. Todavia, com fulcro no §5 do art 3º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, mantenho a assentada na modalidade telepresencial, facultando às partes  e procuradores o acesso à sala virtual da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbjl), a fim de que se façam presentes de forma virtual,  por se tratar de audiência inaugural. Mantidas as advertências e cominações legais do art.844 da CLT. Intimem-se. BOM JESUS DA LAPA/BA, 23 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SANTOS VAREJO E ATACADO II LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000682-05.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: EDILENE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL SANTOS VAREJO E ATACADO II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ff03a proferido nos autos. Considerando a recusa do "Juízo 100% Digital" pela acionada - #id:d86d071, determino à Secretaria da Vara retificar a autuação. Todavia, com fulcro no §5 do art 3º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, mantenho a assentada na modalidade telepresencial, facultando às partes  e procuradores o acesso à sala virtual da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbjl), a fim de que se façam presentes de forma virtual,  por se tratar de audiência inaugural. Mantidas as advertências e cominações legais do art.844 da CLT. Intimem-se. BOM JESUS DA LAPA/BA, 23 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE ROSA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1002658-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS - BA67828 e ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ - BA73379 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Requer a parte autora aposentadoria por idade desde a DER. Sobre a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais (em sentido amplo), prescreve o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 a idade mínima de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros (TRF1, AC 0027494-24.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (RI 0007879-07.2016.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES CARQUEIJA, SEGUNDA TURMA RECURSAL/BA, DJe 27/07/2017; RI 0006438-54.2017.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, DJe 31/01/2018); certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais (TRF1, AR 0072339-30.2016.4.01.0000 – PJe, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 07/12/2021). Dito isso, em recente julgado, a TNU fixou a seguinte tese no TEMA 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Em suma, o núcleo da tese consiste em dois pilares: a) o tempo de serviço rural remoto, anterior ao início do período de carência - 15 anos antes da DER ou do implemento da idade - pode ser computado para fins de aposentadoria rural; b) podem ser somados períodos rurais anteriores e posteriores ao intervalo em que a parte manteve vínculo urbano por período superior a 120 dias. Deste modo, eventual exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil (Art. 11, 9º, III da Lei 8.213/91), não implica na exigência nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural. Compulsando os autos, constata-se que não se faz presente o necessário início de prova material contemporânea, ou ao menos próxima, do início do período de carência, vez que constam dos autos, no que importa relatar, apenas documentos dentre aqueles acima listados, cuja inaptidão para comprovação de atividade rural/pesqueira já restou constatada, além de outro(s) referente(s) a propriedade rural em nome de terceiro, sem qualquer outro instrumento que vincule a parte autora a dito imóvel, a exemplo de contrato de comodato ou parceria rural, comumente apresentados em casos tais. Há, ainda, outros documentos de menor importância, eis que produzidos com base nas informações prestadas pelo declarante, em razão do que desprovidos de força probante. Tratam-se, pois, de documentos extemporâneos ou inidôneos, não tendo serventia como início de prova material. Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte autora indicar de forma expressa na Petição Inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Em face do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 10:58:05):
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138178-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - D & C Informática Ltda - Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento das custas processuais em aberto, no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo de 05 UFESPs - recolher em guia FETDJ, código 224-0, fixada nos termos do inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº. 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº. 17.785 de 03/10/2023 (consoante Provimento CSM nº. 2.777/2025), tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS (OAB 67828/BA)
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HTE 0000564-21.2025.5.05.0007 REQUERENTES: OSNI SOUSA NEVES REQUERENTES: PANIFICADORA E LANCHONETE PRINCESA LTDA - ME PROCESSO: 0000564-21.2025.5.05.0007   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da expedição dos alvarás para levantamento do FGTS e seguro desemprego. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. GISELA MARQUEZ KRUSCHEWSKY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSNI SOUSA NEVES
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