Lucas Vilarinho Andrade
Lucas Vilarinho Andrade
Número da OAB:
OAB/BA 068105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJPR
Nome:
LUCAS VILARINHO ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001872-44.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAQUEL ALVES PEREIRA Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105-A), GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES (OAB:BA69767-A) RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB:CE44059-A) DESPACHO Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Todavia, não há elementos atualizados nos autos sobre sua capacidade financeira atual. Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a sustentada incapacidade financeira, documentalmente. Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira, ou realize o pagamento das custas e emolumentos, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para decisão. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003422-74.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ANDERSON FREIRE COELHO Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105), IANNY SOUZA SILVA (OAB:BA69513) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o requerido em petição de fl. 38. 2. Após pago as custas, se devidas, cumpra-se. 3. Int. Poções, 27 de junho de 2025. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003914-66.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: YANCA LOPES MEIRA Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105), IANNY SOUZA SILVA (OAB:BA69513) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC. Em relação à alegação de decadência, é importante destacar que o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em questão. Isso ocorre porque não se trata de vícios aparentes ou ocultos que tornem o bem ou serviço impróprio para o uso e consumo, conforme definido no artigo 18 e parágrafos 6º do CDC. Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo mais nulidades ou preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo diretamente ao exame do mérito. No que diz respeito ao mérito da questão, considero que o comportamento da fabricante demandada é ilegítimo ao não fornecer, juntamente com os aparelhos comercializados, o respectivo carregador comum de tomada. Tal prática caracteriza uma "venda casada", conforme previsto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, de acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório que os produtos sejam vendidos com todos os componentes necessários para o seu uso. Portanto, verifico que a ausência do carregador de tomada fornecido junto ao aparelho celular impede ou dificulta sua plena utilização, forçando o consumidor a adquirir o item separadamente. Ressalto que o cabo USB-C fornecido não é o mais comum no mercado de consumo (USB-A), o que agrava ainda mais a situação do consumidor, que se vê impossibilitado de carregar o dispositivo utilizando portas USB de computadores, veículos e carregadores de terceiros, por exemplo. Dessa forma, entendo que a fabricante, Apple Computer Brasil Ltda., falhou ao não fornecer o carregador de tomada com o aparelho, considerando que se trata de um item essencial. Ademais, as práticas no mercado consumerista evoluem constantemente, com empresas frequentemente buscando maximizar seus lucros, independentemente dos métodos utilizados, podendo até camuflar atividades ilegais ou ilícitas para evitar responsabilização. Pois bem. No presente caso, amplamente divulgado e discutido na mídia, a fabricante do produto alega que a intenção de não fornecer o carregador junto com o aparelho celular é a preservação do meio ambiente, visando reduzir o número de carregadores em circulação. Entretanto, as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que essa era realmente a intenção da demandada. Na realidade, o não fornecimento do carregador implica em redução nos custos de fornecimento do produto e aumento das vendas do acessório necessário para o regular funcionamento do aparelho telefônico. Nesse sentido, não restam dúvidas de que a conduta do fornecedor promovido caracteriza-se como uma venda casada, ao condicionar o pleno funcionamento do produto à aquisição de outro item fabricado por ele. Esta é uma prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Observemos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. 1) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 2) Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) Portanto, entendo caracterizada a prática abusiva de venda casada no caso em tela, conforme os artigos 6º, incisos II e IV, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte requerida, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, é nítido que houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao não fornecer o carregador do aparelho celular, conduta que caracteriza venda casada), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, entre outros sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Ademais, nesses casos, o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento, com base nos art. 14 , § 3º , II , e art. 17 do CDC . Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta. Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, CONDENANDO a fabricante do produto, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a pagar à promovente a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) a título de danos materiais. Esse valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, a contar da data da aquisição do produto, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO, ainda, a parte ré a pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Esse valor deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e penhora de dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância - artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. POÇÕES/BA, 27 de Junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000291-91.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: ROSIVALDO DE JESUS NEVES Advogado(s): JADE PRADO MARINHO, LUCAS VILARINHO ANDRADE VOTO Vistos. Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003086-70.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEMETRIO FERREIRA COSTA Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105-A), IANNY SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como IANNY SOUZA SILVA (OAB:BA69513-A) RECORRIDO: NOVA CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): REBECA APARECIDA DE SOUZA (OAB:SP412285-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Nova Conquista Comércio de Combustíveis Ltda. e Lec Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por Demetrio Ferreira Costa, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do abastecimento indevido do veículo do autor com combustível diverso do especificado para o motor, o que teria ocasionado avarias e transtornos à sua esfera patrimonial e existencial. Nas razões recursais, as recorrentes alegam ausência de responsabilidade, sustentando que não ficou comprovado o nexo causal entre o abastecimento realizado no estabelecimento comercial e os danos sofridos pelo recorrido. Rebatem, ainda, a caracterização do dano moral, por entenderem que os fatos narrados não ultrapassariam os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. Por fim, argumentam que a quantificação do dano foi excessiva, requerendo, alternativamente, sua minoração. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, enfatizando que a responsabilidade das rés decorre do regime jurídico objetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo com o dano, independentemente da demonstração de culpa. Alega que ficou comprovado que o abastecimento incorreto, com óleo diesel, foi realizado por preposto das empresas rés, fato este que acarretou prejuízos mecânicos no veículo de uso cotidiano, além de sofrimento psíquico e frustração, caracterizadores de dano moral indenizável. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, razão não lhes assiste. No que tange à responsabilidade civil, é aplicável ao caso o microssistema consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Encontrando-se o recorrido na posição de destinatário final dos serviços, e as recorrentes na qualidade de fornecedoras, é imposta a responsabilização objetiva prevista no artigo 14, do CDC, bastando a demonstração do vício na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Conforme as provas produzidas nos autos, sobretudo os documentos apresentados, resta evidenciado que o abastecimento do veículo com combustível inadequado, realizado por preposto das recorrentes, ensejou avarias mecânicas no automóvel do recorrido, fato que preenche os requisitos para a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, do Código Civil. A alegação de ausência de nexo causal não se sustenta frente à prova documental, especialmente orçamentos e notas fiscais que vinculam os danos ao episódio do abastecimento equivocado, sendo inverossímil que o veículo, por coincidência, apresentasse defeitos da mesma natureza logo após o incidente. Outrossim, falhas na prestação de serviços que comprometem o uso de bem essencial, como o veículo utilizado para a rotina diária do consumidor, são aptas a gerar indenização por danos morais in re ipsa, pois implicam abalo psíquico presumido, além de transtornos anormais à vida cotidiana. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, observa-se que a quantia arbitrada pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes, de modo que não se verifica excesso a justificar sua revisão em sede recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. POSTO DE GASOLINA. DEVER DE PRESERVAR AMOSTRAS DO PRODUTO. VIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESÍDIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VEÍCULO QUE APRESENTOU FALHAS MECÂNICAS APÓS O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFERÊNCIA. NÚMERO DE AUTORES DA DEMANDA. ROL DE ATINGIDOS PELA CONDUTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.997.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003795-08.2024.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Requerente: IRISNALDO ANDRADE CUNHA LTDARequerido(a): NADIR MARIA SOUSA RIBEIRO Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados. O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 479466285(cópia anexa). ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198. Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf. Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4. Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003914-66.2024.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Requerente: YANCA LOPES MEIRARequerido(a): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 07/05/2025 10:10, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados. O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 479466276 (cópia anexa). ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198. Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf. Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4. Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ). Tal cientificação dar-se-á: a) por meio de seu advogado, na hipótese de o presente requerimento ter sido formulado quando ainda não transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC; b) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhado ao endereço e assinada pelo devedor, se já passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença correspondente, consoante dispositivo legal mencionado. De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o Devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se o cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem respostas positivas, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada. Cumpra-se. Poções, data do sistema. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079854-83.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: U. F. (. N. REPRESENTANTE: P. D. F. N. RECORRIDO: J. M. D. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS VILARINHO ANDRADE - BA68105-A Destinatários: JOEL MACEDO DOS SANTOS LUCAS VILARINHO ANDRADE - (OAB: BA68105-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080482-72.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: U. F. (. N. REPRESENTANTE: P. D. F. N. RECORRIDO: L. D. J. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS VILARINHO ANDRADE - BA68105-A Destinatários: LIVIO DE JESUS SILVA LUCAS VILARINHO ANDRADE - (OAB: BA68105-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
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