Rafael Jacobina Barberino Pinto
Rafael Jacobina Barberino Pinto
Número da OAB:
OAB/BA 068075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000686-28.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSVALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO (OAB:BA68075) DESPACHO Considerando a decisão de revogação da prisão preventiva do acusado OSVALDO DOS SANTOS (ID. 504954375) , e a ciência inequívoca da redesignação da audiência de instrução para o dia 25/07/2025 às 09h, conforme registrado no Termo de Audiência de ID. 504954375, torna-se desnecessária a expedição de nova intimação pessoal para este réu. Intime-se o acusado OSVALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço atualizado nos autos, juntando comprovante de endereço. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000686-28.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSVALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO (OAB:BA68075) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por OSVALDO DOS SANTOS e LUIZ DOS SANTOS em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data. Manifestando-se em mesa de audiência, o ilustre Promotor de Justiça promoveu pela manutenção da prisão preventiva de LUIZ DOS SANTOS e pela concessão da liberdade provisória a OSVALDO DOS SANTOS. É o sucinto relatório. Decido. Os requerentes estão presos por força de decisão de ID. 492125991, proferida nos autos do Inquérito Policial nº 8000664-67.2025.8.05.0109. Ocorre que, neste momento processual, diante dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, não se mostra cabível a manutenção da segregação provisória do acusado OSVALDO DOS SANTOS, devendo ser acolhido o opinativo do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória em seu favor. No entanto, com relação ao acusado LUIS DOS SANTOS, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva não deve prosperar, uma vez que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a sua decretação. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE OSVALDO DOS SANTOS e INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIS DOS SANTOS, mantendo-se a decisão de ID. 492125991 do Inquérito Policial nº 8000664-67.2025.8.05.0109. Expeça-se o Alvará de Soltura via BNMP3.0 em favor de OSVALDO DOS SANTOS. Em caso de inconsistência do sistema, utilize-se esta decisão como alvará, acompanhada da pertinente certidão. Publique-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Concedo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juíza de Direito MS
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000686-28.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSVALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO (OAB:BA68075) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por OSVALDO DOS SANTOS e LUIZ DOS SANTOS em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data. Manifestando-se em mesa de audiência, o ilustre Promotor de Justiça promoveu pela manutenção da prisão preventiva de LUIZ DOS SANTOS e pela concessão da liberdade provisória a OSVALDO DOS SANTOS. É o sucinto relatório. Decido. Os requerentes estão presos por força de decisão de ID. 492125991, proferida nos autos do Inquérito Policial nº 8000664-67.2025.8.05.0109. Ocorre que, neste momento processual, diante dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, não se mostra cabível a manutenção da segregação provisória do acusado OSVALDO DOS SANTOS, devendo ser acolhido o opinativo do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória em seu favor. No entanto, com relação ao acusado LUIS DOS SANTOS, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva não deve prosperar, uma vez que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a sua decretação. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE OSVALDO DOS SANTOS e INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIS DOS SANTOS, mantendo-se a decisão de ID. 492125991 do Inquérito Policial nº 8000664-67.2025.8.05.0109. Expeça-se o Alvará de Soltura via BNMP3.0 em favor de OSVALDO DOS SANTOS. Em caso de inconsistência do sistema, utilize-se esta decisão como alvará, acompanhada da pertinente certidão. Publique-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Concedo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juíza de Direito MS
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0937423-24.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE : ROBSON SESAR ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Intimação sobre Despacho de índice 190193764 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: ROBSON SESAR ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): Dr(a). RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO - OAB BA68075, Dr(a). GUILHERME JACOBINA BARBERINO PINTO - OAB BA23144, Dr(a). RODRIGO BAHIA MENEZES - OAB BA22307, Dr(a). MARIA LUIZA MARRACINI DE ORLEANS - OAB BA46414 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Dr(a). GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - OAB RJ135064 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL Advogado(s): Dr(a). BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - OAB RJ124405 Procuradoria: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL - (33866330000113) Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0944401-17.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro a gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito. Anote-se. 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, ao MP para parecer final. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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