Risoleta Fernandes Alves

Risoleta Fernandes Alves

Número da OAB: OAB/BA 067924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Risoleta Fernandes Alves possui 81 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1
Nome: RISOLETA FERNANDES ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:57:12):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    8001514-28.2024.8.05.0119 [Desconto em folha de pagamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENTO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL     Trata-se de recurso interposto por MANOEL BENTO DOS SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. O recorrente, por intermédio de sua advogada, denominou a peça recursal como "Recurso de Apelação", fundamentando-a nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Ao proceder à análise do juízo de admissibilidade, observa-se que a impugnação da decisão recorrida foi feita pela via processual adequada, havendo observância de todos os pressupostos recursais inerentes ao recurso cabível na hipótese, ainda que a peça tenha sido intitulada de forma equivocada. Com efeito, a jurisprudência do STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.640 - SC (2019/0181962-4)) firmou o entendimento de que o equívoco na denominação da peça não se enquadra no âmbito da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mas de erro material passível de superação, desde que o ato tenha sido praticado dentro do prazo e com observância dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, e considerando que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, RECEBO a peça recursal como o recurso cabível na espécie, determinando o regular processamento nos termos da legislação vigente. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do mérito recursal. Cumpra-se.   Itajuípe/BA, 28 de fevereiro de 2025.   Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    8001514-28.2024.8.05.0119 [Desconto em folha de pagamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENTO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL     Trata-se de recurso interposto por MANOEL BENTO DOS SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. O recorrente, por intermédio de sua advogada, denominou a peça recursal como "Recurso de Apelação", fundamentando-a nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Ao proceder à análise do juízo de admissibilidade, observa-se que a impugnação da decisão recorrida foi feita pela via processual adequada, havendo observância de todos os pressupostos recursais inerentes ao recurso cabível na hipótese, ainda que a peça tenha sido intitulada de forma equivocada. Com efeito, a jurisprudência do STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.640 - SC (2019/0181962-4)) firmou o entendimento de que o equívoco na denominação da peça não se enquadra no âmbito da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mas de erro material passível de superação, desde que o ato tenha sido praticado dentro do prazo e com observância dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, e considerando que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, RECEBO a peça recursal como o recurso cabível na espécie, determinando o regular processamento nos termos da legislação vigente. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do mérito recursal. Cumpra-se.   Itajuípe/BA, 28 de fevereiro de 2025.   Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 16:51:30):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:38:45):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8002450-04.2024.8.05.0103   REQUERENTE: LIVIA ALVES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIVIA ALVES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica a obtenção da promoção na carreira. A parte ré ofereceu contestação em ID 470815349. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica ID 482028679. Após, retornaram-me conclusos. É o que me cabe relatar. DECIDO. De pórtico, a Lei 3.346/2008, ao prever a gratificação por estímulo, criou os seguintes requisitos para que os certificados fossem aceitos pela Administração, vejamos: "Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II - comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III - cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em curso único; IV - curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC, ou validadas pela Secretaria de Educação. § 1o Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1o de janeiro de 2005." Compulsando os autos, verifico a incidência dos seguintes certificados a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento: a) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em Alfabetização para Estudantes com Deficiência, emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos em julho de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas; b) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em AEE-DI - Aperfeiçoamento em atendimento Educacional Especializado - Deficiência Intelectual, emitido pela Universidade Federal de Pelotas em outubro de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas. Nessa toada, os certificados válidos somam, a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, 20% sobre o vencimento base, vejamos os respectivos percentuais para cada carga horária: "Art. 41 - A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)." Percebe-se que o parágrafo único reforça a possibilidade da percepção cumulativa dos percentuais previstos. Além disso, os certificados apresentados cumprem os demais requisitos para a concessão da gratificação ora referida, o que impõe a procedência dos pedidos autorais. Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao (à): a) implantação da gratificação de estímulo de aperfeiçoamento no contracheque da Autora, no percentual de 20% sobre o vencimento base; b) pagamento retroativo da diferença do percentual de 10% pago e o percentual de 20% que deveria ser pago, a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento, no período compreendido entre julho de 2021 e o mês e ano de liquidação da sentença. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários e custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8002450-04.2024.8.05.0103   REQUERENTE: LIVIA ALVES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIVIA ALVES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica a obtenção da promoção na carreira. A parte ré ofereceu contestação em ID 470815349. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica ID 482028679. Após, retornaram-me conclusos. É o que me cabe relatar. DECIDO. De pórtico, a Lei 3.346/2008, ao prever a gratificação por estímulo, criou os seguintes requisitos para que os certificados fossem aceitos pela Administração, vejamos: "Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II - comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III - cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em curso único; IV - curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC, ou validadas pela Secretaria de Educação. § 1o Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1o de janeiro de 2005." Compulsando os autos, verifico a incidência dos seguintes certificados a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento: a) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em Alfabetização para Estudantes com Deficiência, emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos em julho de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas; b) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em AEE-DI - Aperfeiçoamento em atendimento Educacional Especializado - Deficiência Intelectual, emitido pela Universidade Federal de Pelotas em outubro de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas. Nessa toada, os certificados válidos somam, a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, 20% sobre o vencimento base, vejamos os respectivos percentuais para cada carga horária: "Art. 41 - A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)." Percebe-se que o parágrafo único reforça a possibilidade da percepção cumulativa dos percentuais previstos. Além disso, os certificados apresentados cumprem os demais requisitos para a concessão da gratificação ora referida, o que impõe a procedência dos pedidos autorais. Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao (à): a) implantação da gratificação de estímulo de aperfeiçoamento no contracheque da Autora, no percentual de 20% sobre o vencimento base; b) pagamento retroativo da diferença do percentual de 10% pago e o percentual de 20% que deveria ser pago, a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento, no período compreendido entre julho de 2021 e o mês e ano de liquidação da sentença. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários e custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou