Risoleta Fernandes Alves
Risoleta Fernandes Alves
Número da OAB:
OAB/BA 067924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Risoleta Fernandes Alves possui 81 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
RISOLETA FERNANDES ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:57:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação8001514-28.2024.8.05.0119 [Desconto em folha de pagamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENTO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de recurso interposto por MANOEL BENTO DOS SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. O recorrente, por intermédio de sua advogada, denominou a peça recursal como "Recurso de Apelação", fundamentando-a nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Ao proceder à análise do juízo de admissibilidade, observa-se que a impugnação da decisão recorrida foi feita pela via processual adequada, havendo observância de todos os pressupostos recursais inerentes ao recurso cabível na hipótese, ainda que a peça tenha sido intitulada de forma equivocada. Com efeito, a jurisprudência do STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.640 - SC (2019/0181962-4)) firmou o entendimento de que o equívoco na denominação da peça não se enquadra no âmbito da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mas de erro material passível de superação, desde que o ato tenha sido praticado dentro do prazo e com observância dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, e considerando que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, RECEBO a peça recursal como o recurso cabível na espécie, determinando o regular processamento nos termos da legislação vigente. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do mérito recursal. Cumpra-se. Itajuípe/BA, 28 de fevereiro de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação8001514-28.2024.8.05.0119 [Desconto em folha de pagamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENTO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de recurso interposto por MANOEL BENTO DOS SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. O recorrente, por intermédio de sua advogada, denominou a peça recursal como "Recurso de Apelação", fundamentando-a nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Ao proceder à análise do juízo de admissibilidade, observa-se que a impugnação da decisão recorrida foi feita pela via processual adequada, havendo observância de todos os pressupostos recursais inerentes ao recurso cabível na hipótese, ainda que a peça tenha sido intitulada de forma equivocada. Com efeito, a jurisprudência do STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.640 - SC (2019/0181962-4)) firmou o entendimento de que o equívoco na denominação da peça não se enquadra no âmbito da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mas de erro material passível de superação, desde que o ato tenha sido praticado dentro do prazo e com observância dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, e considerando que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, RECEBO a peça recursal como o recurso cabível na espécie, determinando o regular processamento nos termos da legislação vigente. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do mérito recursal. Cumpra-se. Itajuípe/BA, 28 de fevereiro de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 16:51:30):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:38:45):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8002450-04.2024.8.05.0103 REQUERENTE: LIVIA ALVES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIVIA ALVES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica a obtenção da promoção na carreira. A parte ré ofereceu contestação em ID 470815349. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica ID 482028679. Após, retornaram-me conclusos. É o que me cabe relatar. DECIDO. De pórtico, a Lei 3.346/2008, ao prever a gratificação por estímulo, criou os seguintes requisitos para que os certificados fossem aceitos pela Administração, vejamos: "Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II - comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III - cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em curso único; IV - curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC, ou validadas pela Secretaria de Educação. § 1o Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1o de janeiro de 2005." Compulsando os autos, verifico a incidência dos seguintes certificados a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento: a) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em Alfabetização para Estudantes com Deficiência, emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos em julho de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas; b) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em AEE-DI - Aperfeiçoamento em atendimento Educacional Especializado - Deficiência Intelectual, emitido pela Universidade Federal de Pelotas em outubro de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas. Nessa toada, os certificados válidos somam, a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, 20% sobre o vencimento base, vejamos os respectivos percentuais para cada carga horária: "Art. 41 - A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)." Percebe-se que o parágrafo único reforça a possibilidade da percepção cumulativa dos percentuais previstos. Além disso, os certificados apresentados cumprem os demais requisitos para a concessão da gratificação ora referida, o que impõe a procedência dos pedidos autorais. Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao (à): a) implantação da gratificação de estímulo de aperfeiçoamento no contracheque da Autora, no percentual de 20% sobre o vencimento base; b) pagamento retroativo da diferença do percentual de 10% pago e o percentual de 20% que deveria ser pago, a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento, no período compreendido entre julho de 2021 e o mês e ano de liquidação da sentença. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários e custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8002450-04.2024.8.05.0103 REQUERENTE: LIVIA ALVES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIVIA ALVES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica a obtenção da promoção na carreira. A parte ré ofereceu contestação em ID 470815349. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica ID 482028679. Após, retornaram-me conclusos. É o que me cabe relatar. DECIDO. De pórtico, a Lei 3.346/2008, ao prever a gratificação por estímulo, criou os seguintes requisitos para que os certificados fossem aceitos pela Administração, vejamos: "Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II - comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III - cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em curso único; IV - curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC, ou validadas pela Secretaria de Educação. § 1o Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1o de janeiro de 2005." Compulsando os autos, verifico a incidência dos seguintes certificados a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento: a) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em Alfabetização para Estudantes com Deficiência, emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos em julho de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas; b) Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em AEE-DI - Aperfeiçoamento em atendimento Educacional Especializado - Deficiência Intelectual, emitido pela Universidade Federal de Pelotas em outubro de 2021, contando com 180 (cento e oitenta) horas. Nessa toada, os certificados válidos somam, a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, 20% sobre o vencimento base, vejamos os respectivos percentuais para cada carga horária: "Art. 41 - A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)." Percebe-se que o parágrafo único reforça a possibilidade da percepção cumulativa dos percentuais previstos. Além disso, os certificados apresentados cumprem os demais requisitos para a concessão da gratificação ora referida, o que impõe a procedência dos pedidos autorais. Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao (à): a) implantação da gratificação de estímulo de aperfeiçoamento no contracheque da Autora, no percentual de 20% sobre o vencimento base; b) pagamento retroativo da diferença do percentual de 10% pago e o percentual de 20% que deveria ser pago, a título de gratificação de estímulo de aperfeiçoamento, no período compreendido entre julho de 2021 e o mês e ano de liquidação da sentença. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários e custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
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