Felipe Mendes Oliveira
Felipe Mendes Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 067908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Mendes Oliveira possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRT17, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT5, TRT17, TJBA, TRT6, TJMG, TRT3
Nome:
FELIPE MENDES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
PETIçãO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ID do Documento No PJE: 87080085 Processo N° : 8042197-42.2025.8.05.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL F. M. O. (OAB:BA67908-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072916165795100000136313091 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000937-93.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s): EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO (OAB:BA74173) REU: LEMA BIOLOGIC DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): KAROLINI STEFANI KUSIELUSKUS (OAB:SP497909), FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MARTINS DE SOUZA SOBRINHO em desfavor da LEMA BIOLOGIC DO BRASIL LTDA E GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietário de uma gata de aproximadamente 05 (cinco) anos e visando evitar que a pet emprenhasse, foi orientada pela 2ª Acionada a utilizar o medicamento anti-cio denominado Acetato de Medroxiprogesterona de fabricação da 1ª Ré. Que após a aplicação da mencionada medicação, apareceram tumores na gata, a qual fora submetida a cirurgia, gerando grande abalo emocional ao autor e a todos da família. Dessa forma, pugna por indenização a título de danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré LEMA BIOLOGIC DO BRASIL LTDA, em defesa, nega dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação. A Ré GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA não compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou contestação, defendendo a inexistência de dever em indenizar e pugnou pela improcedência. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia Ré GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, eis que indispensável a presença das partes em audiência. De acordo com o art. 20 da Lei n. 9.099/1995, sendo decretada a revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A lide será decidida de acordo com o que fora exposto, não estando o magistrado sujeito somente às alegações do autor, ainda que ausente o réu, não significa que tenha o Juiz de julgar a ação contra aquele, cabendo-lhe a análise dos fatos, aplicando-se o direito cabível na espécie. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido improcede, posto que inexiste qualquer prescrição do uso da medicação à gata pela Acionada GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, tampouco laudo médico confirmando o aparecimento do tumor na gata após a aplicação da "vacina anti cio". Fora juntado aos autos tão somente recibos de despesas na clínica veterinária, imagens dos tumores extraídos e diversos artigos científicos sobre a medicação supostamente utilizada no animal, os quais comprovam a possibilidade do aparecimento de tumor mamário nos felinos, desde que haja o uso recorrente do medicamento ou associado a fatores ligados ao ser. Assim, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos. Diante da precariedade das provas juntadas, não vislumbro pertinência nos pedidos do Acionante, não sendo possível deferir tal pleito baseado nestas. Registre-se que, em que pese no sistema consumerista, vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não exime o mesmo de fazer prova mínima do que alega. Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO AUTORAL DE VICIO RECALCITRANTE DO PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA. SUPOSTA RECUSA DA ACIONADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA A FAVOR DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACIONADA QUE NÃO SE RECUSOU A EFETUAR A TROCA E FAZER A ANÁLISE DO BEM, QUE APRESENTOU VÍCIOS, BEM COMO PRESTAR ASSISTÊNCIA/ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005984-35.2022.8.05.0080, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 16/02/2023) Assim, verifica-se que a parte autora não comprova, minimamente, o vício arguido, assim como que teve prejuízos morais diante da situação narrada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI ID do Documento No PJE: 511557510 Processo N° : 8000143-09.2024.8.05.0158 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908), BARBARA FEITOSA MONTEIRO (OAB:SP464349) VICTORIA CRISTINA RIOS LIMA (OAB:BA75333) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072813275323600000489696081 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355 E-mail: mairivfrcomer@tjba.jus.br Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO nº: 8001439-32.2025.8.05.0158 AUTOR: DURVAL MOREIRA DIAS Advogado(s):FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, fica(m) INTIMADA (S), a(s) parte(s) e seus respectivos advogados para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE Conciliação, a ser realizada por videoconferência. Data e hora: 03/09/2025, às 08:45. Sala: CONCILIAÇÃO AUTOMÁTICA. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020. Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10969149 A extensão da sala é: 10969149 ADVERTÊNCIAS: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 10969149. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 10969149 b) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto. c) A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade. Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva no Fórum da Comarca Mairi - Vara Cível, com antecedência de 30 minutos para realização da audiência. f) CONSIDERANDO que o horário de funcionamento do expediente do Fórum desta Comarca é das 8h às 14h, caso a audiência esteja designada para um horário posterior e, a parte não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Mairi/Bahia, com antecedência, pelo e-mail: salapassivamairi@tjba.jus.br, para o devido agendamento de comparecimento pessoal ao FÓRUM DÁRIO VELLOSO DANTAS, situado na Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro: Lapinha - 44.630-000. Mairi/BA, data registrada no sistema Patrícia Santos Reis, Servidor (a) Autorizado (a), (Portaria de autorização n. 009/2023)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042420-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MAIRI, VARA CRIMINAL RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de DELISVAN DA SILVA SANTOS, por intermédio do DR. FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA Nº 67.908), apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI/BA - (Processo 1º Grau nº 0000341-32.2017.8.05.0158) - Inicial acostada ao ID 86981684. Narra o Impetrante que "O paciente foi denunciado pelo órgão ministerial pela suposta prática de crime de roubo, em fatos ocorridos no ano de 2017, nos autos da Ação Penal Ordinária numeral 0000341 32.2017.8.05.0158. Contudo, passados quase 10(dez) anos, a instrução processual sequer foi iniciada, não tendo sido designada audiência de instrução e julgamento até a presente data, e sem previsão de agendamento". Aduz a ocorrência de excesso de prazo manifesto com consequente desrespeito à duração razoável do processo. Pugna pelo trancamento imediato da Ação Penal de origem. Com a petição inicial foram anexados os documentos de IDs 86981690/86983393. Pois bem. Em relação ao alegado excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz".(STF, AgR/HC 177354/MT, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.12.2019). "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustifi cado na prestação jurisdicional." (STJ, HC 605.431/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 11.02.2021)". Por conseguinte, percebe-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do Writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado. Ademais, o trancamento de ação penal, em sede liminar, somente é cabível nas hipóteses de extrema excepcionalidade. Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão. Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, EXCLUSIVAMENTE, o envio ser realizado para o e-mail: gabdespedroguerra@tjba.jus.br, CONTENDO CHAVE DE ACESSO AOS AUTOS DE ORIGEM. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Serve esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ID do Documento No PJE: 87045844 Processo N° : 8042169-74.2025.8.05.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL F. M. O. (OAB:BA67908-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072809122028200000136279750 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001044-92.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos. A presente ação de habeas corpus foi distribuída equivocadamente a este Juízo. Trata-se, na origem, de procedimento em que se apura crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, aos quais não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 41, Lei 11.340/2006). A competência desta 6ª Turma Recursal é restrita ao julgamento das demandas sob o rito da Lei 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n. 340, de 27 de abril de 2015, bem como dos habeas corpus e dos mandados de segurança contra atos desses juizados. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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